Detalhe do processo

0819524-47.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0819524-47.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: CINTIA DA SILVA FURTADO RÉU: CAC VISTA PARK RESIDENCIAL SPE LTDA D E C I S Ã O a) Retifico o valor da causa para R$ 12.078,85 (doze mil, setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Proceda-se à alteração na D.R.A. b) Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se onde couber. c) O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, subordina a concessão da medida liminar à demonstração concomitante de elementos que evidenciem aprobabilidade do direito(fumus boni iuris) e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora). Ademais, o (sec) 3º do aludido dispositivo legal impõe uma limitação de ordem objetiva, vedando a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, em sede de cognição sumária e de análise estritamente perfunctória das provas coligidas, constata-se que não se encontram preenchidos os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da medida excepcionalíssima. No tocante àprobabilidade do direito, conquanto as fotografias, vídeos e o relatório técnico anexados aos autos tragam indícios substanciais acerca dos danos materiais suportados na unidade imobiliária, tais elementos revestem-se de natureza puramente unilateral. A aferição de defeitos estruturais e de falhas na execução de obras de engenharia civil constitui matéria de acentuada complexidade técnica. Torna-se, portanto, imprescindível a realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para individualizar com precisão a origem das infiltrações (se decorrentes de erro de projeto/execução da construtora, de falta de manutenção global das áreas comuns do edifício ou de modificações introduzidas na unidade privativa), bem como quantificar e especificar as intervenções de engenharia estritamente necessárias. Assim, carece o juízo da certeza indispensável para impor à ré, de plano, uma obrigação de fazer específica antes da devida instrução processual. Outrossim, a determinação liminar para a execução imediata de obras de reparo definitivo em prazo exíguo (15 dias), sem que haja prévio projeto pericial homologado, esbarra na vedação insculpida no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ante a potencial irreversibilidade material e econômica das intervenções físicas no imóvel antes de estabelecido o debate processual regular. Por conseguinte, a rejeição do pedido liminar é medida técnica que se impõe. d) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. e) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. f) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. g) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. h) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. i) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir,justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncioserá interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. j) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). k) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 8 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAC VISTA PARK RESIDENCIAL SPE LTDA

Autor CINTIA DA SILVA FURTADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO SOUZA DE AQUINO

OAB: 234597/RJ

FABIANE LEMOS DE LIMA

OAB: 200106/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0819524-47.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: CINTIA DA SILVA FURTADO RÉU: CAC VISTA PARK RESIDENCIAL SPE LTDA D E C I S Ã O a) Retifico o valor da causa para R$ 12.078,85 (doze mil, setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Proceda-se à alteração na D.R.A. b) Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se onde couber. c) O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, subordina a concessão da medida liminar à demonstração concomitante de elementos que evidenciem aprobabilidade do direito(fumus boni iuris) e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora). Ademais, o (sec) 3º do aludido dispositivo legal impõe uma limitação de ordem objetiva, vedando a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, em sede de cognição sumária e de análise estritamente perfunctória das provas coligidas, constata-se que não se encontram preenchidos os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da medida excepcionalíssima. No tocante àprobabilidade do direito, conquanto as fotografias, vídeos e o relatório técnico anexados aos autos tragam indícios substanciais acerca dos danos materiais suportados na unidade imobiliária, tais elementos revestem-se de natureza puramente unilateral. A aferição de defeitos estruturais e de falhas na execução de obras de engenharia civil constitui matéria de acentuada complexidade técnica. Torna-se, portanto, imprescindível a realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para individualizar com precisão a origem das infiltrações (se decorrentes de erro de projeto/execução da construtora, de falta de manutenção global das áreas comuns do edifício ou de modificações introduzidas na unidade privativa), bem como quantificar e especificar as intervenções de engenharia estritamente necessárias. Assim, carece o juízo da certeza indispensável para impor à ré, de plano, uma obrigação de fazer específica antes da devida instrução processual. Outrossim, a determinação liminar para a execução imediata de obras de reparo definitivo em prazo exíguo (15 dias), sem que haja prévio projeto pericial homologado, esbarra na vedação insculpida no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ante a potencial irreversibilidade material e econômica das intervenções físicas no imóvel antes de estabelecido o debate processual regular. Por conseguinte, a rejeição do pedido liminar é medida técnica que se impõe. d) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. e) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. f) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. g) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. h) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. i) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir,justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncioserá interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. j) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). k) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 8 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular