0819852-02.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0819852-02.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos. Trata-se deação de curatelaajuizada porEm segredo de justiçaem favor de sua filhaEm segredo de justiça, alegando a autora que a requerida é portadora de transtorno do neurodesenvolvimento, com déficits motores finos, alterações de comportamento, déficit de modulação atencional, atraso no desenvolvimento psicomotor e deficiência intelectual severa, não possuindo discernimento suficiente para a prática autônoma dos atos da vida civil, razão pela qual requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curadora. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Pela decisão de id.131719049, foi deferida a gratuidade de justiça, determinando-se a complementação documental necessária à análise do pedido de curatela provisória. A autora juntou documentação complementar mediante petição de id.135248505e documentos anexos. Em certidão de id.139867103, o cartório certificou o atendimento parcial das exigências, apontando pendências documentais. Posteriormente, a requerente promoveu a juntada das certidões remanescentes por meio da petição de id.143523304, acompanhada dos documentos de ids.143523305e143523306. Em nova certidão de id.152809644, foi certificado o integral cumprimento das determinações constantes da decisão inaugural. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no id.153096125, opinando favoravelmente ao deferimento da curatela provisória e requerendo a realização de perícia médica, apresentando quesitos para instrução do feito. Por decisão de id.157920602, foi deferida a curatela provisória em favor da autora pelo prazo de 180 dias, determinando-se ainda a juntada de documentação complementar e o esclarecimento acerca da possibilidade de comparecimento da curatelanda ao exame pericial. A autora informou que a requerida possuía condições de comparecer à perícia médica, conforme petição de id.161096106. Foi lavrado oTermo de Curatela Provisóriano id.161693530. Após vista, o Ministério Público, na manifestação de id.171721450, requereu a designação do exame pericial e renovou o pedido de apresentação de comprovante de rendimentos da curatelada. Em resposta, a autora informou que a curatelada não possuía rendimentos, conforme petição de id.178474087. Sobreveio a decisão de id.195608068, mediante a qual foi determinada a realização de perícia médica, nomeando-se a perita judicial Dra. Erika da Cruz Campos e designando-se data para o exame. Realizada a perícia, foi juntado o respectivolaudo médico pericialno id.239090858, concluindo a expert que a curatelanda apresenta deficiência intelectual global decorrente de transtorno do neurodesenvolvimento, com comprometimento significativo das funções cognitivas, adaptativas e comunicativas, não possuindo discernimento suficiente para reger autonomamente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Foi expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo id.261213482. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, conforme ato ordinatório de id.284266094. O Ministério Público requereu vista após a manifestação das partes, conforme petição de id.284335921. A autora apresentou manifestação de id.285358598, aderindo integralmente às conclusões da perícia e reiterando o pedido de procedência. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer final no id.292872421, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A pretensão merece acolhimento. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo observar os parâmetros estabelecidos pelos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, sendo limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, o laudo pericial judicial de id.239090858concluiu que a curatelanda é portadora de transtorno do neurodesenvolvimento associado à deficiência intelectual grave, apresentando comprometimento relevante das funções cognitivas, da compreensão, da memória, do juízo crítico e da capacidade de autodeterminação. A perita consignou que a examinada depende de terceiros para atividades da vida diária e não possui discernimento suficiente para compreender ou administrar adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais. A expert esclareceu, ainda, que a curatelanda não possui aptidão para praticar autonomamente atos negociais, celebrar contratos, administrar patrimônio, contrair obrigações financeiras ou realizar atos de disposição patrimonial, necessitando de assistência permanente para tais finalidades. A prova técnica mostra-se coerente, objetiva e plenamente compatível com os documentos médicos que instruíram a petição inicial, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Quanto à escolha da curadora, verifica-se que a autora é genitora da curatelanda, já exercendo a curatela provisória desde dezembro de 2024, inexistindo notícia de conflito de interesses, incapacidade ou qualquer hipótese de impedimento prevista na legislação civil. Mostra-se, portanto, adequada sua nomeação para o exercício da curatela definitiva. Adota-se, por conseguinte, o parecer ministerial, observando-se que a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se integralmente os direitos existenciais da curatelada, em conformidade com os arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Dispositivo Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.DECRETAR a curatela deEm segredo de justiça, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial; 2.NOMEAR como curadora definitivaEm segredo de justiça, dispensado novo compromisso, caso já prestado nos autos; 3.FIXAR os limites da curatela para que a curadora assista a curatelada nos seguintes atos: a) abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, aplicações financeiras e poupanças; b) recebimento e administração de benefícios previdenciários, assistenciais ou de qualquer natureza; c) comparecimento perante instituições financeiras e órgãos previdenciários; d) aquisição de bens necessários à subsistência da curatelada; e) aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis; f) celebração de contratos e negócios jurídicos em geral; g) contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito; h) realização de doações; i) empréstimo de valores ou bens; j) transações, quitações, constituição de garantias e demais atos patrimoniais que extrapolem a mera administração; k) demandar ou ser demandada em questões de conteúdo patrimonial. 4.DETERMINAR que a curadora apresente prestação de contas bienal de eventual administração patrimonial ou sempre que judicialmente exigida. Fica expressamente consignado que a presente curatela não importa restrição automática aos direitos existenciais da curatelada, especialmente aqueles relacionados ao casamento, ao voto, ao trabalho, à convivência familiar e comunitária e aos demais direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se termo de curatela definitiva; b) procedam-se às averbações e comunicações previstas no art. 755, (sec)(sec) 3º e 4º, do CPC; c) publique-se edital, na forma da lei. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0819852-02.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos. Trata-se deação de curatelaajuizada porEm segredo de justiçaem favor de sua filhaEm segredo de justiça, alegando a autora que a requerida é portadora de transtorno do neurodesenvolvimento, com déficits motores finos, alterações de comportamento, déficit de modulação atencional, atraso no desenvolvimento psicomotor e deficiência intelectual severa, não possuindo discernimento suficiente para a prática autônoma dos atos da vida civil, razão pela qual requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curadora. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Pela decisão de id.131719049, foi deferida a gratuidade de justiça, determinando-se a complementação documental necessária à análise do pedido de curatela provisória. A autora juntou documentação complementar mediante petição de id.135248505e documentos anexos. Em certidão de id.139867103, o cartório certificou o atendimento parcial das exigências, apontando pendências documentais. Posteriormente, a requerente promoveu a juntada das certidões remanescentes por meio da petição de id.143523304, acompanhada dos documentos de ids.143523305e143523306. Em nova certidão de id.152809644, foi certificado o integral cumprimento das determinações constantes da decisão inaugural. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no id.153096125, opinando favoravelmente ao deferimento da curatela provisória e requerendo a realização de perícia médica, apresentando quesitos para instrução do feito. Por decisão de id.157920602, foi deferida a curatela provisória em favor da autora pelo prazo de 180 dias, determinando-se ainda a juntada de documentação complementar e o esclarecimento acerca da possibilidade de comparecimento da curatelanda ao exame pericial. A autora informou que a requerida possuía condições de comparecer à perícia médica, conforme petição de id.161096106. Foi lavrado oTermo de Curatela Provisóriano id.161693530. Após vista, o Ministério Público, na manifestação de id.171721450, requereu a designação do exame pericial e renovou o pedido de apresentação de comprovante de rendimentos da curatelada. Em resposta, a autora informou que a curatelada não possuía rendimentos, conforme petição de id.178474087. Sobreveio a decisão de id.195608068, mediante a qual foi determinada a realização de perícia médica, nomeando-se a perita judicial Dra. Erika da Cruz Campos e designando-se data para o exame. Realizada a perícia, foi juntado o respectivolaudo médico pericialno id.239090858, concluindo a expert que a curatelanda apresenta deficiência intelectual global decorrente de transtorno do neurodesenvolvimento, com comprometimento significativo das funções cognitivas, adaptativas e comunicativas, não possuindo discernimento suficiente para reger autonomamente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Foi expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo id.261213482. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, conforme ato ordinatório de id.284266094. O Ministério Público requereu vista após a manifestação das partes, conforme petição de id.284335921. A autora apresentou manifestação de id.285358598, aderindo integralmente às conclusões da perícia e reiterando o pedido de procedência. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer final no id.292872421, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A pretensão merece acolhimento. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo observar os parâmetros estabelecidos pelos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, sendo limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, o laudo pericial judicial de id.239090858concluiu que a curatelanda é portadora de transtorno do neurodesenvolvimento associado à deficiência intelectual grave, apresentando comprometimento relevante das funções cognitivas, da compreensão, da memória, do juízo crítico e da capacidade de autodeterminação. A perita consignou que a examinada depende de terceiros para atividades da vida diária e não possui discernimento suficiente para compreender ou administrar adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais. A expert esclareceu, ainda, que a curatelanda não possui aptidão para praticar autonomamente atos negociais, celebrar contratos, administrar patrimônio, contrair obrigações financeiras ou realizar atos de disposição patrimonial, necessitando de assistência permanente para tais finalidades. A prova técnica mostra-se coerente, objetiva e plenamente compatível com os documentos médicos que instruíram a petição inicial, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Quanto à escolha da curadora, verifica-se que a autora é genitora da curatelanda, já exercendo a curatela provisória desde dezembro de 2024, inexistindo notícia de conflito de interesses, incapacidade ou qualquer hipótese de impedimento prevista na legislação civil. Mostra-se, portanto, adequada sua nomeação para o exercício da curatela definitiva. Adota-se, por conseguinte, o parecer ministerial, observando-se que a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se integralmente os direitos existenciais da curatelada, em conformidade com os arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Dispositivo Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.DECRETAR a curatela deEm segredo de justiça, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial; 2.NOMEAR como curadora definitivaEm segredo de justiça, dispensado novo compromisso, caso já prestado nos autos; 3.FIXAR os limites da curatela para que a curadora assista a curatelada nos seguintes atos: a) abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, aplicações financeiras e poupanças; b) recebimento e administração de benefícios previdenciários, assistenciais ou de qualquer natureza; c) comparecimento perante instituições financeiras e órgãos previdenciários; d) aquisição de bens necessários à subsistência da curatelada; e) aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis; f) celebração de contratos e negócios jurídicos em geral; g) contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito; h) realização de doações; i) empréstimo de valores ou bens; j) transações, quitações, constituição de garantias e demais atos patrimoniais que extrapolem a mera administração; k) demandar ou ser demandada em questões de conteúdo patrimonial. 4.DETERMINAR que a curadora apresente prestação de contas bienal de eventual administração patrimonial ou sempre que judicialmente exigida. Fica expressamente consignado que a presente curatela não importa restrição automática aos direitos existenciais da curatelada, especialmente aqueles relacionados ao casamento, ao voto, ao trabalho, à convivência familiar e comunitária e aos demais direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se termo de curatela definitiva; b) procedam-se às averbações e comunicações previstas no art. 755, (sec)(sec) 3º e 4º, do CPC; c) publique-se edital, na forma da lei. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular