0819842-52.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0819842-52.2024.8.19.0206/RJ AUTOR : JOSE CARLOS FACCIOLLA ADVOGADO(A) : THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS (OAB RJ217363) ADVOGADO(A) : LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES (OAB RJ196379) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : PALOMA XAVIER DA FONSECA (OAB RJ216340) ADVOGADO(A) : HUGO FILARDI PEREIRA (OAB RJ120550) ADVOGADO(A) : VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS (OAB RJ218096) DESPACHO/DECISÃO Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. A benesse já havia sido deferida ao autor por decisão deste Juízo no Evento 19, e posteriormente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, na decisão monocrática do Evento 22, que reconheceu a hipossuficiência financeira do autor, pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de R$ 1.441,74. A impugnação apresentada na contestação, datada de 17/12/2024, não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida em decisão de instância superior, tampouco impugnou especificamente os fundamentos ali lançados, restringindo-se a argumentação genérica. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo a gratuidade de justiça deferida ao autor. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, uma vez que o interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o processo judicial. Sendo o provimento jurisdicional capaz de proporcionar o requerido pela parte autora, caso o pedido seja julgado procedente, está presente o interesse de agir. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante, pois é matéria afeta ao mérito. Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC). Fixo como pontos controvertidos: a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada e cobrada no contrato de crediário; a compatibilidade da taxa aplicada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período da contratação; a existência e a extensão de eventual dano moral decorrente da conduta da ré. Quanto à inversão do ônus da prova pleiteada com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não vislumbro, nesta fase processual, verossimilhança nas alegações autorais em grau suficiente a justificar a inversão. A apuração da taxa de juros efetivamente praticada e de sua eventual discrepância em relação à taxa média de mercado depende, justamente, da realização da prova pericial contábil ora deferida, sendo prematuro presumir, antes de sua produção, a versão narrada pela parte autora. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a taxa de juros efetivamente praticada no contrato de crediário celebrado entre as partes e sua eventual discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, à época da contratação. Nomeio como perito ANDRÉ IUNG TORBEY. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, na forma do artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 19), os honorários periciais deverão ser custeados na forma do artigo 95, §3º, do CPC. Aceito o encargo e definidos os honorários, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor JOSE CARLOS FACCIOLLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES
OAB: 196379/RJ
VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS
OAB: 218096/RJ
PALOMA XAVIER DA FONSECA
OAB: 216340/RJ
HUGO FILARDI PEREIRA
OAB: 120550/RJ
THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS
OAB: 217363/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0819842-52.2024.8.19.0206/RJ AUTOR : JOSE CARLOS FACCIOLLA ADVOGADO(A) : THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS (OAB RJ217363) ADVOGADO(A) : LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES (OAB RJ196379) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : PALOMA XAVIER DA FONSECA (OAB RJ216340) ADVOGADO(A) : HUGO FILARDI PEREIRA (OAB RJ120550) ADVOGADO(A) : VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS (OAB RJ218096) DESPACHO/DECISÃO Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. A benesse já havia sido deferida ao autor por decisão deste Juízo no Evento 19, e posteriormente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, na decisão monocrática do Evento 22, que reconheceu a hipossuficiência financeira do autor, pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de R$ 1.441,74. A impugnação apresentada na contestação, datada de 17/12/2024, não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida em decisão de instância superior, tampouco impugnou especificamente os fundamentos ali lançados, restringindo-se a argumentação genérica. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo a gratuidade de justiça deferida ao autor. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, uma vez que o interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o processo judicial. Sendo o provimento jurisdicional capaz de proporcionar o requerido pela parte autora, caso o pedido seja julgado procedente, está presente o interesse de agir. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante, pois é matéria afeta ao mérito. Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC). Fixo como pontos controvertidos: a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada e cobrada no contrato de crediário; a compatibilidade da taxa aplicada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período da contratação; a existência e a extensão de eventual dano moral decorrente da conduta da ré. Quanto à inversão do ônus da prova pleiteada com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não vislumbro, nesta fase processual, verossimilhança nas alegações autorais em grau suficiente a justificar a inversão. A apuração da taxa de juros efetivamente praticada e de sua eventual discrepância em relação à taxa média de mercado depende, justamente, da realização da prova pericial contábil ora deferida, sendo prematuro presumir, antes de sua produção, a versão narrada pela parte autora. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a taxa de juros efetivamente praticada no contrato de crediário celebrado entre as partes e sua eventual discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, à época da contratação. Nomeio como perito ANDRÉ IUNG TORBEY. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, na forma do artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 19), os honorários periciais deverão ser custeados na forma do artigo 95, §3º, do CPC. Aceito o encargo e definidos os honorários, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem conclusos. Intimem-se.