0819644-56.2023.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0819644-56.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE LEANDRO DE SOUZA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pelo procedimento comum, movida por IONE LEANDRO DE SOUZA, em desfavor de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A. Sustenta a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e recebeu cobranças majoradas, não condizentes ao seu perfil de consumo. Requer troca do medidor, refaturamento das cobranças de julho, agosto e outubro/23, indenização por danos morais. Inicial em ID. 85215831. Decisão em ID. 86717492, deferindo Gratuidade de Justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória, determinando a citação. Contestação em ID. 93899675, arguindo, em síntese, que o hidrômetro apenas registrou a leitura do consumo efetivamente utilizado; inocorrência de danos morais. Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Decisão saneadora em ID. 166936680, indeferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora. Decisão em ID. 183048997, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID. 246199454, com esclarecimentos prestados em ID. 265581427. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. Trata-se de ação fundada em vício do serviço de fornecimento de água. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Alega a autora que a ré efetuou cobrança de valores referentes à prestação de serviços de forma indevida, impugnando as faturas dos meses de julho, agosto e outubro/23. A ré, por sua vez, alega que as cobranças foram realizadas de forma devida, sendo certo que não há vícios no medidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que não há elementos técnicos suficientes para estabelecer, de forma categórica, a causa específica dos consumos registrados nos meses reclamados, consignando que as variações poderiam decorrer de diferentes fatores, dentre eles eventual consumo elevado, padrão de utilização do imóvel ou mesmo circunstâncias internas impossíveis de serem reconstruídas tecnicamente após o decurso do tempo. Destacou, ainda, que o histórico da unidade consumidora revela sucessivas oscilações ao longo dos anos, inclusive com registros de consumo iguais ou superiores aos ora impugnados, demonstrando inexistir padrão estável de consumo. Igualmente relevante é a conclusão de que, após a substituição do hidrômetro em julho de 2024, o novo equipamento continuou registrando volumes semelhantes aos anteriormente medidos, circunstância incompatível com a tese de que eventual defeito do aparelho anteriormente instalado seria, por si só, responsável pelas cobranças questionadas. Em resposta às impugnações apresentadas pelas partes, o perito reafirmou expressamente que a reprovação do hidrômetro pelo IPEM não implica nulidade automática das medições realizadas, tampouco permite concluir que o eventual desvio metrológico tenha sido suficiente para justificar integralmente os consumos impugnados. Esclareceu, ainda, que não foi possível estabelecer nexo causal entre a reprovação do equipamento e os consumos registrados nos meses discutidos, mantendo integralmente as conclusões do laudo quanto ao caráter inconclusivo da perícia. Assim, embora o equipamento tenha sido posteriormente reprovado em ensaio metrológico, inexiste prova técnica de que tal irregularidade tenha influenciado concretamente as medições objeto da presente demanda. Ausente demonstração de cobrança indevida, não há falar em refaturamento das contas, substituição do hidrômetro por determinação judicial - providência, ademais, já implementada administrativamente - ou reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PETRÓPOLIS, 16 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO IMPERADOR SA
Autor IONE LEANDRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LISEANE GONCALVES PACHECO
OAB: 85967/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0819644-56.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE LEANDRO DE SOUZA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pelo procedimento comum, movida por IONE LEANDRO DE SOUZA, em desfavor de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A. Sustenta a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e recebeu cobranças majoradas, não condizentes ao seu perfil de consumo. Requer troca do medidor, refaturamento das cobranças de julho, agosto e outubro/23, indenização por danos morais. Inicial em ID. 85215831. Decisão em ID. 86717492, deferindo Gratuidade de Justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória, determinando a citação. Contestação em ID. 93899675, arguindo, em síntese, que o hidrômetro apenas registrou a leitura do consumo efetivamente utilizado; inocorrência de danos morais. Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Decisão saneadora em ID. 166936680, indeferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora. Decisão em ID. 183048997, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID. 246199454, com esclarecimentos prestados em ID. 265581427. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. Trata-se de ação fundada em vício do serviço de fornecimento de água. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Alega a autora que a ré efetuou cobrança de valores referentes à prestação de serviços de forma indevida, impugnando as faturas dos meses de julho, agosto e outubro/23. A ré, por sua vez, alega que as cobranças foram realizadas de forma devida, sendo certo que não há vícios no medidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que não há elementos técnicos suficientes para estabelecer, de forma categórica, a causa específica dos consumos registrados nos meses reclamados, consignando que as variações poderiam decorrer de diferentes fatores, dentre eles eventual consumo elevado, padrão de utilização do imóvel ou mesmo circunstâncias internas impossíveis de serem reconstruídas tecnicamente após o decurso do tempo. Destacou, ainda, que o histórico da unidade consumidora revela sucessivas oscilações ao longo dos anos, inclusive com registros de consumo iguais ou superiores aos ora impugnados, demonstrando inexistir padrão estável de consumo. Igualmente relevante é a conclusão de que, após a substituição do hidrômetro em julho de 2024, o novo equipamento continuou registrando volumes semelhantes aos anteriormente medidos, circunstância incompatível com a tese de que eventual defeito do aparelho anteriormente instalado seria, por si só, responsável pelas cobranças questionadas. Em resposta às impugnações apresentadas pelas partes, o perito reafirmou expressamente que a reprovação do hidrômetro pelo IPEM não implica nulidade automática das medições realizadas, tampouco permite concluir que o eventual desvio metrológico tenha sido suficiente para justificar integralmente os consumos impugnados. Esclareceu, ainda, que não foi possível estabelecer nexo causal entre a reprovação do equipamento e os consumos registrados nos meses discutidos, mantendo integralmente as conclusões do laudo quanto ao caráter inconclusivo da perícia. Assim, embora o equipamento tenha sido posteriormente reprovado em ensaio metrológico, inexiste prova técnica de que tal irregularidade tenha influenciado concretamente as medições objeto da presente demanda. Ausente demonstração de cobrança indevida, não há falar em refaturamento das contas, substituição do hidrômetro por determinação judicial - providência, ademais, já implementada administrativamente - ou reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PETRÓPOLIS, 16 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular