0819656-88.2026.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0819656-88.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DAIANA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A autora é filha de JORGE TORRES DE SOUZA, 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro na reserva remunerada (RG PM 1/07.093), do qual depende economicamente para sua sobrevivência e manutenção de subsistência. Em razão da condição da autora de filha maior incapaz para o trabalho e portadora de quadro clínico incapacitante, foi protocolado requerimento administrativo perante a Diretoria de Veteranos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (DVP/PMERJ). O pedido foi registrado no Processo SEI nº 350009/036800/2024, sob o Protocolo nº 1251, em 27/11/2024, visando à concessão do benefício assistencial de Salário-Família Tríplice em favor da demandante. Para a apreciação do pedido, o procedimento foi remetido à avaliação da Junta de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Explica que foi publicada no Boletim da PM nº 148, de 07/08/2025, a Ata de Junta de Inspeção nº 899310, na qual a Administração Militar concluiu laconicamente que a parte interessada não faz jus ao Salário-Família Tríplice, razão pela qual requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de Salário-Família Tríplice em favor do servidor militar referente à dependente ou, subsidiariamente, a apreciação do pleito liminar imediatamente após a elaboração do laudo pericial judicial; Requer ainda a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2024, acrescidas de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, respeitados os regimes legais vigentes Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa. No caso em tela, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado o que é vedado em sede de liminar, uma vez que o pleito não se refere a restabelecimento de direito, mas à sua criação. Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA. Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que "o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09", conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos. NITERÓI, 29 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANA FERREIRA DE SOUZA
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA MENDONCA ALEIXO
OAB: 221520/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0819656-88.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DAIANA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A autora é filha de JORGE TORRES DE SOUZA, 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro na reserva remunerada (RG PM 1/07.093), do qual depende economicamente para sua sobrevivência e manutenção de subsistência. Em razão da condição da autora de filha maior incapaz para o trabalho e portadora de quadro clínico incapacitante, foi protocolado requerimento administrativo perante a Diretoria de Veteranos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (DVP/PMERJ). O pedido foi registrado no Processo SEI nº 350009/036800/2024, sob o Protocolo nº 1251, em 27/11/2024, visando à concessão do benefício assistencial de Salário-Família Tríplice em favor da demandante. Para a apreciação do pedido, o procedimento foi remetido à avaliação da Junta de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Explica que foi publicada no Boletim da PM nº 148, de 07/08/2025, a Ata de Junta de Inspeção nº 899310, na qual a Administração Militar concluiu laconicamente que a parte interessada não faz jus ao Salário-Família Tríplice, razão pela qual requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de Salário-Família Tríplice em favor do servidor militar referente à dependente ou, subsidiariamente, a apreciação do pleito liminar imediatamente após a elaboração do laudo pericial judicial; Requer ainda a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2024, acrescidas de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, respeitados os regimes legais vigentes Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa. No caso em tela, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado o que é vedado em sede de liminar, uma vez que o pleito não se refere a restabelecimento de direito, mas à sua criação. Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA. Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que "o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09", conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos. NITERÓI, 29 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular