0819757-44.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0819757-44.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : DEBORA MARTINS ALMEIDA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : EDIMAR SILVA DA CÂMARA (OAB RJ240434) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Em primeiro, RATIFICO o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos não permitem infirmar a presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC/2015. Por conseguinte, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária formulada pela ré. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva e ausência do interesse processual (art. 17 do CPC), tenho que as preliminares se confundem com o mérito, tanto em razão da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto em virtude do comando principiológico da primazia do julgamento de mérito, contida no art. 4º, do Código de Processo Civil. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir da simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. Notório que há relação de consumo firmada entre as partes, na medida em que a Ré se classifica como sociedade empresária intermediária de transporte urbano que responde civilmente pela falha na prestação do serviço de transporte colocado à disposição do usuário. Ademais, se a Autora aponta a Ré como responsável pelo evento lesivo, está ele legitimado a figurar no polo passivo da relação processual, de modo que a ausência de prova de suas condutas é matéria de mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada pelo Réu. Outrossim, para se aferir o interesse de agir, foi necessária a constituição da relação jurídico-processual e a instauração do contraditório, não tendo sido possível constatar a ausência de interesse, de plano, tão somente com base nas alegações da inicial. INDEFIRO igualmente a nomeação à autoria e a inclusão do motorista no polo passivo da demanda. Isso porque não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário que fundamente a alteração subjetiva da lide. A parte autora, ao ajuizar a ação, detém a faculdade de demandar contra quem entende ser o responsável pelo ato lesivo e pelos danos suportados. Nesse contexto, figurando a ré como fornecedora do serviço colocado no mercado de consumo, recai sobre ela a responsabilidade pelo evento danoso, da qual não se desincumbe mediante a simples nomeação à autoria do motorista para fins de exclusão de sua responsabilidade — sem prejuízo do eventual direito de regresso, caso configurado o nexo de causalidade entre a conduta deste e os danos causados. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Cinge-se a controvérsia fática em delimitar (art. 357, II, do CPC): a) a ocorrência de violação ao dever objetivo de cuidado por parte do motorista parceiro vinculado à ré; b) a responsabilidade civil da ré, na qualidade de sociedade empresária de intermediação digital, perante a autora pelos atos do referido parceiro; c) a configuração de culpa exclusiva de terceiro na causação do acidente; e d) a existência de danos materiais, estéticos e morais, bem como a sua respectiva extensão. Por se tratar de defeito imputado ao fornecedor nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (art. 14, §3º, do CDC), de modo que incumbe a Ré comprovar a inexistência dos defeitos e dos danos invocados pela consumidora. Ao passo que incumbe a autora o ônus da prova relação ao dano moral e sua extensão. Considerando a existência de pleito de dano estético na exordial, revela-se indispensável a realização de perícia médica para atestar a ocorrência do alegado prejuízo e fundamentar a pretensão autoral. Nesse sentido, DEFIRO a produção de prova pericial médica para a aferição do dano estético apontado pela autora, de modo a esclarecer se do acidente decorreu alguma lesão. NOMEIO , desde já, o perito ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA (CRMRJ-52.76084-6, periciaoftalmo@gmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e para estimativa dos honorários. Com a proposta, considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, INTIMEM-SE a Autora e Ré para eventual impugnação. Se houver concordância, deverão realizar o depósito de 50% do valor correspondente, na proporção de 25% para cada, a fim de viabilizar o início dos trabalhos. Contudo, advirto o i. perito que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE os interessados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias do início dos trabalhos, a contar da data de intimação da expert sobre o depósito do adiantamento. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015. Cumpridas todas as diligências e não havendo impugnação ao laudo pericial, estará encerrada a atividade probatória, devendo os autos retornarem para prolação de SENTENÇA . Belford Roxo, data da assinatura eletrônica . RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor DEBORA MARTINS ALMEIDA DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
EDIMAR SILVA DA CÂMARA
OAB: 240434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0819757-44.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : DEBORA MARTINS ALMEIDA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : EDIMAR SILVA DA CÂMARA (OAB RJ240434) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Em primeiro, RATIFICO o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos não permitem infirmar a presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC/2015. Por conseguinte, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária formulada pela ré. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva e ausência do interesse processual (art. 17 do CPC), tenho que as preliminares se confundem com o mérito, tanto em razão da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto em virtude do comando principiológico da primazia do julgamento de mérito, contida no art. 4º, do Código de Processo Civil. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir da simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. Notório que há relação de consumo firmada entre as partes, na medida em que a Ré se classifica como sociedade empresária intermediária de transporte urbano que responde civilmente pela falha na prestação do serviço de transporte colocado à disposição do usuário. Ademais, se a Autora aponta a Ré como responsável pelo evento lesivo, está ele legitimado a figurar no polo passivo da relação processual, de modo que a ausência de prova de suas condutas é matéria de mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada pelo Réu. Outrossim, para se aferir o interesse de agir, foi necessária a constituição da relação jurídico-processual e a instauração do contraditório, não tendo sido possível constatar a ausência de interesse, de plano, tão somente com base nas alegações da inicial. INDEFIRO igualmente a nomeação à autoria e a inclusão do motorista no polo passivo da demanda. Isso porque não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário que fundamente a alteração subjetiva da lide. A parte autora, ao ajuizar a ação, detém a faculdade de demandar contra quem entende ser o responsável pelo ato lesivo e pelos danos suportados. Nesse contexto, figurando a ré como fornecedora do serviço colocado no mercado de consumo, recai sobre ela a responsabilidade pelo evento danoso, da qual não se desincumbe mediante a simples nomeação à autoria do motorista para fins de exclusão de sua responsabilidade — sem prejuízo do eventual direito de regresso, caso configurado o nexo de causalidade entre a conduta deste e os danos causados. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Cinge-se a controvérsia fática em delimitar (art. 357, II, do CPC): a) a ocorrência de violação ao dever objetivo de cuidado por parte do motorista parceiro vinculado à ré; b) a responsabilidade civil da ré, na qualidade de sociedade empresária de intermediação digital, perante a autora pelos atos do referido parceiro; c) a configuração de culpa exclusiva de terceiro na causação do acidente; e d) a existência de danos materiais, estéticos e morais, bem como a sua respectiva extensão. Por se tratar de defeito imputado ao fornecedor nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (art. 14, §3º, do CDC), de modo que incumbe a Ré comprovar a inexistência dos defeitos e dos danos invocados pela consumidora. Ao passo que incumbe a autora o ônus da prova relação ao dano moral e sua extensão. Considerando a existência de pleito de dano estético na exordial, revela-se indispensável a realização de perícia médica para atestar a ocorrência do alegado prejuízo e fundamentar a pretensão autoral. Nesse sentido, DEFIRO a produção de prova pericial médica para a aferição do dano estético apontado pela autora, de modo a esclarecer se do acidente decorreu alguma lesão. NOMEIO , desde já, o perito ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA (CRMRJ-52.76084-6, periciaoftalmo@gmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e para estimativa dos honorários. Com a proposta, considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, INTIMEM-SE a Autora e Ré para eventual impugnação. Se houver concordância, deverão realizar o depósito de 50% do valor correspondente, na proporção de 25% para cada, a fim de viabilizar o início dos trabalhos. Contudo, advirto o i. perito que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE os interessados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias do início dos trabalhos, a contar da data de intimação da expert sobre o depósito do adiantamento. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015. Cumpridas todas as diligências e não havendo impugnação ao laudo pericial, estará encerrada a atividade probatória, devendo os autos retornarem para prolação de SENTENÇA . Belford Roxo, data da assinatura eletrônica . RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular