0819566-79.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0819566-79.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A GLAUCIA RODRIGUES DOS SANTOSpropõe ação revisional em face doBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL, alegando que assinou perante a instituição bancária Ré o contrato de financiamento de veículo e que após o recebimento do contrato verificou a cobrança de juros compostos e acima da média do Banco Central, pratica superior a contratada, venda casada de seguro prestamista e seguro assistência, pleiteia a abstenção ou exclusão do nome, manutenção de posse sobre o veículo, declarar a nulidade da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, aplicação do método Gauss, expurgo da venda casada de seguros, registro de contrato e tarifa de cadastro, aplicar a menor taxa de juros, baixa na alienação e devolução do saldo remanescente ou inexistência de débito. Com a inicial acompanharam os documentos de indexes 02 e seguintes. Decisão às fls. 13, indeferindo a tutela de urgência. Citado o réu apresentou defesa às fls. 17 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando inépcia da inicial por ser a tese genérica, ilegitimidade em relação aos seguros contratados com terceiros, que o autor realizou o contrato e pagou somente duas parcelas, que inexiste cobrança ilegal de tarifas e juros, que é livre a contratação, devendo o contrato ser cumprido, que a capitalização é legal, que inexiste cobrança indevida, que as tarifas são legais, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 25, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão às fls. 39, com deferimento de prova pericial. Laudo pericial acostados às fls. 57ss, com vistas as partes. RELATADOS, DECIDO. O pleito merece parcial acolhimento, uma vez que restou demonstrado parte das irregularidades das cobranças. Analisando a dinâmica dos fatos ora discutidos, verifica-se que o STJ já se posicionou com relação a matéria objeto da lide em sede de recurso repetitivo, admitindo a cobrança das tarifas questionadas, ou seja, tarifa de cadastro no início do relacionamento, tarifa de avaliação do bem dado em garantia e registro de contrato, não havendo prova de abusividade a justificar o acolhimento do autor nesse sentido, conforme corrobora a jurisprudência abaixo descrita: 0838005-36.2023.8.19.0038 - Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS APLICADOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO DE SEGURO PRESTAMISTA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. (i) Apelação Cível da autora, objetivando a reforma de sentença que deu parcial provimento a seus pedidos, determinando a revisão dos juros, conforme previsto no contrato, bem como declarou a legalidade da tarifa de cadastro e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista. (ii) Apelação do réu, defendendo a legalidade dos juros aplicados e do seguro prestamista cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo dos juros aplicados se encontra em conformidade ao percentual estipulado no contrato celebrado entre as partes. (i) legalidade da tarifa de cadastro cobrada; e (ii) ilegalidade do seguro prestamista cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da súmula n.º 539 do STJ, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tese fixada no Tema n.º 958 do STJ: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. REVISÃO DO CONTRATO QUANTO AOS JUROS CONTRATADOS, E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, (sec)1 º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 539 do STJ | | | | A empresa ré não está adstrita a pratica de juros remuneratórios do Código Civil, uma vez que não ficou limitada para as instituições financeiras a referida taxa, podendo a mesma praticar outras, desde que convencionadas e autorizadas pelo Banco Central, nem tampouco pode ser substituída as taxas por outras não convencionadas, não podendo ter amparo às pretensões da autora neste tópico. Com relação a capitalização dos juros, verifica-se que o STF entendeu pela constitucionalidade da MP 2170-36, que permite a pratica de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme leciona o julgado abaixo: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - No Recurso Extraordinário nº 568.396/RS, de minha relatoria, o denominado Plenário Virtual admitiu a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, sob o ângulo dos requisitos da urgência e relevância do artigo 62 da Carta, sendo elaborada a seguinte ementa: REPERCUSSÃO GERAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTAMENTO NA ORIGEM. Admissão pelo Colegiado Maior. Ainda, não ficou constatado que houve a prática de capitalização, sendo que não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas, ainda que adotada a tabela Price, conforme leciona o julgado abaixo transcrito: DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/10/2014 - QUINTA CAMARA CIVEL-CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Ação declaratória de nulidade de cláusulas do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa porque desnecessária a prova pericial.Não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas,ainda que adotada a tabela Price. Ao contrário do que sustenta a Autora, o contrato não prevê a cobrança abusiva pela cumulação de juros, multa e comissão de permanência. Recurso desprovido. Apurou-se que a taxa de juros remuneratórios encontra-se dentro do patamar mediano da taxa divulgada pelo Bacen, assim afasta-se a alegação de abusividade. Contudo, a perícia concluiu que os juros contratados não foram os aplicados, havendo diferença a ser expurgada e houve cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa, que é inadmissível por serem da mesma natureza punitiva. Com relação aos seguros, pacificou-se entendimento de que não pode a financeira indicar a seguradora ou impor a contratação ao mutuário, por ser a conduta abusiva, além de tratar-se de venda casada, por ser o objeto distinto do contrato de financiamento. Posto isto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a expurgar da dívida da autora os valores superiores a taxa contratada, os juros de mora e multa cumulada com a comissão de permanência e os seguros de assistência e prestamista. Pedidos de aplicação do método Gauss, expurgo de capitalização, juros acima da média, manutenção de posse, tarifas julgo improcedentes. Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquive-se. PI. SÃO GONÇALO, 19 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A
Autor GLAUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS
OAB: 210202/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
VICTOR SAVAGET DUARTE
OAB: 218919/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0819566-79.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A GLAUCIA RODRIGUES DOS SANTOSpropõe ação revisional em face doBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL, alegando que assinou perante a instituição bancária Ré o contrato de financiamento de veículo e que após o recebimento do contrato verificou a cobrança de juros compostos e acima da média do Banco Central, pratica superior a contratada, venda casada de seguro prestamista e seguro assistência, pleiteia a abstenção ou exclusão do nome, manutenção de posse sobre o veículo, declarar a nulidade da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, aplicação do método Gauss, expurgo da venda casada de seguros, registro de contrato e tarifa de cadastro, aplicar a menor taxa de juros, baixa na alienação e devolução do saldo remanescente ou inexistência de débito. Com a inicial acompanharam os documentos de indexes 02 e seguintes. Decisão às fls. 13, indeferindo a tutela de urgência. Citado o réu apresentou defesa às fls. 17 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando inépcia da inicial por ser a tese genérica, ilegitimidade em relação aos seguros contratados com terceiros, que o autor realizou o contrato e pagou somente duas parcelas, que inexiste cobrança ilegal de tarifas e juros, que é livre a contratação, devendo o contrato ser cumprido, que a capitalização é legal, que inexiste cobrança indevida, que as tarifas são legais, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 25, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão às fls. 39, com deferimento de prova pericial. Laudo pericial acostados às fls. 57ss, com vistas as partes. RELATADOS, DECIDO. O pleito merece parcial acolhimento, uma vez que restou demonstrado parte das irregularidades das cobranças. Analisando a dinâmica dos fatos ora discutidos, verifica-se que o STJ já se posicionou com relação a matéria objeto da lide em sede de recurso repetitivo, admitindo a cobrança das tarifas questionadas, ou seja, tarifa de cadastro no início do relacionamento, tarifa de avaliação do bem dado em garantia e registro de contrato, não havendo prova de abusividade a justificar o acolhimento do autor nesse sentido, conforme corrobora a jurisprudência abaixo descrita: 0838005-36.2023.8.19.0038 - Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS APLICADOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO DE SEGURO PRESTAMISTA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. (i) Apelação Cível da autora, objetivando a reforma de sentença que deu parcial provimento a seus pedidos, determinando a revisão dos juros, conforme previsto no contrato, bem como declarou a legalidade da tarifa de cadastro e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista. (ii) Apelação do réu, defendendo a legalidade dos juros aplicados e do seguro prestamista cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo dos juros aplicados se encontra em conformidade ao percentual estipulado no contrato celebrado entre as partes. (i) legalidade da tarifa de cadastro cobrada; e (ii) ilegalidade do seguro prestamista cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da súmula n.º 539 do STJ, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tese fixada no Tema n.º 958 do STJ: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. REVISÃO DO CONTRATO QUANTO AOS JUROS CONTRATADOS, E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, (sec)1 º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 539 do STJ | | | | A empresa ré não está adstrita a pratica de juros remuneratórios do Código Civil, uma vez que não ficou limitada para as instituições financeiras a referida taxa, podendo a mesma praticar outras, desde que convencionadas e autorizadas pelo Banco Central, nem tampouco pode ser substituída as taxas por outras não convencionadas, não podendo ter amparo às pretensões da autora neste tópico. Com relação a capitalização dos juros, verifica-se que o STF entendeu pela constitucionalidade da MP 2170-36, que permite a pratica de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme leciona o julgado abaixo: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - No Recurso Extraordinário nº 568.396/RS, de minha relatoria, o denominado Plenário Virtual admitiu a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, sob o ângulo dos requisitos da urgência e relevância do artigo 62 da Carta, sendo elaborada a seguinte ementa: REPERCUSSÃO GERAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTAMENTO NA ORIGEM. Admissão pelo Colegiado Maior. Ainda, não ficou constatado que houve a prática de capitalização, sendo que não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas, ainda que adotada a tabela Price, conforme leciona o julgado abaixo transcrito: DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/10/2014 - QUINTA CAMARA CIVEL-CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Ação declaratória de nulidade de cláusulas do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa porque desnecessária a prova pericial.Não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas,ainda que adotada a tabela Price. Ao contrário do que sustenta a Autora, o contrato não prevê a cobrança abusiva pela cumulação de juros, multa e comissão de permanência. Recurso desprovido. Apurou-se que a taxa de juros remuneratórios encontra-se dentro do patamar mediano da taxa divulgada pelo Bacen, assim afasta-se a alegação de abusividade. Contudo, a perícia concluiu que os juros contratados não foram os aplicados, havendo diferença a ser expurgada e houve cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa, que é inadmissível por serem da mesma natureza punitiva. Com relação aos seguros, pacificou-se entendimento de que não pode a financeira indicar a seguradora ou impor a contratação ao mutuário, por ser a conduta abusiva, além de tratar-se de venda casada, por ser o objeto distinto do contrato de financiamento. Posto isto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a expurgar da dívida da autora os valores superiores a taxa contratada, os juros de mora e multa cumulada com a comissão de permanência e os seguros de assistência e prestamista. Pedidos de aplicação do método Gauss, expurgo de capitalização, juros acima da média, manutenção de posse, tarifas julgo improcedentes. Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquive-se. PI. SÃO GONÇALO, 19 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo:0819566-79.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A 1 - Certifique-se quanto à intimação/manifestação das partes sobre laudo pericial. 2 - Após, voltem os autos conclusos para sentença. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular