0819728-21.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0819728-21.2023.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): APELANTE : DALVA MARIA DA SILVA MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELY ARAUJO SENA GOMES (OAB RJ254115) APELADO : EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCINEIDE SOARES DA SILVA (OAB RJ179661) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de concessionária de transporte coletivo, fundada em alegada queda ocorrida no interior de ônibus, em razão de manobra brusca do veículo, da qual teriam resultado lesões na coluna vertebral. A autora postulou indenização por danos materiais e compensação por danos morais. - Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o evento narrado e as lesões alegadas, diante da conclusão pericial de que o quadro clínico decorre de doença degenerativa preexistente, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. - Em apelação, a autora requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, sustentando que o laudo pericial reconheceria a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, assim como exames posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso de apelação diante da ausência de regularização da representação processual da autora, falecida no curso da fase recursal, após regular intimação para habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O falecimento da autora no curso do processamento da apelação impõe a suspensão do feito para a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 313, I, e 110 do CPC. - A parte recorrente foi regularmente intimada para promover a regularização da representação processual da de cujus, mediante habilitação dos sucessores, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o não conhecimento do recurso. - Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou regularização da representação processual, permaneceu ausente pressuposto de admissibilidade recursal. - Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, descumprida a determinação de saneamento da irregularidade processual em grau recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: - Recurso não conhecido. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 76, §2º, I; 110; 313, I; e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0005163-84.2018.8.19.0208, Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Nona Câmara de Direito Privado, julgamento em 15/07/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0009211-84.2025.8.19.0000, Des. Celso Silva Filho, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 30/06/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por DALVA MARIA DA SILVA MATTOS em face EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA., alegando que, no dia 01/04/2023, por volta das 12:35, trafegava como passageira no coletivo da ré, linha 142, quando o motorista freou bruscamente após passar por um quebra-molas. Narra que, em decorrência da manobra, sofreu uma queda que resultou em lesões na coluna vertebral, que foi socorrida pelo SAMU e levada à UPA do Jardim Íris, onde foi medicada. Aduz que, posteriormente, foi diagnosticada com fraturas compressivas nas vértebras T12 e L1, necessitando de uso de colete e medicamentos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.127,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais (evento 1). Decisão deferindo a gratuidade de Justiça à autora (evento 4). Contestação, por meio da qual a parte ré afirma que a dinâmica narrada não condiz com a verdade, sustentando que o boletim de atendimento médico do dia do evento registra que a autora negou queda ou trauma direto. Alega a impossibilidade temporal da lesão, uma vez que o diagnóstico de fratura ocorreu mais de dois meses após o fato, e que exames intermediários não apontavam tal gravidade. Defende que a autora é portadora de doença degenerativa pré-existente e que não há nexo causal entre o evento e as lesões, para, por fim, pugnar pela improcedência dos pedidos (evento 10). Réplica, com requerimento prova pericial (evento 20). Em provas, manifestaram-se as partes (eventos 27 e 28). Decisão saneadora (evento 31) fixando como ponto controvertido o dever de indenizar e a ocorrência de danos, invertendo o ônus da prova com base no CDC e deferindo a produção de prova documental e pericial médica. Laudo pericial conclusivo, sobre o qual manifestaram-se as partes (eventos 47, 53 e 66). Despacho enviando os autos ao grupo de sentença (evento 74). Sentença prolatada pelo Magistrado Marcio Alexandre Pacheco da Silva (evento 80), julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos: ............................................................................................. "(...) Ademais, a prova técnica e documental demonstra que o quadro clínico da autora é compatível com doença degenerativa, impossível de ser relacionada exclusivamente ao suposto evento traumático agudo narrado. O próprio laudo pericial (id. 149722606) confirma que a autora já era portadora de processo degenerativo de artrose e osteoporose prévios ao acidente. A compreensão de discos vertebrais apresentada nos exames é típica da evolução natural de hérnias discais e condições crônicas degenerativas, as quais não se confundem com fraturas decorrentes de trauma agudo imediato. Reforça a ausência de nexo causal o lapso temporal entre o suposto acidente e o diagnóstico das fraturas alegadas. Enquanto o atendimento inicial atestou apenas lombalgia sem sinais de trauma direto, os exames que apontam fraturas compressivas foram realizados meses após o evento (id. 74709337). Não é crível que uma fratura aguda de coluna vertebral passasse despercebida no atendimento de urgência ou permitisse à autora aguardar meses para buscar diagnóstico específico, o que corrobora a tese de que tais lesões decorrem do agravamento de sua condição de saúde pré-existente, caracterizando a presença de excludente de responsabilidade por rompimento do nexo causal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária, honorários do perito e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." ...................................................................................................... Apelação ofertada pela autora, pugnando pela reforma in totum da sentença, no sentido da procedência dos pedidos inaugurais. Argumenta que a sentença ignorou o laudo pericial judicial que concluiu pela existência de nexo causal técnico entre o evento narrado e as condições mórbidas atuais da autora, assim como exames posteriores – raios-X e laudos específicos –, que demonstram alterações compatíveis com trauma decorrente da queda no transporte coletivo (evento 82). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 90). Informação sobre o óbito da autora em 07/06/2026 (evento 97). Decisão suspendendo a tramitação do feito e determinando a intimação da parte apelante, para regularização da representação processual da de cujus , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 313, I c/c art. 110 e 76, §2º, I, do CPC, do CPC. Certidão de decurso do prazo para manifestação da parte autora-apelante (evento 14). É o relatório. Impõe-se a prévia análise do juízo de admissibilidade recursal. In casu , o óbito da autora ocorreu em 07/06/2026, conforme se extrai de informação e certidão adunadas aos autos (eventos 97 e 3). Nesse contexto, e ante o dever de zelar pela estrita observância dos pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo, esta Relatora determinou a intimação da parte autora, nos seguintes termos: “Considerando a informação do falecimento da autora (evento 97 dos autos de origem), suspendo a tramitação do feito e determino a intimação da parte apelante, para regularização da representação processual da de cujus, nos exatos termos do art. 313, I, do CPC/2015 (“Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;”) c/c art. 110, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por força do disposto no art. 76, §2º, I, do CPC.” (evento 6). Nada obstante, há nos autos certidão noticiando o decurso do prazo para cumprimento da determinação acima transcrita (evento 14). Assim, diante da ausência de regularização da representação processual pela parte apelante, o recurso não pode ser conhecido, consoante dicção do art. 76, §2º, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, em situações similares à versada nestes autos: ...................................................................................................... 0005163-84.2018.8.19.0208 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 15/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reparação de danos. 2. Noticiado o óbito da parte autora, o processo foi suspenso para habilitação de eventuais sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. 3. Consta nos autos a informação de que não há inventário em aberto, pois a falecida não deixou bens, inviabilizando a constituição de espólio. 4. Intimações reiteradas para apresentação de procurações individuais dos herdeiros não foram atendidas, permanecendo a irregularidade na representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual dos sucessores da parte falecida impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito de recorrer está condicionado ao preenchimento dos pressupostos de validade do processo, incluindo a representação processual regular. 2. A morte da parte autora impõe a suspensão do processo e a necessidade de habilitação dos sucessores, conforme art. 313, I, do CPC. 3. A inexistência de inventário e, consequentemente, de espólio, exige que os herdeiros promovam a habilitação e outorguem procuração individual para regularizar a representação processual. 4. A ausência de regularização, mesmo após intimações, configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 5. Não se verifica prejuízo aos sucessores, pois a sentença foi parcialmente favorável à parte falecida e os atos praticados pela antiga patrona, em boa-fé, permanecem válidos (art. 689 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual dos sucessores da parte falecida, após intimação, impede o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC." ...................................................................................................... 0009211-84.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 30/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. DECISÃO AGRAVADA ATRAVÉS DA QUAL FOI INDEFERIDA A TUTELA DE EVIDÊNCIA E INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS RELATIVOS À PARTILHA DOS BENS. FALECIMENTO DO AGRAVANTE. FATO QUE IMPÔE A SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO. CPC, ARTS. 687 A 692. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS O DECURSO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUE IMPEDE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. CPC, ART. 76, § 2º, I. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. A causa: Ação de divórcio, com pedido de concessão inaudita altera parte da tutela de evidência, cumulada com pedido de partilha dos bens. 2. Decisão anterior: Decisão agravada através da qual foi indeferida a tutela de evidência e indeferida a petição inicial no que diz respeito aos pedidos relativos à partilha de bens. 3. Recurso: Interposto pela parte autora sob o fundamento de que a decretação do divórcio é um direito potestativo que não carece de prévia manifestação da parte ré, pugnando pela imediata decretação do divórcio para fins de preservação de direitos patrimoniais e sucessórios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Analisar, à luz dos argumentos da parte autora, a possibilidade de decretação liminar do divórcio, nos termos da legislação vigente e da orientação jurisprudencial do E. STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Ocorrência de fato novo, consistente no óbito do autor/agravante, o que impôs a suspensão do curso da marcha processual para fins de habilitação e regularização da representação processual. 6. Decurso de prazo sem habilitação dos herdeiros/sucessores, persistindo a irregularidade processual, o que impede que o mérito do recurso seja apreciado, na forma prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC. IV - DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 687, 688, 689, 690, 691, 692 e 932, I. Jurisprudência citada: TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0102799-82.2024.8.19.0000. ...................................................................................................... À conta de tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade, na forma do art. 76, §2°, I c/c parágrafo 2º, III, do CPC. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA MARIA DA SILVA MATTOS
Réu EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCINEIDE SOARES DA SILVA
OAB: 179661/RJ
MARCELY ARAUJO SENA GOMES
OAB: 254115/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0819728-21.2023.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): APELANTE : DALVA MARIA DA SILVA MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELY ARAUJO SENA GOMES (OAB RJ254115) APELADO : EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCINEIDE SOARES DA SILVA (OAB RJ179661) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de concessionária de transporte coletivo, fundada em alegada queda ocorrida no interior de ônibus, em razão de manobra brusca do veículo, da qual teriam resultado lesões na coluna vertebral. A autora postulou indenização por danos materiais e compensação por danos morais. - Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o evento narrado e as lesões alegadas, diante da conclusão pericial de que o quadro clínico decorre de doença degenerativa preexistente, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. - Em apelação, a autora requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, sustentando que o laudo pericial reconheceria a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, assim como exames posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso de apelação diante da ausência de regularização da representação processual da autora, falecida no curso da fase recursal, após regular intimação para habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O falecimento da autora no curso do processamento da apelação impõe a suspensão do feito para a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 313, I, e 110 do CPC. - A parte recorrente foi regularmente intimada para promover a regularização da representação processual da de cujus, mediante habilitação dos sucessores, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o não conhecimento do recurso. - Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou regularização da representação processual, permaneceu ausente pressuposto de admissibilidade recursal. - Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, descumprida a determinação de saneamento da irregularidade processual em grau recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: - Recurso não conhecido. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 76, §2º, I; 110; 313, I; e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0005163-84.2018.8.19.0208, Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Nona Câmara de Direito Privado, julgamento em 15/07/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0009211-84.2025.8.19.0000, Des. Celso Silva Filho, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 30/06/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por DALVA MARIA DA SILVA MATTOS em face EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA., alegando que, no dia 01/04/2023, por volta das 12:35, trafegava como passageira no coletivo da ré, linha 142, quando o motorista freou bruscamente após passar por um quebra-molas. Narra que, em decorrência da manobra, sofreu uma queda que resultou em lesões na coluna vertebral, que foi socorrida pelo SAMU e levada à UPA do Jardim Íris, onde foi medicada. Aduz que, posteriormente, foi diagnosticada com fraturas compressivas nas vértebras T12 e L1, necessitando de uso de colete e medicamentos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.127,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais (evento 1). Decisão deferindo a gratuidade de Justiça à autora (evento 4). Contestação, por meio da qual a parte ré afirma que a dinâmica narrada não condiz com a verdade, sustentando que o boletim de atendimento médico do dia do evento registra que a autora negou queda ou trauma direto. Alega a impossibilidade temporal da lesão, uma vez que o diagnóstico de fratura ocorreu mais de dois meses após o fato, e que exames intermediários não apontavam tal gravidade. Defende que a autora é portadora de doença degenerativa pré-existente e que não há nexo causal entre o evento e as lesões, para, por fim, pugnar pela improcedência dos pedidos (evento 10). Réplica, com requerimento prova pericial (evento 20). Em provas, manifestaram-se as partes (eventos 27 e 28). Decisão saneadora (evento 31) fixando como ponto controvertido o dever de indenizar e a ocorrência de danos, invertendo o ônus da prova com base no CDC e deferindo a produção de prova documental e pericial médica. Laudo pericial conclusivo, sobre o qual manifestaram-se as partes (eventos 47, 53 e 66). Despacho enviando os autos ao grupo de sentença (evento 74). Sentença prolatada pelo Magistrado Marcio Alexandre Pacheco da Silva (evento 80), julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos: ............................................................................................. "(...) Ademais, a prova técnica e documental demonstra que o quadro clínico da autora é compatível com doença degenerativa, impossível de ser relacionada exclusivamente ao suposto evento traumático agudo narrado. O próprio laudo pericial (id. 149722606) confirma que a autora já era portadora de processo degenerativo de artrose e osteoporose prévios ao acidente. A compreensão de discos vertebrais apresentada nos exames é típica da evolução natural de hérnias discais e condições crônicas degenerativas, as quais não se confundem com fraturas decorrentes de trauma agudo imediato. Reforça a ausência de nexo causal o lapso temporal entre o suposto acidente e o diagnóstico das fraturas alegadas. Enquanto o atendimento inicial atestou apenas lombalgia sem sinais de trauma direto, os exames que apontam fraturas compressivas foram realizados meses após o evento (id. 74709337). Não é crível que uma fratura aguda de coluna vertebral passasse despercebida no atendimento de urgência ou permitisse à autora aguardar meses para buscar diagnóstico específico, o que corrobora a tese de que tais lesões decorrem do agravamento de sua condição de saúde pré-existente, caracterizando a presença de excludente de responsabilidade por rompimento do nexo causal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária, honorários do perito e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." ...................................................................................................... Apelação ofertada pela autora, pugnando pela reforma in totum da sentença, no sentido da procedência dos pedidos inaugurais. Argumenta que a sentença ignorou o laudo pericial judicial que concluiu pela existência de nexo causal técnico entre o evento narrado e as condições mórbidas atuais da autora, assim como exames posteriores – raios-X e laudos específicos –, que demonstram alterações compatíveis com trauma decorrente da queda no transporte coletivo (evento 82). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 90). Informação sobre o óbito da autora em 07/06/2026 (evento 97). Decisão suspendendo a tramitação do feito e determinando a intimação da parte apelante, para regularização da representação processual da de cujus , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 313, I c/c art. 110 e 76, §2º, I, do CPC, do CPC. Certidão de decurso do prazo para manifestação da parte autora-apelante (evento 14). É o relatório. Impõe-se a prévia análise do juízo de admissibilidade recursal. In casu , o óbito da autora ocorreu em 07/06/2026, conforme se extrai de informação e certidão adunadas aos autos (eventos 97 e 3). Nesse contexto, e ante o dever de zelar pela estrita observância dos pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo, esta Relatora determinou a intimação da parte autora, nos seguintes termos: “Considerando a informação do falecimento da autora (evento 97 dos autos de origem), suspendo a tramitação do feito e determino a intimação da parte apelante, para regularização da representação processual da de cujus, nos exatos termos do art. 313, I, do CPC/2015 (“Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;”) c/c art. 110, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por força do disposto no art. 76, §2º, I, do CPC.” (evento 6). Nada obstante, há nos autos certidão noticiando o decurso do prazo para cumprimento da determinação acima transcrita (evento 14). Assim, diante da ausência de regularização da representação processual pela parte apelante, o recurso não pode ser conhecido, consoante dicção do art. 76, §2º, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, em situações similares à versada nestes autos: ...................................................................................................... 0005163-84.2018.8.19.0208 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 15/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reparação de danos. 2. Noticiado o óbito da parte autora, o processo foi suspenso para habilitação de eventuais sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. 3. Consta nos autos a informação de que não há inventário em aberto, pois a falecida não deixou bens, inviabilizando a constituição de espólio. 4. Intimações reiteradas para apresentação de procurações individuais dos herdeiros não foram atendidas, permanecendo a irregularidade na representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual dos sucessores da parte falecida impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito de recorrer está condicionado ao preenchimento dos pressupostos de validade do processo, incluindo a representação processual regular. 2. A morte da parte autora impõe a suspensão do processo e a necessidade de habilitação dos sucessores, conforme art. 313, I, do CPC. 3. A inexistência de inventário e, consequentemente, de espólio, exige que os herdeiros promovam a habilitação e outorguem procuração individual para regularizar a representação processual. 4. A ausência de regularização, mesmo após intimações, configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 5. Não se verifica prejuízo aos sucessores, pois a sentença foi parcialmente favorável à parte falecida e os atos praticados pela antiga patrona, em boa-fé, permanecem válidos (art. 689 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual dos sucessores da parte falecida, após intimação, impede o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC." ...................................................................................................... 0009211-84.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 30/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. DECISÃO AGRAVADA ATRAVÉS DA QUAL FOI INDEFERIDA A TUTELA DE EVIDÊNCIA E INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS RELATIVOS À PARTILHA DOS BENS. FALECIMENTO DO AGRAVANTE. FATO QUE IMPÔE A SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO. CPC, ARTS. 687 A 692. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS O DECURSO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUE IMPEDE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. CPC, ART. 76, § 2º, I. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. A causa: Ação de divórcio, com pedido de concessão inaudita altera parte da tutela de evidência, cumulada com pedido de partilha dos bens. 2. Decisão anterior: Decisão agravada através da qual foi indeferida a tutela de evidência e indeferida a petição inicial no que diz respeito aos pedidos relativos à partilha de bens. 3. Recurso: Interposto pela parte autora sob o fundamento de que a decretação do divórcio é um direito potestativo que não carece de prévia manifestação da parte ré, pugnando pela imediata decretação do divórcio para fins de preservação de direitos patrimoniais e sucessórios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Analisar, à luz dos argumentos da parte autora, a possibilidade de decretação liminar do divórcio, nos termos da legislação vigente e da orientação jurisprudencial do E. STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Ocorrência de fato novo, consistente no óbito do autor/agravante, o que impôs a suspensão do curso da marcha processual para fins de habilitação e regularização da representação processual. 6. Decurso de prazo sem habilitação dos herdeiros/sucessores, persistindo a irregularidade processual, o que impede que o mérito do recurso seja apreciado, na forma prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC. IV - DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 687, 688, 689, 690, 691, 692 e 932, I. Jurisprudência citada: TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0102799-82.2024.8.19.0000. ...................................................................................................... À conta de tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade, na forma do art. 76, §2°, I c/c parágrafo 2º, III, do CPC. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.