Detalhe do processo

0819826-94.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0819826-94.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA JOANA SILVA LIMA RÉU: ORTHOMAX CLINICA DENTARIA LTDA - ME Trata-se de ação proposta porANGÉLICA JOANA SILVA LIMAem face deORTHOMAX CLÍNICA DENTÁRIA LTDA. - ME, na qual afirmaa autora, em síntese, que contratou tratamento odontológico junto à ré, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 1.000,00, com valor total de R$ 4.097,00.Narra que buscou a clínica para realização de tratamento emergencial de canais, mas teria recebido atendimento desorganizado, com troca de profissionais, ausência de continuidade terapêutica e cobrança de serviços não integralmente prestados. Aduz, ainda, que, após procedimento de aumento de coroa, sofreu hemorragia oral, tendo buscado atendimento emergencial, além de alegar posterior constatação de fratura no dente 24. Requer, ao final, restituição de valores, suspensão de cobranças e compensação por danos morais e materiais. A inicial de id201771778 veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial conforme id 203529001. Recebida a emenda e deferida gratuidade de justiça em id 207187807. Contestação em id 234589028. Réplica em id 239867375. Foi certificada a intempestividade da contestação em id 269359130, tendo a parte autora requerido a decretação da revelia e seus efeitos. Na mesma manifestação, de id270955742,informou não possuir outras provas a produzir, sustentando a suficiência da prova documental. A ré, por sua vez, também informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que ambas as partes expressamente declararam não possuir outras provas a produzir. Conforme certificado nos autos, a contestação apresentada pela ré é intempestiva, o que impõe o reconhecimento da revelia da demandada. Todavia, a revelia não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos. O art. 344 do CPC estabelece presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, mas tal presunção é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Além disso, o art. 345 do CPC afasta os efeitos materiais da revelia quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso concreto, a controvérsia envolve alegada falha técnica em tratamento odontológico, hemorragia, nexo causal entre procedimento e dano, adequação da conduta clínica, existência de erro profissional e extensão dos prejuízos materiais e morais. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica, não podendo ser presumidas de forma automática apenas em razão da intempestividade da defesa. Desse modo, embora reconhecida a revelia, seus efeitos não são suficientes para suprir a ausência de prova técnica mínima acerca da falha do serviço e do nexo causal. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida. A autora é pessoa natural e formulou declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos elemento concreto suficiente para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, (sec)3º, do CPC. Rejeito, igualmente, a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com franqueadora. Em relações de consumo, a eventual solidariedade entre fornecedores integrantes da cadeia de consumo não impõe, necessariamente, litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, podendo o consumidor demandar qualquer dos integrantes da cadeia, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do CDC. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a aplicação do CDC não exonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não transforma alegações em prova, nem dispensa a existência de indícios mínimos de falha, dano e nexo causal. Nesse sentido, incide a orientação da Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". A autora sustenta que houve má prestação de serviço odontológico, hemorragia grave, abandono do tratamento, cobranças indevidas e dano moral. Ocorre que, apesar da gravidade das alegações, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar que a hemorragia narrada decorreu de erro odontológico, imperícia, negligência ou imprudência da ré.Não consta nos autos laudo pericial judicial. Também não há laudo técnico particular capaz de afirmar, com segurança, que a conduta da clínica foi inadequada ou que eventual fratura dentária decorreu de erro profissional.A documentação médica de emergência, por si só, ainda que possa comprovar atendimento posterior ou intercorrência clínica, não demonstra necessariamente defeito na prestação do serviço.A ocorrência de dor, sangramento ou complicação após procedimento odontológico não implica, automaticamente, responsabilidade civil do prestador. A autora, instada a especificar provas, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado do mérito. Assim, assumiu o risco processual de ver julgada a demanda com base apenas nos documentos já constantes dos autos. A ausência de perícia é especialmente relevante porque a controvérsia demanda conhecimento técnico odontológico. Não cabe ao juízo, sem suporte técnico, concluir por força de presunção que determinado procedimento foi mal executado, que a hemorragia decorreu de falha profissional ou que eventual fratura dentária teve origem na conduta da ré. Igualmente não há prova suficiente de cobrança indevida. A divergência entre os valores alegados pelas partes, isoladamente, não autoriza a restituição pretendida, sobretudo porque não se demonstrou ou especificou quais serviços teriam sido cobrados e não prestados, quais valores foram efetivamente pagos, quais parcelas foram exigidas e qual seria a exata correspondência entre cobrança e procedimento. No que tange ao dano moral, igualmente não há prova bastante de ato ilícito imputável à ré. O aborrecimento decorrente de insatisfação com tratamento contratado, desacompanhado de prova técnica de falha do serviço, não autoriza condenação indenizatória. Dessa forma, embora a narrativa autoral revele situação de desconforto e insatisfação, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de segurança necessário, pela existência de defeito do serviço, nexo causal e danos compensáveis. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidosna forma doart. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 8 de julho de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA JOANA SILVA LIMA

Réu ORTHOMAX CLINICA DENTARIA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA DE LAGOS SILVA

OAB: 252750/RJ

ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS

OAB: 214170/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0819826-94.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA JOANA SILVA LIMA RÉU: ORTHOMAX CLINICA DENTARIA LTDA - ME Trata-se de ação proposta porANGÉLICA JOANA SILVA LIMAem face deORTHOMAX CLÍNICA DENTÁRIA LTDA. - ME, na qual afirmaa autora, em síntese, que contratou tratamento odontológico junto à ré, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 1.000,00, com valor total de R$ 4.097,00.Narra que buscou a clínica para realização de tratamento emergencial de canais, mas teria recebido atendimento desorganizado, com troca de profissionais, ausência de continuidade terapêutica e cobrança de serviços não integralmente prestados. Aduz, ainda, que, após procedimento de aumento de coroa, sofreu hemorragia oral, tendo buscado atendimento emergencial, além de alegar posterior constatação de fratura no dente 24. Requer, ao final, restituição de valores, suspensão de cobranças e compensação por danos morais e materiais. A inicial de id201771778 veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial conforme id 203529001. Recebida a emenda e deferida gratuidade de justiça em id 207187807. Contestação em id 234589028. Réplica em id 239867375. Foi certificada a intempestividade da contestação em id 269359130, tendo a parte autora requerido a decretação da revelia e seus efeitos. Na mesma manifestação, de id270955742,informou não possuir outras provas a produzir, sustentando a suficiência da prova documental. A ré, por sua vez, também informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que ambas as partes expressamente declararam não possuir outras provas a produzir. Conforme certificado nos autos, a contestação apresentada pela ré é intempestiva, o que impõe o reconhecimento da revelia da demandada. Todavia, a revelia não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos. O art. 344 do CPC estabelece presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, mas tal presunção é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Além disso, o art. 345 do CPC afasta os efeitos materiais da revelia quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso concreto, a controvérsia envolve alegada falha técnica em tratamento odontológico, hemorragia, nexo causal entre procedimento e dano, adequação da conduta clínica, existência de erro profissional e extensão dos prejuízos materiais e morais. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica, não podendo ser presumidas de forma automática apenas em razão da intempestividade da defesa. Desse modo, embora reconhecida a revelia, seus efeitos não são suficientes para suprir a ausência de prova técnica mínima acerca da falha do serviço e do nexo causal. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida. A autora é pessoa natural e formulou declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos elemento concreto suficiente para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, (sec)3º, do CPC. Rejeito, igualmente, a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com franqueadora. Em relações de consumo, a eventual solidariedade entre fornecedores integrantes da cadeia de consumo não impõe, necessariamente, litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, podendo o consumidor demandar qualquer dos integrantes da cadeia, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do CDC. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a aplicação do CDC não exonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não transforma alegações em prova, nem dispensa a existência de indícios mínimos de falha, dano e nexo causal. Nesse sentido, incide a orientação da Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". A autora sustenta que houve má prestação de serviço odontológico, hemorragia grave, abandono do tratamento, cobranças indevidas e dano moral. Ocorre que, apesar da gravidade das alegações, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar que a hemorragia narrada decorreu de erro odontológico, imperícia, negligência ou imprudência da ré.Não consta nos autos laudo pericial judicial. Também não há laudo técnico particular capaz de afirmar, com segurança, que a conduta da clínica foi inadequada ou que eventual fratura dentária decorreu de erro profissional.A documentação médica de emergência, por si só, ainda que possa comprovar atendimento posterior ou intercorrência clínica, não demonstra necessariamente defeito na prestação do serviço.A ocorrência de dor, sangramento ou complicação após procedimento odontológico não implica, automaticamente, responsabilidade civil do prestador. A autora, instada a especificar provas, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado do mérito. Assim, assumiu o risco processual de ver julgada a demanda com base apenas nos documentos já constantes dos autos. A ausência de perícia é especialmente relevante porque a controvérsia demanda conhecimento técnico odontológico. Não cabe ao juízo, sem suporte técnico, concluir por força de presunção que determinado procedimento foi mal executado, que a hemorragia decorreu de falha profissional ou que eventual fratura dentária teve origem na conduta da ré. Igualmente não há prova suficiente de cobrança indevida. A divergência entre os valores alegados pelas partes, isoladamente, não autoriza a restituição pretendida, sobretudo porque não se demonstrou ou especificou quais serviços teriam sido cobrados e não prestados, quais valores foram efetivamente pagos, quais parcelas foram exigidas e qual seria a exata correspondência entre cobrança e procedimento. No que tange ao dano moral, igualmente não há prova bastante de ato ilícito imputável à ré. O aborrecimento decorrente de insatisfação com tratamento contratado, desacompanhado de prova técnica de falha do serviço, não autoriza condenação indenizatória. Dessa forma, embora a narrativa autoral revele situação de desconforto e insatisfação, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de segurança necessário, pela existência de defeito do serviço, nexo causal e danos compensáveis. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidosna forma doart. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 8 de julho de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular