0819573-76.2025.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0819573-76.2025.8.19.0206 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de resposta à acusação apresentada porEm segredo de justiça, na qual a defesa suscita, em síntese, a atipicidade da conduta imputada na denúncia, requerendo a rejeição da exordial acusatória ou a absolvição sumária, ao argumento de que a mera condução de veículo sem placa de identificação não configuraria o delito previsto no art. 311 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da tese defensiva e pelo regular prosseguimento da ação penal, requerendo, ainda, a designação de audiência especial para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do CPP. Inicialmente, cumpre destacar que a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária somente se justificam quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa se apresentarem de forma manifesta e inequívoca, verificáveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. No caso concreto, a denúncia atribui ao acusado a prática da conduta prevista no artigo 311, (sec)2º, inciso III, do Código Penal., consistente em conduzir veículo automotor com sinal identificador suprimido, narrando que o réu foi abordado conduzindo motocicleta sem placa de identificação. A Lei nº 14.562/2023 promoveu relevante alteração no art. 311 do Código Penal, passando a prever expressamente nocaputa conduta desuprimirsinal identificador de veículo automotor, além de incluir o (sec) 2º, III, que tipifica a conduta daquele que "adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado".. A alteração legislativa ampliou a proteção penal conferida à fé pública e aos mecanismos de identificação veicular, afastando interpretações restritivas anteriormente adotadas. Nesse contexto, em análise estritamente perfunctória própria desta fase processual, a narrativa acusatória descreve fato que, em tese, encontra correspondência típica com o art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal, não sendo possível reconhecer, de plano, a alegada atipicidade. Registre-se, ainda, que este Juízo, em momento anterior, chegou a adotar entendimento diverso em casos análogos, no sentido de que a mera condução de veículo sem placa de identificação poderia não ultrapassar a esfera administrativa. Todavia, diante da superveniente consolidação da orientação jurisprudencial acerca da matéria, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.562/2023 no artigo 311 do Código Penal, impõe-se a revisão daquele posicionamento, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vêm reconhecendo que a condução de veículo automotor com placa de identificação suprimida subsume-se, em tese, ao delito previsto no art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal, não se tratando de mera infração administrativa quando presentes os elementos descritos na norma penal. "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 311, (sec)2º, III, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de CASSIANE QUERINO MARTINS DA SILVA, denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal por ter sido abordada, no âmbito da Operação Espoliador, conduzindo motocicleta Yamaha, ano 2019, sem placa de identificação. A impetrante sustentou ausência de justa causa para a ação penal sob o argumento de manifesta atipicidade da conduta. Alegou, ainda, que trafegar com veículo sem placa configuraria mero ilícito administrativo previsto no art. 230, IV, do Código de Trânsito. Requereu a impetrante a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal nº. 0805300-31.2026.8.19.0021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condução de motocicleta sem placa de identificação, em tese, configura conduta típica prevista no art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal, ou mera infração administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente sendo cabível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não é o caso dos autos. 4. Com a nova redação dada pela Lei nº. 14.562/2023, o tipo penal passou a incluir expressamente o verbo "suprimir" no caput e a punir, no (sec)2º, III, quem conduz veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado, remarcado ou suprimido. 5. Não se mostra possível acolher a tese defensiva de manifesta atipicidade da conduta, sobretudo porque, segundo consta dos autos originários, a paciente teria sido abordada enquanto conduzia motocicleta Yamaha, ano 2019, sem a placa de identificação, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal. 6. Alegações de mérito, que demandam a análise aprofundada de provas, por envolverem controvérsias fáticas, demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada."(0034319-81.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - Des(a). FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 11/06/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). Além disso, o conjunto informativo que acompanha a denúncia revela a existência de elementos mínimos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. Conforme consignado no LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS / PARTE DE VEÍCULOS (id. 232884403), o perito concluiu que"No momento dos exames periciais o veículo NÃO ostentava placa de licenciamento FIXADA". Os elementos de prova produzidos nos autos, embora devam se submeter ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, constituem conjunto probatório relevante que corrobora, ao menos em juízo de cognição sumária, a tese acusatória de existência de sinal identificador suprimido, afastando a alegação de manifesta atipicidade da conduta e evidenciando a presença de justa causa para a continuidade da ação penal. A alegação de ausência de dolo por constituir matéria intrinsecamente relacionada ao mérito será examinada após a regular instrução criminal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito serão analisadas, oportunamente, no momento do julgamento. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos em sede extrajudicial. Impõe-se a apuração da conduta descrita na denúncia, garantindo-se à parte ré a ampla defesa e o contraditório. Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Contudo, considerando a anuência do Ministério Público, acolho o pleito defensivo e designo odia 06/10/2026 às 16:05h, para realização da audiência para oferecimento de ANPP.Requisitem-se/intimem-se os que devam comparecer. Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato e dê-se ciência às partes. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE SERGIO SOARES DE ARAUJO
OAB: 258786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0819573-76.2025.8.19.0206 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de resposta à acusação apresentada porEm segredo de justiça, na qual a defesa suscita, em síntese, a atipicidade da conduta imputada na denúncia, requerendo a rejeição da exordial acusatória ou a absolvição sumária, ao argumento de que a mera condução de veículo sem placa de identificação não configuraria o delito previsto no art. 311 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da tese defensiva e pelo regular prosseguimento da ação penal, requerendo, ainda, a designação de audiência especial para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do CPP. Inicialmente, cumpre destacar que a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária somente se justificam quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa se apresentarem de forma manifesta e inequívoca, verificáveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. No caso concreto, a denúncia atribui ao acusado a prática da conduta prevista no artigo 311, (sec)2º, inciso III, do Código Penal., consistente em conduzir veículo automotor com sinal identificador suprimido, narrando que o réu foi abordado conduzindo motocicleta sem placa de identificação. A Lei nº 14.562/2023 promoveu relevante alteração no art. 311 do Código Penal, passando a prever expressamente nocaputa conduta desuprimirsinal identificador de veículo automotor, além de incluir o (sec) 2º, III, que tipifica a conduta daquele que "adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado".. A alteração legislativa ampliou a proteção penal conferida à fé pública e aos mecanismos de identificação veicular, afastando interpretações restritivas anteriormente adotadas. Nesse contexto, em análise estritamente perfunctória própria desta fase processual, a narrativa acusatória descreve fato que, em tese, encontra correspondência típica com o art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal, não sendo possível reconhecer, de plano, a alegada atipicidade. Registre-se, ainda, que este Juízo, em momento anterior, chegou a adotar entendimento diverso em casos análogos, no sentido de que a mera condução de veículo sem placa de identificação poderia não ultrapassar a esfera administrativa. Todavia, diante da superveniente consolidação da orientação jurisprudencial acerca da matéria, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.562/2023 no artigo 311 do Código Penal, impõe-se a revisão daquele posicionamento, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vêm reconhecendo que a condução de veículo automotor com placa de identificação suprimida subsume-se, em tese, ao delito previsto no art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal, não se tratando de mera infração administrativa quando presentes os elementos descritos na norma penal. "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 311, (sec)2º, III, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de CASSIANE QUERINO MARTINS DA SILVA, denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal por ter sido abordada, no âmbito da Operação Espoliador, conduzindo motocicleta Yamaha, ano 2019, sem placa de identificação. A impetrante sustentou ausência de justa causa para a ação penal sob o argumento de manifesta atipicidade da conduta. Alegou, ainda, que trafegar com veículo sem placa configuraria mero ilícito administrativo previsto no art. 230, IV, do Código de Trânsito. Requereu a impetrante a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal nº. 0805300-31.2026.8.19.0021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condução de motocicleta sem placa de identificação, em tese, configura conduta típica prevista no art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal, ou mera infração administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente sendo cabível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não é o caso dos autos. 4. Com a nova redação dada pela Lei nº. 14.562/2023, o tipo penal passou a incluir expressamente o verbo "suprimir" no caput e a punir, no (sec)2º, III, quem conduz veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado, remarcado ou suprimido. 5. Não se mostra possível acolher a tese defensiva de manifesta atipicidade da conduta, sobretudo porque, segundo consta dos autos originários, a paciente teria sido abordada enquanto conduzia motocicleta Yamaha, ano 2019, sem a placa de identificação, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal. 6. Alegações de mérito, que demandam a análise aprofundada de provas, por envolverem controvérsias fáticas, demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada."(0034319-81.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - Des(a). FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 11/06/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). Além disso, o conjunto informativo que acompanha a denúncia revela a existência de elementos mínimos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. Conforme consignado no LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS / PARTE DE VEÍCULOS (id. 232884403), o perito concluiu que"No momento dos exames periciais o veículo NÃO ostentava placa de licenciamento FIXADA". Os elementos de prova produzidos nos autos, embora devam se submeter ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, constituem conjunto probatório relevante que corrobora, ao menos em juízo de cognição sumária, a tese acusatória de existência de sinal identificador suprimido, afastando a alegação de manifesta atipicidade da conduta e evidenciando a presença de justa causa para a continuidade da ação penal. A alegação de ausência de dolo por constituir matéria intrinsecamente relacionada ao mérito será examinada após a regular instrução criminal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito serão analisadas, oportunamente, no momento do julgamento. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos em sede extrajudicial. Impõe-se a apuração da conduta descrita na denúncia, garantindo-se à parte ré a ampla defesa e o contraditório. Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Contudo, considerando a anuência do Ministério Público, acolho o pleito defensivo e designo odia 06/10/2026 às 16:05h, para realização da audiência para oferecimento de ANPP.Requisitem-se/intimem-se os que devam comparecer. Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato e dê-se ciência às partes. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular