Detalhe do processo

0819609-95.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0819609-95.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTIAGO JAVIER CARABIAS RÉU: ENEL BRASIL S.A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 12 meses anteriores ao primeiro mês objeto da recuperação de consumo, bem como dos 12 meses posteriores ao último mês objeto da recuperação de consumo. Prazo: 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Determino, de ofício, a produção da prova pericial de energia elétrica, com fulcro no artigo 370 do CPC. Nomeio perito o Dr. William Nunes Dutra,wnd.peritojudicial@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados para contato no prazo de 5 dias, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados, na forma do artigo 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo(a) Dr(a). Perito(a) para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor SANTIAGO JAVIER CARABIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO AUGUSTO PLADENA GUEDES

OAB: 241597/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0819609-95.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTIAGO JAVIER CARABIAS RÉU: ENEL BRASIL S.A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 12 meses anteriores ao primeiro mês objeto da recuperação de consumo, bem como dos 12 meses posteriores ao último mês objeto da recuperação de consumo. Prazo: 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Determino, de ofício, a produção da prova pericial de energia elétrica, com fulcro no artigo 370 do CPC. Nomeio perito o Dr. William Nunes Dutra,wnd.peritojudicial@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados para contato no prazo de 5 dias, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados, na forma do artigo 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo(a) Dr(a). Perito(a) para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular