Detalhe do processo

0819505-22.2022.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0819505-22.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 280 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1)Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial técnica. Isto posto, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a).GUSTAVO PAEZ BARRETO, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários no valor correspondente a quatro salários mínimos (enunciado n. 360 de Súmula deste E. TJERJ). De pronto, deverá o perito indicar, manifestando aceite, dia e hora para a realização de vistoria na unidade consumidora (caso a diligência seja necessária para a elaboração do laudo pericial), devendo concluir o trabalho em até 30 dias contados da diligência. Os honorários serão arcados pela parte vencida, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida, podendo, no caso, o(a) perito(a) valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias. 2) Expeça-se mandado de pagamento em favor da Ré, conforme requerido. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 280 )

Autor NORMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0819505-22.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 280 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1)Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial técnica. Isto posto, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a).GUSTAVO PAEZ BARRETO, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários no valor correspondente a quatro salários mínimos (enunciado n. 360 de Súmula deste E. TJERJ). De pronto, deverá o perito indicar, manifestando aceite, dia e hora para a realização de vistoria na unidade consumidora (caso a diligência seja necessária para a elaboração do laudo pericial), devendo concluir o trabalho em até 30 dias contados da diligência. Os honorários serão arcados pela parte vencida, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida, podendo, no caso, o(a) perito(a) valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias. 2) Expeça-se mandado de pagamento em favor da Ré, conforme requerido. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular