0819619-58.2022.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0819619-58.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GUIMARAES MOTTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA GUIMARAES MOTTA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Converto o julgamento em diligência para determinar novos esclarecimentos pelo perito. Vejo que no laudo pericial o perito estimou o consumo médio mensal no imóvel objeto da demanda em 39,96 metros cúbicos, levando em consideração que no imóvel residem 8 pessoas. A autora impugnou o laudo sob o fundamento de que a estimativa estaria incorreta uma vez que no imóvel residem na verdade 5 pessoas. Nos esclarecimentos o perito não esclarece essa dúvida, mas se limita e ratificar o laudo, sem esclarecer se a estimativa de consumo estaria correta. Desde a inicial a autora afirma que o imóvel é habitado por 5 pessoas. Para o deslinde da ação a fixação da estimativa de consumo médio é ponto que influenciará de forma determinante no julgamento, sendo imprescindível o esclarecimento do perito quanto a este ponto. Assim, dê-se nova vista ao perito para que esclareça o motivo pelo qual levou em consideração a quantidade de habitantes do imóvel em 8 pessoas, devendo, se for o caso, fazer as correções pertinentes na estimativa de consumo médio do imóvel. Com os esclarecimentos, dê-se vista às partes. Em seguida, retorne concluso para sentença. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANGELA GUIMARAES MOTTA DA SILVA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA
OAB: 157554/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA
OAB: 175636/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0819619-58.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GUIMARAES MOTTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA GUIMARAES MOTTA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Converto o julgamento em diligência para determinar novos esclarecimentos pelo perito. Vejo que no laudo pericial o perito estimou o consumo médio mensal no imóvel objeto da demanda em 39,96 metros cúbicos, levando em consideração que no imóvel residem 8 pessoas. A autora impugnou o laudo sob o fundamento de que a estimativa estaria incorreta uma vez que no imóvel residem na verdade 5 pessoas. Nos esclarecimentos o perito não esclarece essa dúvida, mas se limita e ratificar o laudo, sem esclarecer se a estimativa de consumo estaria correta. Desde a inicial a autora afirma que o imóvel é habitado por 5 pessoas. Para o deslinde da ação a fixação da estimativa de consumo médio é ponto que influenciará de forma determinante no julgamento, sendo imprescindível o esclarecimento do perito quanto a este ponto. Assim, dê-se nova vista ao perito para que esclareça o motivo pelo qual levou em consideração a quantidade de habitantes do imóvel em 8 pessoas, devendo, se for o caso, fazer as correções pertinentes na estimativa de consumo médio do imóvel. Com os esclarecimentos, dê-se vista às partes. Em seguida, retorne concluso para sentença. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular