0819591-68.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0819591-68.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO LEANDRO BAPTISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Processo em ordem. As partes são legítimas, havendo o interesse de agir. Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o processo por saneado.As partes controvertem a respeito de abusividade ou não dos encargos do contrato, bem como sobre o valor cobrado a maior. Determino a produção deprova pericial contábil e socioeconômica por ser necessária para a correta solução do processo, não podendo a decisão ser lastreada apenas em laudo unilateral. Nomeio como perito(a): DR.ALEX DA SILVA PECCINI, CRC-RJ 070419/O,peritoalexpeccini@gmail.com Laudo em trinta dias após a aceitação do expert, ou após a apresentação de eventual documento ainda necessário. Defiro a indicação de quesitos e de assistente técnico. Honorários periciais pela parte autora, que deve demonstrar a regularidade de sua cobrança. Tratando-se de gratuidade processual, o(a) perito(a) faz jus à ajuda de custo conforme regramento do Egrégio TJRJ. Ao cartório para comunicar ao perito. As partes podem se desejarem comunicar diretamente ao perito a nomeação em atenção ao princípio da colaboração do CPC. Marcada a data da perícia pelo perito, intimem-se as partes. Defiro ainda prova documental. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PABLO LEANDRO BAPTISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
OAB: 478272/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0819591-68.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO LEANDRO BAPTISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Processo em ordem. As partes são legítimas, havendo o interesse de agir. Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o processo por saneado.As partes controvertem a respeito de abusividade ou não dos encargos do contrato, bem como sobre o valor cobrado a maior. Determino a produção deprova pericial contábil e socioeconômica por ser necessária para a correta solução do processo, não podendo a decisão ser lastreada apenas em laudo unilateral. Nomeio como perito(a): DR.ALEX DA SILVA PECCINI, CRC-RJ 070419/O,peritoalexpeccini@gmail.com Laudo em trinta dias após a aceitação do expert, ou após a apresentação de eventual documento ainda necessário. Defiro a indicação de quesitos e de assistente técnico. Honorários periciais pela parte autora, que deve demonstrar a regularidade de sua cobrança. Tratando-se de gratuidade processual, o(a) perito(a) faz jus à ajuda de custo conforme regramento do Egrégio TJRJ. Ao cartório para comunicar ao perito. As partes podem se desejarem comunicar diretamente ao perito a nomeação em atenção ao princípio da colaboração do CPC. Marcada a data da perícia pelo perito, intimem-se as partes. Defiro ainda prova documental. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular