0819858-64.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0819858-64.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VENICIUS SOUZA DA CUNHA RÉU: ENEL BRASIL S.A, SERASA S.A. Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção deprovas, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias. Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu a prova pericial, enquanto o réu informou não possuir novas provas a produzir. Fixo como pontos controvertidos: A regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela primeira ré, inclusive quanto à observância das normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis; A efetiva existência de irregularidade na unidade consumidora atribuída ao autor e a legitimidade da recuperação de consumo realizada pela concessionária; A legalidade da cobrança complementar no valor de R$ 2.267,65, bem como a correção dos critérios utilizados para o cálculo do débito; A compatibilidade da cobrança impugnada com o histórico de consumo da unidade consumidora, considerada a alegação de que o imóvel permanece fechado durante a maior parte do dia; A regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, incluindo a apreciação e o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo autor e a regularidade da negativação, especialmente quanto à observância do dever de prévia notificação do consumidor. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio o perito Maurício Luciano Cortes Carvalho, CREA 2000106820, CPF 03577756780, Email cortes.luciano@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro saneado o feito. Publique-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 20 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S.A
Autor MARCIO VENICIUS SOUZA DA CUNHA
Réu SERASA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDO SANTANA SILVA
OAB: 221102/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0819858-64.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VENICIUS SOUZA DA CUNHA RÉU: ENEL BRASIL S.A, SERASA S.A. Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção deprovas, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias. Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu a prova pericial, enquanto o réu informou não possuir novas provas a produzir. Fixo como pontos controvertidos: A regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela primeira ré, inclusive quanto à observância das normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis; A efetiva existência de irregularidade na unidade consumidora atribuída ao autor e a legitimidade da recuperação de consumo realizada pela concessionária; A legalidade da cobrança complementar no valor de R$ 2.267,65, bem como a correção dos critérios utilizados para o cálculo do débito; A compatibilidade da cobrança impugnada com o histórico de consumo da unidade consumidora, considerada a alegação de que o imóvel permanece fechado durante a maior parte do dia; A regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, incluindo a apreciação e o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo autor e a regularidade da negativação, especialmente quanto à observância do dever de prévia notificação do consumidor. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio o perito Maurício Luciano Cortes Carvalho, CREA 2000106820, CPF 03577756780, Email cortes.luciano@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro saneado o feito. Publique-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 20 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto