Detalhe do processo

0819756-87.2025.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0819756-87.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS FIRMINO DE SOUZA, MARLUCE MAXIMIANO DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: THAISE CALDAS DA CUNHA AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por André Luis Firmino de Souza e Marluce Maximiano dos Santos de Souza em face de Thaise Caldas da Cunha Amaral, na qual os autores alegam que, em 03/09/2025, trafegavam regularmente em motocicleta pela Rodovia Amaral Peixoto (RJ-104), quando foram atingidos pelo veículo conduzido pela ré, que, segundo sustentam, realizava ultrapassagem indevida pelo acostamento. Afirmam que o acidente ocasionou graves lesões físicas em ambos os autores, destacando que a segunda autora foi submetida à intervenção cirúrgica com implantação de placas e parafusos no braço, enquanto o primeiro autor sofreu lesões traumáticas em membros inferiores. Pleiteiam indenização por danos materiais correspondentes ao reparo da motocicleta, danos morais, lucros cessantes e custeio de tratamento médico. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, reconhecendo a ocorrência do acidente, mas impugnando a dinâmica narrada na petição inicial. Sustenta a possibilidade de incidência de "ponto cego", culpa concorrente dos autores, ausência de demonstração de velocidade compatível da motocicleta, inexistência de prova exclusiva da responsabilidade da demandada, bem como impugna o valor dos danos materiais por se fundar em orçamento unilateral desacompanhado de outros elementos de comprovação. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental, testemunhal e expedição de ofícios para obtenção de imagens do local. Os autores apresentaram réplica, reiterando a responsabilidade exclusiva da ré, impugnando as alegações defensivas e requerendo produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal. A ré apresentou oportunamente seu rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a dinâmica do acidente, especialmente se a colisão decorreu de ultrapassagem realizada pela ré mediante utilização do acostamento ou de conduta atribuível aos autores; (ii) apurar eventual culpa concorrente, notadamente quanto ao dever de cautela dos condutores, à observância das regras de circulação e à influência do alegado "ponto cego"; (iii) aferir a extensão dos danos corporais sofridos pelos autores, a existência de sequelas, eventual incapacidade laborativa e necessidade de tratamentos futuros; (iv) verificar a existência, extensão e razoabilidade dos danos materiais alegados, bem como a incidência dos pressupostos da responsabilidade civil e dos critérios jurídicos para eventual reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: (i) a dinâmica da colisão, especialmente quanto à alegada utilização do acostamento pela ré ou eventual mudança de trajetória da motocicleta; (ii) a observância do dever de cautela por ambos os condutores, inclusive quanto à distância de segurança e eventual influência do denominado "ponto cego"; (iii) a extensão das lesões sofridas pelos autores, existência de sequelas, necessidade de tratamentos futuros e incapacidade laborativa; e (iv) a correlação entre as avarias constantes do orçamento apresentado e os danos decorrentes do acidente, bem como a razoabilidade dos respectivos valores. Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta ilícita atribuída à ré, os danos e o nexo causal. Incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a culpa concorrente ou exclusiva da vítima e a relevância do alegado "ponto cego". Não se verifica hipótese de inversão do ônus da prova, por inexistir relação de consumo ou circunstância excepcional que a justifique. Delimitam-se como questões de direito relevantes: (i) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) a incidência das normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os arts. 26, 28, 29, IX, e 202, I; (iii) a caracterização dos danos morais diante da gravidade das lesões sofridas; e (iv) a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa na eventual fixação da indenização. Defere-se a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, assegurado o contraditório. Defere-se a expedição de ofícios ao DER-RJ e aos estabelecimentos comerciais situados na Rodovia Amaral Peixoto, Km 0, na subida da Caixa D'Água, para que informem sobre eventual existência de imagens de câmeras de segurança referentes ao dia 03/09/2025, entre 10h e 13h, por se tratar de prova potencialmente relevante para a reconstrução da dinâmica do acidente. Defere-se a realização de prova pericial médica para avaliação da extensão das lesões dos autores, eventual existência de sequelas permanentes, tempo de recuperação, necessidade de tratamentos futuros e repercussão sobre a capacidade laborativa, diante da natureza técnica da matéria. O perito a ser oportunamente nomeado deverá apresentar proposta de honorários, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC. Defere-se a produção de prova testemunhal, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica do acidente, especialmente quanto à posição dos veículos e eventual utilização do acostamento, devendo as partes apresentar, se necessário, rol atualizado de testemunhas no prazo legal. Defere-se o depoimento pessoal da ré, nos termos do art. 385 do CPC, para esclarecimento dos fatos controvertidos e eventual obtenção de confissão. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:Arts. 186, 927 e 945 do Código Civil; Arts. 357, I, II e IV, (sec)1º e (sec)5º; 373, I e II; 385; 435; 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil;Arts. 26, 28, 29, IX, e 202, I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 1.RELATÓRIO Trata-se deAção Indenizatória por Danos Materiais e Moraisajuizada porANDRÉ LUIS FIRMINO DE SOUZAeMARLUCE MAXIMIANO DOS SANTOS DE SOUZAem face deTHAISE CALDAS DA CUNHA AMARAL. Alegam os autores, em apertada síntese, que no dia 03 de setembro de 2025, entre 11h e 12h, trafegavam regularmente em sua motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa LTW5F46, pela Rodovia Amaral Peixoto (RJ 104), na altura do Km 0, sentido São Gonçalo. Narram que, na subida da "Caixa D'Água", foram violentamente atingidos pelo veículo da ré (FIAT PULSE, placa RJV5J97), que realizava ultrapassagem indevida pelo acostamento. Como causa de pedir próxima, sustentam a imprudência da ré na condução de veículo automotor, violando normas básicas do Código de Trânsito Brasileiro. Em decorrência do impacto, ambos os autores sofreram ferimentos graves, sendo que a segunda autora (Marluce) necessitou de intervenção cirúrgica para fixação de placas e parafusos no braço, conforme laudos de corpo de delito acostados. O primeiro autor (André) sofreu lesões traumáticas em membros inferiores. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de: a)indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.284,26 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) referente ao conserto da motocicleta; b) danos morais estimados em R$100.000,00 (cem mil reais); lucros cessantes e custeio de tratamento médico. Atribuíram à causa o valor de R$ 108.284,26. Distribuída a ação em 06/11/2025, este Juízo proferiu despacho determinando que os autores comprovassem a hipossuficiência financeira para o exame do pedido de gratuidade de justiça (id. 252350920). Após a juntada de documentos (id. 256801351 e ss.), foi proferida decisão em 15/04/2026 deferindo o benefício da Gratuidade de Justiça (id. 276338972) e determinando a citação da ré. O mandado de citação e intimação foi expedido e o Aviso de Recebimento (AR) retornou positivo em 15/05/2026 (id. 282236224), com data de recebimento em 28/04/2026. A ré apresentou contestação tempestiva em 07/05/2026 (id. 280353041). Em sua peça de bloqueio, a demandada, embora não negue a ocorrência do acidente, refuta a dinâmica apresentada na inicial. Sustenta a ocorrência de "ponto cego" e a possibilidade de culpa concorrente, alegando que os autores não demonstraram as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito. Impugna o pedido de danos morais sob o argumento de ausência de ato ilícito exclusivo e questiona o valor dos danos materiais, alegando que o orçamento apresentado é unilateral e desacompanhado de notas fiscais ou pluralidade de cotações. Requer a improcedência total dos pedidos e a produção de prova oral, documental e expedição de ofícios para obtenção de imagens de câmeras próximas ao local. A defesa da ré, conforme ID 280353041, sustenta, em síntese, que a narrativa apresentada pelos autores é unilateral, alegando que a dinâmica do acidente pode ter sido influenciada pelo "ponto cego" do veículo de maior porte em relação à motocicleta, bem como que o condutor desta deveria ter adotado direção defensiva e não comprovou trafegar em velocidade compatível com a via. Aduz, ainda, a existência de culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil, requerendo, subsidiariamente, a redução proporcional de eventual condenação em razão da suposta participação dos autores no evento. No tocante aos danos pleiteados, impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de mero infortúnio não indenizável por ausência de prova de responsabilidade exclusiva da ré, e contesta os danos materiais, afirmando que o orçamento apresentado no valor de R$ 8.284,26 constitui documento unilateral, desacompanhado de outros dois orçamentos que possibilitem aferir sua razoabilidade. Por fim, destaca a inexistência de laudo pericial do local do acidente que comprove a alegada invasão do acostamento pelo veículo da ré. Os autores apresentaram Réplica (id. 290033545) em 23/06/2026, rebatendo as teses defensivas, reiterando a imprudência da ré ao utilizar o acostamento para ultrapassagem e reforçando a desnecessidade de perícia técnica diante da robustez das provas documentais já acostadas (laudos médicos, BRAT e fotografias). Em sede de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal (id. 292904249). A ré, por sua vez, apresentou seu rol de testemunhas em 09/07/2026 (id. 293631539). É breve o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões de fato controvertidas: a)a)Se a ré efetivamente realizava ultrapassagem pelo acostamento no momento da colisão, violando o art. 29, IX e art. 202, I do CTB, ou se houve mudança brusca de faixa por parte do autor. b)Se houve observância do dever de cautela por ambos os condutores, especificamente quanto à distância de segurança e atenção às condições de tráfego ("ponto cego"). c)A gravidade das lesões sofridas por Marluce Maximiano e André Luis, bem como a necessidade de tratamentos futuros e a caracterização de incapacidade laboral temporária ou permanente. d)Se as avarias descritas no orçamento de id. 240871726 (pág. 12/13) guardam correlação direta com o impacto descrito no BRAT e se os valores de mercado para as peças e mão de obra ali listados são razoáveis. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as regras ordinárias previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aosAutoreso ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), especificamente no que tange à prova da conduta ilícita da ré (invasão do acostamento), do dano sofrido e do nexo de causalidade. Quanto ao fato de a colisão ter ocorrido no acostamento, cabe ressaltar que o BRAT (Boletim de Registro de Acidente de Trânsito) acostado ao id. 240871747, embora possua presunção relativa de veracidade, registra a versão dos envolvidos, carecendo de confirmação pela prova oral ou técnica quanto à exatidão da trajetória. Incumbe àRéo ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Assim, cabe à requerida provar a alegada culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como a ocorrência do "ponto cego" como fator excludente de sua responsabilidade subjetiva. Inexiste, no caso em tela, relação de consumo que justifique a inversão do ônus da prova com base no CDC, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual entre particulares (delito civil). Não verifico, outrossim, hipossuficiência técnica extrema que impeça os autores de produzirem as provas de sua pretensão, uma vez que as lesões são passíveis de comprovação documental e pericial, e a dinâmica do acidente pode ser aferida por testemunhas e documentos oficiais. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia: a)a)Verificação dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (ação/omissão, culpa/dolo, dano e nexo causal). b)Aplicação das regras de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), especialmente os artigos 26 (dever de atenção), 28 (domínio do veículo) e 29 (normas de ultrapassagem). c)Discussão sobre se a gravidade das lesões e a intervenção cirúrgica sofrida pela segunda autora configuram dano moral presumido ou se demandam prova de abalo psicológico extraordinário. d)Aplicação do princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa na fixação de eventualquantumindenizatório. 6. DAS PROVAS Passo a examinar as provas requeridas pelas partes, em atenção aos pontos controvertidos acima fixados: 6.1 Prova Documental: Defiro às partes a produção da prova documentalsuplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias.Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Defiroa expedição de ofícios, conforme requerido pela Ré (id. 280353041, item VII), aoDER-RJ, Km 0 (subida da Caixa D'Água), para que informe sobre a existência de imagens de câmeras de segurança do dia 03/09/2025, entre 10h e 13h. Justifica-se tal medida pela natureza imparcial da prova e pela dificuldade de obtenção direta pela parte. 6.2 Prova Pericial: DEFIRO a prova pericial médica requerida pelas Rés. Nomeio o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0), e-mail: jrfleiuss@terra.com.br, como perito deste Juízo, devendo o cartório intimá-lo para dizer se aceita o encargo. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários. Aceito o munus, intimem-se as rés para o depósito dos honorários periciais no prazo de10 (dez) dias. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser custeados pelas Rés, de forma solidária, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito, intime-se o expert para iniciar os trabalhos, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (Art.465, (sec)1o CPC). Com a vinda do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê se vista ao expert por 5 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão ou sentença. 6.3 Prova Oral - Testemunhal e Depoimento Pessoal Análise postergada. Destarte, com fulcro no poder de direção material do processo (art. 139, II e III, do CPC), postergo a apreciação do requerimento de produção de prova oral para momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Somente então, remanescendo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a medida, este Juízo deliberará sobre o deferimento da prova oral, com a consequente abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, (sec) 4o e (sec) 5o, do CPC) e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 5 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS FIRMINO DE SOUZA

Autor MARLUCE MAXIMIANO DOS SANTOS DE SOUZA

Réu THAISE CALDAS DA CUNHA AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BETHANIA FIGUEIREDO ROCHA DAS NEVES

OAB: 231473/RJ

FELIPPE ALMEIDA COSTA

OAB: 232129/RJ

PHILIPE BRAGA FREIRE

OAB: 256036/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0819756-87.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS FIRMINO DE SOUZA, MARLUCE MAXIMIANO DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: THAISE CALDAS DA CUNHA AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por André Luis Firmino de Souza e Marluce Maximiano dos Santos de Souza em face de Thaise Caldas da Cunha Amaral, na qual os autores alegam que, em 03/09/2025, trafegavam regularmente em motocicleta pela Rodovia Amaral Peixoto (RJ-104), quando foram atingidos pelo veículo conduzido pela ré, que, segundo sustentam, realizava ultrapassagem indevida pelo acostamento. Afirmam que o acidente ocasionou graves lesões físicas em ambos os autores, destacando que a segunda autora foi submetida à intervenção cirúrgica com implantação de placas e parafusos no braço, enquanto o primeiro autor sofreu lesões traumáticas em membros inferiores. Pleiteiam indenização por danos materiais correspondentes ao reparo da motocicleta, danos morais, lucros cessantes e custeio de tratamento médico. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, reconhecendo a ocorrência do acidente, mas impugnando a dinâmica narrada na petição inicial. Sustenta a possibilidade de incidência de "ponto cego", culpa concorrente dos autores, ausência de demonstração de velocidade compatível da motocicleta, inexistência de prova exclusiva da responsabilidade da demandada, bem como impugna o valor dos danos materiais por se fundar em orçamento unilateral desacompanhado de outros elementos de comprovação. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental, testemunhal e expedição de ofícios para obtenção de imagens do local. Os autores apresentaram réplica, reiterando a responsabilidade exclusiva da ré, impugnando as alegações defensivas e requerendo produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal. A ré apresentou oportunamente seu rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a dinâmica do acidente, especialmente se a colisão decorreu de ultrapassagem realizada pela ré mediante utilização do acostamento ou de conduta atribuível aos autores; (ii) apurar eventual culpa concorrente, notadamente quanto ao dever de cautela dos condutores, à observância das regras de circulação e à influência do alegado "ponto cego"; (iii) aferir a extensão dos danos corporais sofridos pelos autores, a existência de sequelas, eventual incapacidade laborativa e necessidade de tratamentos futuros; (iv) verificar a existência, extensão e razoabilidade dos danos materiais alegados, bem como a incidência dos pressupostos da responsabilidade civil e dos critérios jurídicos para eventual reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: (i) a dinâmica da colisão, especialmente quanto à alegada utilização do acostamento pela ré ou eventual mudança de trajetória da motocicleta; (ii) a observância do dever de cautela por ambos os condutores, inclusive quanto à distância de segurança e eventual influência do denominado "ponto cego"; (iii) a extensão das lesões sofridas pelos autores, existência de sequelas, necessidade de tratamentos futuros e incapacidade laborativa; e (iv) a correlação entre as avarias constantes do orçamento apresentado e os danos decorrentes do acidente, bem como a razoabilidade dos respectivos valores. Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta ilícita atribuída à ré, os danos e o nexo causal. Incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a culpa concorrente ou exclusiva da vítima e a relevância do alegado "ponto cego". Não se verifica hipótese de inversão do ônus da prova, por inexistir relação de consumo ou circunstância excepcional que a justifique. Delimitam-se como questões de direito relevantes: (i) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) a incidência das normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os arts. 26, 28, 29, IX, e 202, I; (iii) a caracterização dos danos morais diante da gravidade das lesões sofridas; e (iv) a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa na eventual fixação da indenização. Defere-se a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, assegurado o contraditório. Defere-se a expedição de ofícios ao DER-RJ e aos estabelecimentos comerciais situados na Rodovia Amaral Peixoto, Km 0, na subida da Caixa D'Água, para que informem sobre eventual existência de imagens de câmeras de segurança referentes ao dia 03/09/2025, entre 10h e 13h, por se tratar de prova potencialmente relevante para a reconstrução da dinâmica do acidente. Defere-se a realização de prova pericial médica para avaliação da extensão das lesões dos autores, eventual existência de sequelas permanentes, tempo de recuperação, necessidade de tratamentos futuros e repercussão sobre a capacidade laborativa, diante da natureza técnica da matéria. O perito a ser oportunamente nomeado deverá apresentar proposta de honorários, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC. Defere-se a produção de prova testemunhal, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica do acidente, especialmente quanto à posição dos veículos e eventual utilização do acostamento, devendo as partes apresentar, se necessário, rol atualizado de testemunhas no prazo legal. Defere-se o depoimento pessoal da ré, nos termos do art. 385 do CPC, para esclarecimento dos fatos controvertidos e eventual obtenção de confissão. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:Arts. 186, 927 e 945 do Código Civil; Arts. 357, I, II e IV, (sec)1º e (sec)5º; 373, I e II; 385; 435; 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil;Arts. 26, 28, 29, IX, e 202, I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 1.RELATÓRIO Trata-se deAção Indenizatória por Danos Materiais e Moraisajuizada porANDRÉ LUIS FIRMINO DE SOUZAeMARLUCE MAXIMIANO DOS SANTOS DE SOUZAem face deTHAISE CALDAS DA CUNHA AMARAL. Alegam os autores, em apertada síntese, que no dia 03 de setembro de 2025, entre 11h e 12h, trafegavam regularmente em sua motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa LTW5F46, pela Rodovia Amaral Peixoto (RJ 104), na altura do Km 0, sentido São Gonçalo. Narram que, na subida da "Caixa D'Água", foram violentamente atingidos pelo veículo da ré (FIAT PULSE, placa RJV5J97), que realizava ultrapassagem indevida pelo acostamento. Como causa de pedir próxima, sustentam a imprudência da ré na condução de veículo automotor, violando normas básicas do Código de Trânsito Brasileiro. Em decorrência do impacto, ambos os autores sofreram ferimentos graves, sendo que a segunda autora (Marluce) necessitou de intervenção cirúrgica para fixação de placas e parafusos no braço, conforme laudos de corpo de delito acostados. O primeiro autor (André) sofreu lesões traumáticas em membros inferiores. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de: a)indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.284,26 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) referente ao conserto da motocicleta; b) danos morais estimados em R$100.000,00 (cem mil reais); lucros cessantes e custeio de tratamento médico. Atribuíram à causa o valor de R$ 108.284,26. Distribuída a ação em 06/11/2025, este Juízo proferiu despacho determinando que os autores comprovassem a hipossuficiência financeira para o exame do pedido de gratuidade de justiça (id. 252350920). Após a juntada de documentos (id. 256801351 e ss.), foi proferida decisão em 15/04/2026 deferindo o benefício da Gratuidade de Justiça (id. 276338972) e determinando a citação da ré. O mandado de citação e intimação foi expedido e o Aviso de Recebimento (AR) retornou positivo em 15/05/2026 (id. 282236224), com data de recebimento em 28/04/2026. A ré apresentou contestação tempestiva em 07/05/2026 (id. 280353041). Em sua peça de bloqueio, a demandada, embora não negue a ocorrência do acidente, refuta a dinâmica apresentada na inicial. Sustenta a ocorrência de "ponto cego" e a possibilidade de culpa concorrente, alegando que os autores não demonstraram as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito. Impugna o pedido de danos morais sob o argumento de ausência de ato ilícito exclusivo e questiona o valor dos danos materiais, alegando que o orçamento apresentado é unilateral e desacompanhado de notas fiscais ou pluralidade de cotações. Requer a improcedência total dos pedidos e a produção de prova oral, documental e expedição de ofícios para obtenção de imagens de câmeras próximas ao local. A defesa da ré, conforme ID 280353041, sustenta, em síntese, que a narrativa apresentada pelos autores é unilateral, alegando que a dinâmica do acidente pode ter sido influenciada pelo "ponto cego" do veículo de maior porte em relação à motocicleta, bem como que o condutor desta deveria ter adotado direção defensiva e não comprovou trafegar em velocidade compatível com a via. Aduz, ainda, a existência de culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil, requerendo, subsidiariamente, a redução proporcional de eventual condenação em razão da suposta participação dos autores no evento. No tocante aos danos pleiteados, impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de mero infortúnio não indenizável por ausência de prova de responsabilidade exclusiva da ré, e contesta os danos materiais, afirmando que o orçamento apresentado no valor de R$ 8.284,26 constitui documento unilateral, desacompanhado de outros dois orçamentos que possibilitem aferir sua razoabilidade. Por fim, destaca a inexistência de laudo pericial do local do acidente que comprove a alegada invasão do acostamento pelo veículo da ré. Os autores apresentaram Réplica (id. 290033545) em 23/06/2026, rebatendo as teses defensivas, reiterando a imprudência da ré ao utilizar o acostamento para ultrapassagem e reforçando a desnecessidade de perícia técnica diante da robustez das provas documentais já acostadas (laudos médicos, BRAT e fotografias). Em sede de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal (id. 292904249). A ré, por sua vez, apresentou seu rol de testemunhas em 09/07/2026 (id. 293631539). É breve o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões de fato controvertidas: a)a)Se a ré efetivamente realizava ultrapassagem pelo acostamento no momento da colisão, violando o art. 29, IX e art. 202, I do CTB, ou se houve mudança brusca de faixa por parte do autor. b)Se houve observância do dever de cautela por ambos os condutores, especificamente quanto à distância de segurança e atenção às condições de tráfego ("ponto cego"). c)A gravidade das lesões sofridas por Marluce Maximiano e André Luis, bem como a necessidade de tratamentos futuros e a caracterização de incapacidade laboral temporária ou permanente. d)Se as avarias descritas no orçamento de id. 240871726 (pág. 12/13) guardam correlação direta com o impacto descrito no BRAT e se os valores de mercado para as peças e mão de obra ali listados são razoáveis. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as regras ordinárias previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aosAutoreso ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), especificamente no que tange à prova da conduta ilícita da ré (invasão do acostamento), do dano sofrido e do nexo de causalidade. Quanto ao fato de a colisão ter ocorrido no acostamento, cabe ressaltar que o BRAT (Boletim de Registro de Acidente de Trânsito) acostado ao id. 240871747, embora possua presunção relativa de veracidade, registra a versão dos envolvidos, carecendo de confirmação pela prova oral ou técnica quanto à exatidão da trajetória. Incumbe àRéo ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Assim, cabe à requerida provar a alegada culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como a ocorrência do "ponto cego" como fator excludente de sua responsabilidade subjetiva. Inexiste, no caso em tela, relação de consumo que justifique a inversão do ônus da prova com base no CDC, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual entre particulares (delito civil). Não verifico, outrossim, hipossuficiência técnica extrema que impeça os autores de produzirem as provas de sua pretensão, uma vez que as lesões são passíveis de comprovação documental e pericial, e a dinâmica do acidente pode ser aferida por testemunhas e documentos oficiais. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia: a)a)Verificação dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (ação/omissão, culpa/dolo, dano e nexo causal). b)Aplicação das regras de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), especialmente os artigos 26 (dever de atenção), 28 (domínio do veículo) e 29 (normas de ultrapassagem). c)Discussão sobre se a gravidade das lesões e a intervenção cirúrgica sofrida pela segunda autora configuram dano moral presumido ou se demandam prova de abalo psicológico extraordinário. d)Aplicação do princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa na fixação de eventualquantumindenizatório. 6. DAS PROVAS Passo a examinar as provas requeridas pelas partes, em atenção aos pontos controvertidos acima fixados: 6.1 Prova Documental: Defiro às partes a produção da prova documentalsuplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias.Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Defiroa expedição de ofícios, conforme requerido pela Ré (id. 280353041, item VII), aoDER-RJ, Km 0 (subida da Caixa D'Água), para que informe sobre a existência de imagens de câmeras de segurança do dia 03/09/2025, entre 10h e 13h. Justifica-se tal medida pela natureza imparcial da prova e pela dificuldade de obtenção direta pela parte. 6.2 Prova Pericial: DEFIRO a prova pericial médica requerida pelas Rés. Nomeio o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0), e-mail: jrfleiuss@terra.com.br, como perito deste Juízo, devendo o cartório intimá-lo para dizer se aceita o encargo. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários. Aceito o munus, intimem-se as rés para o depósito dos honorários periciais no prazo de10 (dez) dias. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser custeados pelas Rés, de forma solidária, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito, intime-se o expert para iniciar os trabalhos, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (Art.465, (sec)1o CPC). Com a vinda do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê se vista ao expert por 5 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão ou sentença. 6.3 Prova Oral - Testemunhal e Depoimento Pessoal Análise postergada. Destarte, com fulcro no poder de direção material do processo (art. 139, II e III, do CPC), postergo a apreciação do requerimento de produção de prova oral para momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Somente então, remanescendo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a medida, este Juízo deliberará sobre o deferimento da prova oral, com a consequente abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, (sec) 4o e (sec) 5o, do CPC) e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 5 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto