0819762-48.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0819762-48.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : RAQUEL DA HORA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB RJ135438) ADVOGADO(A) : MARIA GORETH JARDIM MENEZES (OAB RJ136286) DESPACHO/DECISÃO I - Declaro saneado o processo , pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II - O ponto controvertido repousa no alegado direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade. III - O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de prova documental , consistentes na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435) e de prova pericial , a fim de examinar se, em sua atividade, a parte autora está exposta a agentes nocivos à saúde. IV - Após a conclusão da prova pericial, avaliarei a pertinência da pretendida prova testemunhal. V - Para realização da prova pericial, nomeio Perita Silvana Cândida da Costa Raposo (e-mail: candidaraposo@hotmail.com - CRM-RJ 52.66231-3), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura. VI - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). VII - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). VIII - Havendo impugnação, intime-se a Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. IX - Não havendo impugnação, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. X - Juntado o laudo pericial, oficie-se como de praxe para pagamento de ajuda de custo à Perita. XI - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL DA HORA DE OLIVEIRA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA GORETH JARDIM MENEZES
OAB: 136286/RJ
ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO
OAB: 135438/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0819762-48.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : RAQUEL DA HORA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO (OAB RJ135438) ADVOGADO(A) : MARIA GORETH JARDIM MENEZES (OAB RJ136286) DESPACHO/DECISÃO I - Declaro saneado o processo , pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II - O ponto controvertido repousa no alegado direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade. III - O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de prova documental , consistentes na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435) e de prova pericial , a fim de examinar se, em sua atividade, a parte autora está exposta a agentes nocivos à saúde. IV - Após a conclusão da prova pericial, avaliarei a pertinência da pretendida prova testemunhal. V - Para realização da prova pericial, nomeio Perita Silvana Cândida da Costa Raposo (e-mail: candidaraposo@hotmail.com - CRM-RJ 52.66231-3), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura. VI - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). VII - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). VIII - Havendo impugnação, intime-se a Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. IX - Não havendo impugnação, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. X - Juntado o laudo pericial, oficie-se como de praxe para pagamento de ajuda de custo à Perita. XI - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).