0819515-69.2022.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada porROSARIA CAMARGO GONÇALVESem face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese (ID 27365531), que é usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré no imóvel situado na Rua Jorge Dodsworth Martins, nº 538, Casa 1, Barra da Tijuca, cadastrado sob a matrícula nº 1818371-9. Sustenta que recebeu faturas com cobranças exorbitantes nos meses de referência 04/2022 (no valor de R$ 5.082,45) e 05/2022 (no valor de R$ 10.765,69), apontando consumos atípicos de 100 m³ e 170 m³, os quais destoam completamente do seu histórico habitual. Afirma que providenciou vistoria nas instalações internas do imóvel e que não foram encontrados vazamentos. Requer, liminarmente, a manutenção do fornecimento do serviço. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de inexigibilidade das faturas impugnadas com o consequente refaturamento pela média de consumo, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 27365536 a ID 27705461. Decisão em ID 27513440 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento/manutenção do serviço de fornecimento de água, sob pena de multa. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 29781357, acompanhada dos documentos de ID 29781369 a ID 29781749. Sustenta a regularidade das medições e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o volume apurado pelo hidrômetro Y18C013917 retrata o consumo real da unidade e que a cobrança observou a sistemática da progressividade tarifária prevista no artigo 30, inciso I, da Lei Federal nº 11.445/2007. Defende a ausência do dever de indenizar e a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 34835898, denunciando que a concessionária ré compareceu ao seu imóvel em 01/10/2022 e procedeu à substituição do hidrômetro original sem qualquer autorização judicial ou resguardo do aparelho antigo para perícia. Instadas a especificarem provas (ID 45103202), a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia (ID 48451869). Decisão de saneamento em ID 116351861 deferindo a prova pericial e nomeando oexpertdo Juízo. O Laudo Pericial foi acostado em ID 160809056. Impugnação ao laudo formulada pela ré em ID 182760103. Esclarecimentos do Perito prestados em ID 215548399, confirmando que a troca do hidrômetro por parte da ré sem o resguardo do aparelho antigo inviabilizou o teste no medidor original e reiterando a incompatibilidade do consumo faturado com as características do imóvel e histórico do consumo. O Laudo Pericial foi devidamente homologado na decisão de ID 263237209. As partes apresentaram suas Alegações Finais tempestivamente: a autora em ID 267476317 e a ré em ID 271590617. Certidão de regularidade do oferecimento das razões finais acostada em ID 295400122. Relatei. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, não havendo preliminares pendentes de apreciação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumista, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990) e a ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais (artigo 3º,capute (sec) 2º, do CDC). Em decorrência dessa premissa, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, consoante prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia à legitimidade das cobranças efetuadas nos meses de 04/2022 e 05/2022, cujos volumes medidos (100 m³ e 170 m³) destoaram drasticamente do padrão de consumo do imóvel da autora. Cabia à concessionária ré comprovar a higidez dos lançamentos efetuados e a ausência de vício no medidor de consumo, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, no curso do processo, em 01/10/2022, a própria ré retirou o hidrômetro de nº Y18C013917 instalado à época dos fatos e não o preservou para a realização da perícia técnica. Tal conduta inviabilizou a inspeção e a realização de testes no equipamento que registrou a medição impugnada, conforme atestado expressamente pelo il. Perito do Juízo no laudo pericial (ID 160809056) e na petição de esclarecimentos de ID 215548399. Assim, tendo a ré dado causa à impossibilidade de aferição técnica direta do antigo medidor ao descartá-lo ou deixá-lo de apresentar, deve arcar com os ônus processuais da não comprovação da regularidade dos registros efetuados. Ademais, a prova pericial homologada concluiu que os volumes cobrados de 100 m³ e 170 m³ estão "totalmente fora dos padrões médios de consumo" do imóvel da autora, que historicamente variavam entre 12 m³ e 39 m³ por mês. Portanto, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC), impondo-se a declaração de inexigibilidade das faturas relativas aos meses de 04/2022 e 05/2022 no montante cobrado, devendo ser realizado o refaturamento do consumo correspondente a estes períodos com base na média histórica das medições anteriores do imóvel. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o arbitramento se justifica ante a perturbação da tranquilidade da consumidora, submetida a cobranças abusivas de valores vultosos e desarrazoados sob a constante ameaça de corte de serviço essencial de água. Por se tratar de vício do serviço, a indenização por dano moral é devida em favor da titular da unidade consumidora. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência eJULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)DECLARAR A INEXIGIBILIDADEdos valores faturados referentes aos meses de 04/2022 e 05/2022; (b)DETERMINARque a ré efetue o refaturamento das faturas dos meses de 04/2022 e 05/2022, calculando o consumo com base na média histórica apurada no imóvel nos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado e (c)CONDENARa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),incidindo juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ),observando-se o regramento da Lei Federal nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Autor ROSARIA CAMARGO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ARGEU LAGE FILHO
OAB: 64367/RJ
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada porROSARIA CAMARGO GONÇALVESem face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese (ID 27365531), que é usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré no imóvel situado na Rua Jorge Dodsworth Martins, nº 538, Casa 1, Barra da Tijuca, cadastrado sob a matrícula nº 1818371-9. Sustenta que recebeu faturas com cobranças exorbitantes nos meses de referência 04/2022 (no valor de R$ 5.082,45) e 05/2022 (no valor de R$ 10.765,69), apontando consumos atípicos de 100 m³ e 170 m³, os quais destoam completamente do seu histórico habitual. Afirma que providenciou vistoria nas instalações internas do imóvel e que não foram encontrados vazamentos. Requer, liminarmente, a manutenção do fornecimento do serviço. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de inexigibilidade das faturas impugnadas com o consequente refaturamento pela média de consumo, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 27365536 a ID 27705461. Decisão em ID 27513440 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento/manutenção do serviço de fornecimento de água, sob pena de multa. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 29781357, acompanhada dos documentos de ID 29781369 a ID 29781749. Sustenta a regularidade das medições e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o volume apurado pelo hidrômetro Y18C013917 retrata o consumo real da unidade e que a cobrança observou a sistemática da progressividade tarifária prevista no artigo 30, inciso I, da Lei Federal nº 11.445/2007. Defende a ausência do dever de indenizar e a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 34835898, denunciando que a concessionária ré compareceu ao seu imóvel em 01/10/2022 e procedeu à substituição do hidrômetro original sem qualquer autorização judicial ou resguardo do aparelho antigo para perícia. Instadas a especificarem provas (ID 45103202), a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia (ID 48451869). Decisão de saneamento em ID 116351861 deferindo a prova pericial e nomeando oexpertdo Juízo. O Laudo Pericial foi acostado em ID 160809056. Impugnação ao laudo formulada pela ré em ID 182760103. Esclarecimentos do Perito prestados em ID 215548399, confirmando que a troca do hidrômetro por parte da ré sem o resguardo do aparelho antigo inviabilizou o teste no medidor original e reiterando a incompatibilidade do consumo faturado com as características do imóvel e histórico do consumo. O Laudo Pericial foi devidamente homologado na decisão de ID 263237209. As partes apresentaram suas Alegações Finais tempestivamente: a autora em ID 267476317 e a ré em ID 271590617. Certidão de regularidade do oferecimento das razões finais acostada em ID 295400122. Relatei. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, não havendo preliminares pendentes de apreciação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumista, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990) e a ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais (artigo 3º,capute (sec) 2º, do CDC). Em decorrência dessa premissa, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, consoante prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia à legitimidade das cobranças efetuadas nos meses de 04/2022 e 05/2022, cujos volumes medidos (100 m³ e 170 m³) destoaram drasticamente do padrão de consumo do imóvel da autora. Cabia à concessionária ré comprovar a higidez dos lançamentos efetuados e a ausência de vício no medidor de consumo, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, no curso do processo, em 01/10/2022, a própria ré retirou o hidrômetro de nº Y18C013917 instalado à época dos fatos e não o preservou para a realização da perícia técnica. Tal conduta inviabilizou a inspeção e a realização de testes no equipamento que registrou a medição impugnada, conforme atestado expressamente pelo il. Perito do Juízo no laudo pericial (ID 160809056) e na petição de esclarecimentos de ID 215548399. Assim, tendo a ré dado causa à impossibilidade de aferição técnica direta do antigo medidor ao descartá-lo ou deixá-lo de apresentar, deve arcar com os ônus processuais da não comprovação da regularidade dos registros efetuados. Ademais, a prova pericial homologada concluiu que os volumes cobrados de 100 m³ e 170 m³ estão "totalmente fora dos padrões médios de consumo" do imóvel da autora, que historicamente variavam entre 12 m³ e 39 m³ por mês. Portanto, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC), impondo-se a declaração de inexigibilidade das faturas relativas aos meses de 04/2022 e 05/2022 no montante cobrado, devendo ser realizado o refaturamento do consumo correspondente a estes períodos com base na média histórica das medições anteriores do imóvel. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o arbitramento se justifica ante a perturbação da tranquilidade da consumidora, submetida a cobranças abusivas de valores vultosos e desarrazoados sob a constante ameaça de corte de serviço essencial de água. Por se tratar de vício do serviço, a indenização por dano moral é devida em favor da titular da unidade consumidora. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência eJULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)DECLARAR A INEXIGIBILIDADEdos valores faturados referentes aos meses de 04/2022 e 05/2022; (b)DETERMINARque a ré efetue o refaturamento das faturas dos meses de 04/2022 e 05/2022, calculando o consumo com base na média histórica apurada no imóvel nos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado e (c)CONDENARa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),incidindo juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ),observando-se o regramento da Lei Federal nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.