0819459-48.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Sentença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0819459-48.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : AYSLAN CHRISTIAN DA FONSECA DE LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA FERNANDES (OAB RJ241168) ADVOGADO(A) : DANIELE HYPOLITO DA SILVA (OAB RJ114707) AUTOR : GENI PEREIRA DA FONSECA CAMPOS ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA FERNANDES (OAB RJ241168) ADVOGADO(A) : DANIELE HYPOLITO DA SILVA (OAB RJ114707) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MARI ANY SOUZA PORTILHO DE OLIVEIRA (OAB RJ257265) ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional proposta por AYSLAN CHRISTIAN DA FONSECA DE LIMA e GENI PEREIRA DA FONSECA CAMPOS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ser beneficiário de pensão por morte concedida pelo INSS, sendo o benefício pago em conta de titularidade da segunda autora mantida junto à instituição ré. Sustenta que, em 12 de fevereiro de 2021, a segunda autora celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 032750027975, no valor de R$ 3.556,63, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 627,00, com taxa de juros mensal de 15% e Custo Efetivo Total de 15,28% ao mês e 450,92% ao ano. Aduz que, embora formalmente classificado como empréstimo pessoal, a contratação somente foi viabilizada em razão do benefício previdenciário recebido na conta bancária, razão pela qual entende que a operação possui características de empréstimo consignado. Afirma que, mensalmente, a instituição financeira promovia o desconto integral da parcela do empréstimo, comprometendo todo o valor recebido. Relata, ainda, que solicitou à ré os extratos bancários dos anos de 2021 e 2022, os quais não lhe teriam sido adequadamente fornecidos. Sustenta, por fim, a abusividade das taxas de juros pactuadas, por entender que superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, postulando a revisão contratual para adequação dos encargos remuneratórios. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a apresentação, pela ré, do contrato de empréstimo e dos extratos bancários dos anos de 2021 e 2022, a declaração de abusividade das taxas de juros; a revisão contratual para aplicação da taxa média de juros de empréstimo consignado divulgada pelo BACEN à época da contratação, ou, subsidiariamente, da taxa média de empréstimo pessoal não consignado, a repetição do indébito e, ao final, a reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (evento 5, DOC1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça aos autores e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 11, DOC1), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, por não discriminar especificamente as cláusulas contratuais impugnadas nem indicar o valor incontroverso do débito, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta, que as partes celebraram regularmente contrato de empréstimo pessoal nº 032750027975, no valor de R$ 3.556,63, em 12 parcelas de R$ 627,00, sustentando que a autora se tornou inadimplente. Aduz que a modalidade contratada não é empréstimo consignado, mas empréstimo pessoal com autorização para débito das parcelas em conta corrente, inexistindo qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Defende que a contratação ocorreu por livre iniciativa da autora, que recebeu previamente todas as informações relativas às condições do contrato, inclusive taxas de juros, custo efetivo total, valor das parcelas e forma de pagamento, em observância ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, que a taxa média de mercado não pode ser utilizada, isoladamente, como parâmetro para aferição da abusividade, invocando os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, segundo os quais a análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como perfil do tomador, risco da operação, garantias oferecidas, forma de pagamento e histórico de crédito. Alega que as taxas de juros foram livremente pactuadas, inexistindo limitação legal à sua cobrança pelas instituições financeiras, razão pela qual sustenta a impossibilidade de revisão contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada sob o evento 14, DOC1, refutando as alegações apresentadas. Em provas, os autores protestaram pela apresentação de extrato bancário e prova pericial (evento 19, DOC1). Lado outro, a parte ré dispensou a produção de novas provas (evento 20, DOC2). Decisão saneadora proferida sob o evento 26, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 42, DOC1. Manifestação do MPRJ sob o evento 63, DOC1, informando a ausência de interesse público ou de interesse de incapaz. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 65, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que o próprio contratante reconhece a contratação, o que pode ser confirmado mediante simples análise dos fatos narrados na exordial. Possuindo, por conseguinte, ciência dos valores financiados, das prestações mensais fixas pactuadas e as taxas mensais, o que evidencia que, ao celebrar o contrato, já lhe era possível verificar se havia ou não a abusividade invocada, tendo, no entanto, aderido livremente à avença, submetendo-se às taxas de juros e demais encargos estipulados, o que bem caracteriza a natureza adesiva do contrato, mas não representa a ocorrência de abusividade, especialmente porque não houve coação para que o demandante aderisse ao negócio. Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes não apresentou irregularidade quanto à taxa mensal efetivamente aplicada, consignando que a taxa praticada foi de 13,6077% ao mês, inferior, inclusive, à taxa nominal contratada de 15% ao mês. Constatando, ainda, que não houve capitalização mensal de juros, que os encargos moratórios observaram exatamente o previsto na Cláusula Quinta do contrato e que não foram cobrados encargos diversos daqueles expressamente convencionados pelas partes. O expert consignou, ademais, que o contratante possuía ciência prévia das condições da contratação, uma vez que a taxa de juros encontrava-se expressamente prevista no instrumento contratual, inexistindo qualquer alteração posterior das condições originalmente pactuadas, esclarecendo que não foram identificados outros encargos além daqueles previstos contratualmente. O laudo pericial elaborou um cálculo comparativo utilizando a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, chegando à conclusão de que, caso adotado tal parâmetro, haveria diferença de R$ 4.819,18 entre os valores cobrados pela instituição financeira e aqueles resultantes da aplicação da referida taxa média. Entretanto, o próprio perito ressalvou expressamente que a análise acerca da abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria de mérito, submetida à apreciação jurisdicional, limitando-se a apresentar simulação matemática decorrente da adoção daquele critério. Nesse contexto, é cediço que, quem busca o crédito tem ciência de que o pagamento será acrescido de juros, taxas e encargos financeiros. Portanto, não há dúvidas que a parte demandante auferiu exclusivamente o benefício econômico do contrato objeto da lide, estando plenamente ciente do débito, bem como das condições pactuadas para sua liquidação. Dessa forma, embora o contrato em questão seja de adesão, o que limita a possibilidade da demandante de discutir as suas cláusulas, esta não estava obrigada a contratar com a instituição financeira. Se optou por fazê-lo, é porque as condições gerais se mostravam vantajosas em relação às propostas de outras instituições. Com efeito, a taxa média divulgada pelo BACEN constitui importante elemento de referência, mas não possui natureza vinculante nem autoriza, por si só, a revisão das taxas livremente pactuadas. Nesse viés, cabe enfatizar o entendimento já consolidado na jurisprudência, segundo o qual a incidência de juros remuneratórios em operações realizadas por instituições financeiras pode exceder a taxa de 12% ao ano, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Tal orientação está consubstanciada no Enunciado da Súmula nº 596, que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 382, dispondo que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a modificação da relação jurídico-contratual pactuada, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Nesse viés, é o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Verbete sumular nº 297 do STJ. 2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não se subordinam aos patamares previstos pelo decreto n. 22.626/1933. Verbete sumular nº 596 do STF. 3. Taxa divulgada pelo Banco Central que consiste em um referencial a ser considerado, e não em limite fixo que deve ser observado pelas instituições financeiras conforme a jurisprudência do STJ. 4. Mutuário que tinha plena ciência dos juros aplicados ao ensejo da contratação. 5. Força obrigatória dos contratos que não merece mitigação. 6. Legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, a teor do que estabelecem os enunciados sumulares n.º 539 e 541 do STJ. 7. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033868920218190004 202400158850, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Parte autora que questiona os juros aplicados no contrato celebrado com o réu, alegando fazer jus à revisão das parcelas e à devolução do valor pago a maior. Instituições financeiras que não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, sendo admitida a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada. Ausência de prova de que os juros estejam muito acima da média praticada pelo mercado. Inteligência da súmula vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Abusividade de juros não configurada. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08122657620238190038 202400156581, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AYSLAN CHRISTIAN DA FONSECA DE LIMA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor GENI PEREIRA DA FONSECA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE HYPOLITO DA SILVA
OAB: 114707/RJ
MARI ANY SOUZA PORTILHO DE OLIVEIRA
OAB: 257265/RJ
FELIPE FERREIRA FERNANDES
OAB: 241168/RJ
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0819459-48.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : AYSLAN CHRISTIAN DA FONSECA DE LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA FERNANDES (OAB RJ241168) ADVOGADO(A) : DANIELE HYPOLITO DA SILVA (OAB RJ114707) AUTOR : GENI PEREIRA DA FONSECA CAMPOS ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA FERNANDES (OAB RJ241168) ADVOGADO(A) : DANIELE HYPOLITO DA SILVA (OAB RJ114707) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MARI ANY SOUZA PORTILHO DE OLIVEIRA (OAB RJ257265) ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional proposta por AYSLAN CHRISTIAN DA FONSECA DE LIMA e GENI PEREIRA DA FONSECA CAMPOS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ser beneficiário de pensão por morte concedida pelo INSS, sendo o benefício pago em conta de titularidade da segunda autora mantida junto à instituição ré. Sustenta que, em 12 de fevereiro de 2021, a segunda autora celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 032750027975, no valor de R$ 3.556,63, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 627,00, com taxa de juros mensal de 15% e Custo Efetivo Total de 15,28% ao mês e 450,92% ao ano. Aduz que, embora formalmente classificado como empréstimo pessoal, a contratação somente foi viabilizada em razão do benefício previdenciário recebido na conta bancária, razão pela qual entende que a operação possui características de empréstimo consignado. Afirma que, mensalmente, a instituição financeira promovia o desconto integral da parcela do empréstimo, comprometendo todo o valor recebido. Relata, ainda, que solicitou à ré os extratos bancários dos anos de 2021 e 2022, os quais não lhe teriam sido adequadamente fornecidos. Sustenta, por fim, a abusividade das taxas de juros pactuadas, por entender que superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, postulando a revisão contratual para adequação dos encargos remuneratórios. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a apresentação, pela ré, do contrato de empréstimo e dos extratos bancários dos anos de 2021 e 2022, a declaração de abusividade das taxas de juros; a revisão contratual para aplicação da taxa média de juros de empréstimo consignado divulgada pelo BACEN à época da contratação, ou, subsidiariamente, da taxa média de empréstimo pessoal não consignado, a repetição do indébito e, ao final, a reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (evento 5, DOC1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça aos autores e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 11, DOC1), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, por não discriminar especificamente as cláusulas contratuais impugnadas nem indicar o valor incontroverso do débito, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta, que as partes celebraram regularmente contrato de empréstimo pessoal nº 032750027975, no valor de R$ 3.556,63, em 12 parcelas de R$ 627,00, sustentando que a autora se tornou inadimplente. Aduz que a modalidade contratada não é empréstimo consignado, mas empréstimo pessoal com autorização para débito das parcelas em conta corrente, inexistindo qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Defende que a contratação ocorreu por livre iniciativa da autora, que recebeu previamente todas as informações relativas às condições do contrato, inclusive taxas de juros, custo efetivo total, valor das parcelas e forma de pagamento, em observância ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, que a taxa média de mercado não pode ser utilizada, isoladamente, como parâmetro para aferição da abusividade, invocando os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, segundo os quais a análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como perfil do tomador, risco da operação, garantias oferecidas, forma de pagamento e histórico de crédito. Alega que as taxas de juros foram livremente pactuadas, inexistindo limitação legal à sua cobrança pelas instituições financeiras, razão pela qual sustenta a impossibilidade de revisão contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada sob o evento 14, DOC1, refutando as alegações apresentadas. Em provas, os autores protestaram pela apresentação de extrato bancário e prova pericial (evento 19, DOC1). Lado outro, a parte ré dispensou a produção de novas provas (evento 20, DOC2). Decisão saneadora proferida sob o evento 26, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 42, DOC1. Manifestação do MPRJ sob o evento 63, DOC1, informando a ausência de interesse público ou de interesse de incapaz. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 65, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que o próprio contratante reconhece a contratação, o que pode ser confirmado mediante simples análise dos fatos narrados na exordial. Possuindo, por conseguinte, ciência dos valores financiados, das prestações mensais fixas pactuadas e as taxas mensais, o que evidencia que, ao celebrar o contrato, já lhe era possível verificar se havia ou não a abusividade invocada, tendo, no entanto, aderido livremente à avença, submetendo-se às taxas de juros e demais encargos estipulados, o que bem caracteriza a natureza adesiva do contrato, mas não representa a ocorrência de abusividade, especialmente porque não houve coação para que o demandante aderisse ao negócio. Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes não apresentou irregularidade quanto à taxa mensal efetivamente aplicada, consignando que a taxa praticada foi de 13,6077% ao mês, inferior, inclusive, à taxa nominal contratada de 15% ao mês. Constatando, ainda, que não houve capitalização mensal de juros, que os encargos moratórios observaram exatamente o previsto na Cláusula Quinta do contrato e que não foram cobrados encargos diversos daqueles expressamente convencionados pelas partes. O expert consignou, ademais, que o contratante possuía ciência prévia das condições da contratação, uma vez que a taxa de juros encontrava-se expressamente prevista no instrumento contratual, inexistindo qualquer alteração posterior das condições originalmente pactuadas, esclarecendo que não foram identificados outros encargos além daqueles previstos contratualmente. O laudo pericial elaborou um cálculo comparativo utilizando a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, chegando à conclusão de que, caso adotado tal parâmetro, haveria diferença de R$ 4.819,18 entre os valores cobrados pela instituição financeira e aqueles resultantes da aplicação da referida taxa média. Entretanto, o próprio perito ressalvou expressamente que a análise acerca da abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria de mérito, submetida à apreciação jurisdicional, limitando-se a apresentar simulação matemática decorrente da adoção daquele critério. Nesse contexto, é cediço que, quem busca o crédito tem ciência de que o pagamento será acrescido de juros, taxas e encargos financeiros. Portanto, não há dúvidas que a parte demandante auferiu exclusivamente o benefício econômico do contrato objeto da lide, estando plenamente ciente do débito, bem como das condições pactuadas para sua liquidação. Dessa forma, embora o contrato em questão seja de adesão, o que limita a possibilidade da demandante de discutir as suas cláusulas, esta não estava obrigada a contratar com a instituição financeira. Se optou por fazê-lo, é porque as condições gerais se mostravam vantajosas em relação às propostas de outras instituições. Com efeito, a taxa média divulgada pelo BACEN constitui importante elemento de referência, mas não possui natureza vinculante nem autoriza, por si só, a revisão das taxas livremente pactuadas. Nesse viés, cabe enfatizar o entendimento já consolidado na jurisprudência, segundo o qual a incidência de juros remuneratórios em operações realizadas por instituições financeiras pode exceder a taxa de 12% ao ano, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Tal orientação está consubstanciada no Enunciado da Súmula nº 596, que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 382, dispondo que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a modificação da relação jurídico-contratual pactuada, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Nesse viés, é o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Verbete sumular nº 297 do STJ. 2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não se subordinam aos patamares previstos pelo decreto n. 22.626/1933. Verbete sumular nº 596 do STF. 3. Taxa divulgada pelo Banco Central que consiste em um referencial a ser considerado, e não em limite fixo que deve ser observado pelas instituições financeiras conforme a jurisprudência do STJ. 4. Mutuário que tinha plena ciência dos juros aplicados ao ensejo da contratação. 5. Força obrigatória dos contratos que não merece mitigação. 6. Legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, a teor do que estabelecem os enunciados sumulares n.º 539 e 541 do STJ. 7. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033868920218190004 202400158850, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Parte autora que questiona os juros aplicados no contrato celebrado com o réu, alegando fazer jus à revisão das parcelas e à devolução do valor pago a maior. Instituições financeiras que não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, sendo admitida a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada. Ausência de prova de que os juros estejam muito acima da média praticada pelo mercado. Inteligência da súmula vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Abusividade de juros não configurada. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08122657620238190038 202400156581, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.