Detalhe do processo

0819455-32.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819455-32.2022.8.19.0004 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0819455-32.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00793262 APTE: RIAN FERNANDES BRAGA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame. 1. Imputação do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso defensivo objetivando a redução da pena em patamar aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena em patamar aquém do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pela prova oral, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial acostados aos autos, tudo convergindo com a confissão do acusado realizada sob o crivo do contraditório judicial, cingindo-se o recurso defensivo à revisão da dosimetria. 4. Pleito defensivo pela fixação da pena em patamar aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea que se afasta. 5. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. Enunciado 231 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6.Dosimetria que não desafia reforma, porquanto realizada de acordo com os parâmetros legais e com as especificidades do caso concreto, devendo, portanto, ser mantida. 7.Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos, nos moldes da Sentença, bem como do regime prisional aberto para caso de descumprimento da substituição realizada. IV. Dispositivo8.Recurso defensivo conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 151837/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 193; STJ REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIAN FERNANDES BRAGA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819455-32.2022.8.19.0004 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0819455-32.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00793262 APTE: RIAN FERNANDES BRAGA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame. 1. Imputação do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso defensivo objetivando a redução da pena em patamar aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena em patamar aquém do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pela prova oral, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial acostados aos autos, tudo convergindo com a confissão do acusado realizada sob o crivo do contraditório judicial, cingindo-se o recurso defensivo à revisão da dosimetria. 4. Pleito defensivo pela fixação da pena em patamar aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea que se afasta. 5. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. Enunciado 231 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6.Dosimetria que não desafia reforma, porquanto realizada de acordo com os parâmetros legais e com as especificidades do caso concreto, devendo, portanto, ser mantida. 7.Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos, nos moldes da Sentença, bem como do regime prisional aberto para caso de descumprimento da substituição realizada. IV. Dispositivo8.Recurso defensivo conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 151837/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 193; STJ REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.