0819889-33.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0819889-33.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. D. A. L., MEGUE DE ASSIS LIMA, WESLEN DA SILVA LIMA RESPONSÁVEL: MEGUE DE ASSIS LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ID. 290500412: Anote-se. Homologo os honorários periciais apresentados no ID. 228184182 tendo em vista que a súmula nº 361 do TJRJ determina que, ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. Ao perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o Juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Caso o perito apresente requisição de documentos/marcação de perícia, ao cartório para proceder com a intimação das partes para cumprimento/ciência. Com a manifestação das partes dê-se ciência ao expert. Com a juntada do laudo intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação. Decorrido, certifique o cartório se as partes se manifestaram acerca do laudo pericial tempestivamente e se porventura houve impugnação. Em caso de impugnação, intime-se o perito a fim de esclarecimento. Com a manifestação do perito, ao cartório para intimar as partes acerca dos esclarecimentos do expert. Após, cumpridos e certificados, retornem conclusos para homologação do laudo. Sem prejuízo, ao MP e o réu sobre o laudo juntado no ID. 249820512. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J. D. A. L.
Autor MEGUE DE ASSIS LIMA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Autor WESLEN DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
PEDRO GOMES MACHADO
OAB: 164375/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0819889-33.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. D. A. L., MEGUE DE ASSIS LIMA, WESLEN DA SILVA LIMA RESPONSÁVEL: MEGUE DE ASSIS LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ID. 290500412: Anote-se. Homologo os honorários periciais apresentados no ID. 228184182 tendo em vista que a súmula nº 361 do TJRJ determina que, ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. Ao perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o Juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Caso o perito apresente requisição de documentos/marcação de perícia, ao cartório para proceder com a intimação das partes para cumprimento/ciência. Com a manifestação das partes dê-se ciência ao expert. Com a juntada do laudo intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação. Decorrido, certifique o cartório se as partes se manifestaram acerca do laudo pericial tempestivamente e se porventura houve impugnação. Em caso de impugnação, intime-se o perito a fim de esclarecimento. Com a manifestação do perito, ao cartório para intimar as partes acerca dos esclarecimentos do expert. Após, cumpridos e certificados, retornem conclusos para homologação do laudo. Sem prejuízo, ao MP e o réu sobre o laudo juntado no ID. 249820512. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular