Detalhe do processo

0819734-28.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0819734-28.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMYR SOARES DA MOTTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ALMYR SOARES DA MOTTA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. na qual pleiteia o cancelamento de cobranças, a individualização de consumo e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que é proprietário de apenas uma pequena unidade comercial, mas afirma que a concessionária manteve, de forma equivocada, o cadastro de sete unidades vinculado à sua matrícula de água, passando a lhe cobrar o consumo de todo o imóvel. Sustenta que, por conta desse erro, foram geradas cobranças excessivas e desproporcionais, inclusive um débito elevado referente a período anterior, como se fosse responsável pelo consumo de terceiros. Relata que tentou solucionar o problema administrativamente, inclusive junto ao PROCON, tendo sido firmado acordo para instalação de hidrômetro individual, regularização do cadastro e revisão das cobranças, o que não teria sido cumprido pela parte ré. Afirma que, mesmo após a instalação do hidrômetro, a concessionária passou a impor consumo mínimo fixo incompatível com a realidade da unidade, além de incluir valores retroativos indevidos, resultando em novas faturas abusivas. Aduz que tais práticas configuram falha na prestação do serviço e violam o Código de Defesa do Consumidor, pois não pode ser responsabilizado pelo consumo de terceiros nem submetido a cobranças sem correspondência com o consumo real. Por fim, afirma ter sofrido transtornos, desgaste e perda de tempo útil na tentativa de resolver a situação, o que caracteriza dano moral. Decisão, no id 77044509, defere a gratuidade de justiça. A parte ré apresenta contestação, no id 80033383, na qual sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois apenas deu continuidade às cobranças com base no cadastro herdado da CEDAE, sendo eventual erro decorrente da antiga concessionária, o que configuraria culpa de terceiro e afastaria sua responsabilidade. Defende que as cobranças são legítimas, pois decorrem de consumo efetivamente medido por hidrômetro regular e aferido pelo INMETRO, ou, quando aplicável, da tarifa mínima prevista em lei e no contrato de concessão. Esclarece ainda que não houve cobrança pela compra de hidrômetro, mas sim pela realização de ligação nova de água, serviço que é legalmente tarifado. Alega que a parte autora estava ciente dos débitos e que permanece inadimplente. Sustenta a validade das telas sistêmicas como meio de prova, afirmando que refletem fielmente os registros internos e são aceitas pela jurisprudência. Aduz que não há verossimilhança nas alegações autorais, razão pela qual não deve ser invertido o ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Por fim, rejeita a existência de dano moral ou de desvio produtivo, afirmando que não houve falha na prestação do serviço nem situação que ultrapasse mero aborrecimento, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. Réplica com pedido de tutela de urgência, no id 94625818. Decisão, no id 110788268, defere a tutela de urgência. Decisão de saneamento, no id 188373404, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 245171302, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. Quesitos complementares formulados pela parte autora, no id 245171302, e impugnação pela parte ré no id 268703338. Resposta do perito no id 270861446. As partes foram instadas a se manifestar em alegações finais, no id 292948391. Assim fizeram nos id's 295570776 e 297408095. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela parte ré, especialmente quanto à correção do cadastro da unidade consumidora e à aferição do consumo, bem como à existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar a inexigibilidade dos débitos e compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No tocante às cobranças vinculadas à matrícula nº 400751162-3, merece acolhimento a pretensão autoral. As faturas emitidas em nome da parte autora contemplavam a cobrança correspondente a quatro unidades comerciais e duas unidades residenciais, circunstância que não guarda correspondência com a efetiva unidade ocupada pelo demandante. O expert consignou, de forma clara, que a composição dessas contas não se alinha à unidade consumidora da parte autora. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia quando um único hidrômetro abastece múltiplas unidades consumidoras. Todavia, a incidência desse entendimento pressupõe a efetiva demonstração da existência dessa situação fática. No caso concreto, a concessionária não se desincumbiu desse ônus. Apesar de alegar que a matrícula englobava diversas economias abastecidas por um único hidrômetro, não produziu prova apta a demonstrar essa circunstância. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, especialmente diante de maior acessibilidade técnica para aferir a real condição da unidade consumidora e quantificar as unidades consumidoras que o hidrômetro abrange. A mera alegação desacompanhada de elementos não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. Dessa forma, não demonstrado que um único hidrômetro vinculado à matrícula da parte autora abastecia demais unidades, e que nas demais unidades não havia hidrômetro individualizado, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das faturas emitidas na matrícula nº 400751162-3, devendo ser canceladas as cobranças referentes ao período impugnado, de novembro de 2021 a setembro de 2022. Diversa, contudo, é a solução quanto às cobranças posteriores à individualização da unidade consumidora, vinculadas à matrícula nº 403070060-7. Após a instalação de hidrômetro próprio e criação de matrícula individualizada, as faturas passaram a corresponder exclusivamente à unidade comercial da parte autora. O laudo pericial não identificou qualquer irregularidade na metodologia de faturamento adotada pela concessionária nesse período, tampouco constatou erro na medição do consumo ou na aplicação da estrutura tarifária. Mostra-se igualmente legítima a cobrança da tarifa mínima, porquanto prevista na legislação de regência e compatível com a sistemática de remuneração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A cobrança da franquia mínima não remunera apenas o consumo efetivamente registrado, mas também a disponibilização permanente da infraestrutura necessária à prestação do serviço, encontrando respaldo na Lei nº 11.445/2007 e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à cobrança pela ligação nova. A cobrança encontra fundamento no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, que submete as edificações conectadas à rede pública ao pagamento das tarifas decorrentes da disponibilização e utilização da infraestrutura, bem como no artigo 6º do Decreto Estadual nº 22.872/1996, segundo o qual as ligações às redes públicas serão custeadas pelo interessado. Não se trata de cobrança pela aquisição de hidrômetro, mas pela execução do serviço necessário à conexão da unidade à rede pública, remuneração expressamente prevista no ordenamento jurídico. Assim, não há fundamento para determinar o refaturamento ou cancelamento das faturas emitidas após a individualização do hidrômetro, nem da cobrança referente à ligação nova, porquanto amparadas na legislação aplicável. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, assiste razão à parte autora. Embora sustente que o fornecimento de água teria sido interrompido desde 04/04/2024, não há nos autos prova apta a demonstrar que a suspensão do serviço perdurou de forma contínua desde a referida data. Não foram apresentadas fotografias, comprovantes de contratação de caminhão-pipa ou qualquer outro elemento que evidencie que o imóvel permaneceu, por todo esse período, desprovido de abastecimento de água. Tal circunstância revela-se ainda menos verossímil diante da natureza comercial da unidade consumidora. Com efeito, mostra-se pouco crível que um estabelecimento comercial tenha permanecido por período tão prolongado sem fornecimento de água, sem qualquer demonstração de adoção de medidas alternativas para viabilizar o exercício de suas atividades ou de efetiva paralisação do empreendimento. Todavia, a ausência de comprovação do período alegado de interrupção não afasta a ocorrência do dano extrapatrimonial. Isso porque o perito constatou a existência de corte no cavalete da unidade consumidora, circunstância que evidencia a efetiva interrupção do fornecimento de água em algum momento. Trata-se de fato suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço essencial, apta a ensejar lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Nessa perspectiva, resta demonstrada a ocorrência de ilícito capaz de justificar a compensação pelos danos morais suportados. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano efetivamente comprovado, a ausência de demonstração de que a interrupção perdurou pelo extenso período alegado pela parte autora, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os transtornos experimentados pela parte autora e, ao mesmo tempo, atender à finalidade preventiva da responsabilidade civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR o imediato restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora. Fixo o prazo de 48h, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada em R$ 5.000,00; 2) DETERMINAR o cancelamento das cobranças lançadas em nome da parte autora relativamente à matrícula nº 400751162-3, referentes ao período compreendido entre novembro de 2021 e setembro de 2022, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada em desconformidade com a presente determinação; 3) CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor ALMYR SOARES DA MOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO SILVA

OAB: 58210/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0819734-28.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMYR SOARES DA MOTTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ALMYR SOARES DA MOTTA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. na qual pleiteia o cancelamento de cobranças, a individualização de consumo e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que é proprietário de apenas uma pequena unidade comercial, mas afirma que a concessionária manteve, de forma equivocada, o cadastro de sete unidades vinculado à sua matrícula de água, passando a lhe cobrar o consumo de todo o imóvel. Sustenta que, por conta desse erro, foram geradas cobranças excessivas e desproporcionais, inclusive um débito elevado referente a período anterior, como se fosse responsável pelo consumo de terceiros. Relata que tentou solucionar o problema administrativamente, inclusive junto ao PROCON, tendo sido firmado acordo para instalação de hidrômetro individual, regularização do cadastro e revisão das cobranças, o que não teria sido cumprido pela parte ré. Afirma que, mesmo após a instalação do hidrômetro, a concessionária passou a impor consumo mínimo fixo incompatível com a realidade da unidade, além de incluir valores retroativos indevidos, resultando em novas faturas abusivas. Aduz que tais práticas configuram falha na prestação do serviço e violam o Código de Defesa do Consumidor, pois não pode ser responsabilizado pelo consumo de terceiros nem submetido a cobranças sem correspondência com o consumo real. Por fim, afirma ter sofrido transtornos, desgaste e perda de tempo útil na tentativa de resolver a situação, o que caracteriza dano moral. Decisão, no id 77044509, defere a gratuidade de justiça. A parte ré apresenta contestação, no id 80033383, na qual sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois apenas deu continuidade às cobranças com base no cadastro herdado da CEDAE, sendo eventual erro decorrente da antiga concessionária, o que configuraria culpa de terceiro e afastaria sua responsabilidade. Defende que as cobranças são legítimas, pois decorrem de consumo efetivamente medido por hidrômetro regular e aferido pelo INMETRO, ou, quando aplicável, da tarifa mínima prevista em lei e no contrato de concessão. Esclarece ainda que não houve cobrança pela compra de hidrômetro, mas sim pela realização de ligação nova de água, serviço que é legalmente tarifado. Alega que a parte autora estava ciente dos débitos e que permanece inadimplente. Sustenta a validade das telas sistêmicas como meio de prova, afirmando que refletem fielmente os registros internos e são aceitas pela jurisprudência. Aduz que não há verossimilhança nas alegações autorais, razão pela qual não deve ser invertido o ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Por fim, rejeita a existência de dano moral ou de desvio produtivo, afirmando que não houve falha na prestação do serviço nem situação que ultrapasse mero aborrecimento, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. Réplica com pedido de tutela de urgência, no id 94625818. Decisão, no id 110788268, defere a tutela de urgência. Decisão de saneamento, no id 188373404, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 245171302, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. Quesitos complementares formulados pela parte autora, no id 245171302, e impugnação pela parte ré no id 268703338. Resposta do perito no id 270861446. As partes foram instadas a se manifestar em alegações finais, no id 292948391. Assim fizeram nos id's 295570776 e 297408095. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela parte ré, especialmente quanto à correção do cadastro da unidade consumidora e à aferição do consumo, bem como à existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar a inexigibilidade dos débitos e compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No tocante às cobranças vinculadas à matrícula nº 400751162-3, merece acolhimento a pretensão autoral. As faturas emitidas em nome da parte autora contemplavam a cobrança correspondente a quatro unidades comerciais e duas unidades residenciais, circunstância que não guarda correspondência com a efetiva unidade ocupada pelo demandante. O expert consignou, de forma clara, que a composição dessas contas não se alinha à unidade consumidora da parte autora. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia quando um único hidrômetro abastece múltiplas unidades consumidoras. Todavia, a incidência desse entendimento pressupõe a efetiva demonstração da existência dessa situação fática. No caso concreto, a concessionária não se desincumbiu desse ônus. Apesar de alegar que a matrícula englobava diversas economias abastecidas por um único hidrômetro, não produziu prova apta a demonstrar essa circunstância. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, especialmente diante de maior acessibilidade técnica para aferir a real condição da unidade consumidora e quantificar as unidades consumidoras que o hidrômetro abrange. A mera alegação desacompanhada de elementos não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. Dessa forma, não demonstrado que um único hidrômetro vinculado à matrícula da parte autora abastecia demais unidades, e que nas demais unidades não havia hidrômetro individualizado, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das faturas emitidas na matrícula nº 400751162-3, devendo ser canceladas as cobranças referentes ao período impugnado, de novembro de 2021 a setembro de 2022. Diversa, contudo, é a solução quanto às cobranças posteriores à individualização da unidade consumidora, vinculadas à matrícula nº 403070060-7. Após a instalação de hidrômetro próprio e criação de matrícula individualizada, as faturas passaram a corresponder exclusivamente à unidade comercial da parte autora. O laudo pericial não identificou qualquer irregularidade na metodologia de faturamento adotada pela concessionária nesse período, tampouco constatou erro na medição do consumo ou na aplicação da estrutura tarifária. Mostra-se igualmente legítima a cobrança da tarifa mínima, porquanto prevista na legislação de regência e compatível com a sistemática de remuneração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A cobrança da franquia mínima não remunera apenas o consumo efetivamente registrado, mas também a disponibilização permanente da infraestrutura necessária à prestação do serviço, encontrando respaldo na Lei nº 11.445/2007 e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à cobrança pela ligação nova. A cobrança encontra fundamento no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, que submete as edificações conectadas à rede pública ao pagamento das tarifas decorrentes da disponibilização e utilização da infraestrutura, bem como no artigo 6º do Decreto Estadual nº 22.872/1996, segundo o qual as ligações às redes públicas serão custeadas pelo interessado. Não se trata de cobrança pela aquisição de hidrômetro, mas pela execução do serviço necessário à conexão da unidade à rede pública, remuneração expressamente prevista no ordenamento jurídico. Assim, não há fundamento para determinar o refaturamento ou cancelamento das faturas emitidas após a individualização do hidrômetro, nem da cobrança referente à ligação nova, porquanto amparadas na legislação aplicável. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, assiste razão à parte autora. Embora sustente que o fornecimento de água teria sido interrompido desde 04/04/2024, não há nos autos prova apta a demonstrar que a suspensão do serviço perdurou de forma contínua desde a referida data. Não foram apresentadas fotografias, comprovantes de contratação de caminhão-pipa ou qualquer outro elemento que evidencie que o imóvel permaneceu, por todo esse período, desprovido de abastecimento de água. Tal circunstância revela-se ainda menos verossímil diante da natureza comercial da unidade consumidora. Com efeito, mostra-se pouco crível que um estabelecimento comercial tenha permanecido por período tão prolongado sem fornecimento de água, sem qualquer demonstração de adoção de medidas alternativas para viabilizar o exercício de suas atividades ou de efetiva paralisação do empreendimento. Todavia, a ausência de comprovação do período alegado de interrupção não afasta a ocorrência do dano extrapatrimonial. Isso porque o perito constatou a existência de corte no cavalete da unidade consumidora, circunstância que evidencia a efetiva interrupção do fornecimento de água em algum momento. Trata-se de fato suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço essencial, apta a ensejar lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Nessa perspectiva, resta demonstrada a ocorrência de ilícito capaz de justificar a compensação pelos danos morais suportados. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano efetivamente comprovado, a ausência de demonstração de que a interrupção perdurou pelo extenso período alegado pela parte autora, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os transtornos experimentados pela parte autora e, ao mesmo tempo, atender à finalidade preventiva da responsabilidade civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR o imediato restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora. Fixo o prazo de 48h, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada em R$ 5.000,00; 2) DETERMINAR o cancelamento das cobranças lançadas em nome da parte autora relativamente à matrícula nº 400751162-3, referentes ao período compreendido entre novembro de 2021 e setembro de 2022, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada em desconformidade com a presente determinação; 3) CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular