0819681-74.2024.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0819681-74.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOVENTINA DE JESUS JULIANO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Em complementação ao saneador de ID 276553908, determino: 01 - Defiro a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 197, conta 000468780), conforme requerido no ID 278091597, para que forneça os extratos bancários da referida conta no período compreendido entre novembro/2014 e janeiro/2019. Expeça-se, com prazo para resposta de 10 dias. 02 - Defiro a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL (Agência 2922, conta 408476), conforme requerido da contestação de ID 175896913, para que forneça os extratos bancários da referida conta no período compreendido entre abril/2019 e dezembro/2021. Expeça-se, com prazo para resposta de 10 dias. 03 - Defiro a produção de prova pericial GRAFOTÉCNICA, nomeando perito a Drª Keila Maria Lima Pereira, de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 04 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, (sec)1º, I a III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo manifestação das partes ou certificada a inércia, intime-se o perito de sua nomeação, fixando prazo de 05 (cinco) dias para proposta de honorários, cumprindo o disposto no (sec)2º do art. 465 do CPC. 05 - Após, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários, na forma do (sec)3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento na forma do art. 95 do CPC, cientes de que os ônus periciais serão rateados entre a autora e o 3º Réu, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à primeira. 06 - Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, sua necessidade será avaliada após a juntada do laudo pericial e das demais provas. VOLTA REDONDA, 11 de agosto de 2026. ALEXNDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO PAN S.A
Autor MARIA JOVENTINA DE JESUS JULIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES
OAB: 66047/RS
MARCIA REGINA LOPES FERREIRA
OAB: 190238/RJ
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0819681-74.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOVENTINA DE JESUS JULIANO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Em complementação ao saneador de ID 276553908, determino: 01 - Defiro a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 197, conta 000468780), conforme requerido no ID 278091597, para que forneça os extratos bancários da referida conta no período compreendido entre novembro/2014 e janeiro/2019. Expeça-se, com prazo para resposta de 10 dias. 02 - Defiro a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL (Agência 2922, conta 408476), conforme requerido da contestação de ID 175896913, para que forneça os extratos bancários da referida conta no período compreendido entre abril/2019 e dezembro/2021. Expeça-se, com prazo para resposta de 10 dias. 03 - Defiro a produção de prova pericial GRAFOTÉCNICA, nomeando perito a Drª Keila Maria Lima Pereira, de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 04 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, (sec)1º, I a III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo manifestação das partes ou certificada a inércia, intime-se o perito de sua nomeação, fixando prazo de 05 (cinco) dias para proposta de honorários, cumprindo o disposto no (sec)2º do art. 465 do CPC. 05 - Após, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários, na forma do (sec)3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento na forma do art. 95 do CPC, cientes de que os ônus periciais serão rateados entre a autora e o 3º Réu, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à primeira. 06 - Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, sua necessidade será avaliada após a juntada do laudo pericial e das demais provas. VOLTA REDONDA, 11 de agosto de 2026. ALEXNDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular