0819391-84.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito,Dr.(a)RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINOda4ª Vara de Família da Regional do Méier, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que, por sentença deste Juízo, nos autos da ação nº0819391-84.2025.8.19.0208INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação], de nº 0819391-84.2025.8.19.0208, foi decretada a Interdição deNEUZA PERASSO GOUVEIA DOS SANTOS,CPF nº 443.157.327-53, sendo-lhe nomeado (a) CURADOR (A) o(a) Sr.(a)JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 058.853.703-97.Avaliação da deficiência da parte requerida foi realizada por perito médico que constatou que a paciente foi diagnosticada como portadora de Demência Senil (CID 10-R:54), Doença de Alzheimer (CID 10-G.30.1), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10-R:03.0), Disfagia e Afasia (CID 10-R:13) e Episódios Depressivos Graves (CID 10-F:32), incapacitada para praticar os atos da vida civil.DEFERIDA A CURATELA de NEUZA PERASSO GOUVEIA DOS SANTOS, filha de José Acendino de Gouveia e Francisca Perasso de Gouveia, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo a parte requerida ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por seu CURADOR, JOÃO FERREIRA DOS SANTOS (seu cônjuge), que de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com os poderes de assistir a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária..Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial.Dado e passado nesta cidade deRIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026.Eu,Arthur Rabelo Ferreira - Chefe de Serventia - Matr. 01/23083.o subscrevo.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA PERASSO GOUVEIA DOS SANTOS
OAB: 197139/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito,Dr.(a)RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINOda4ª Vara de Família da Regional do Méier, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que, por sentença deste Juízo, nos autos da ação nº0819391-84.2025.8.19.0208INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação], de nº 0819391-84.2025.8.19.0208, foi decretada a Interdição deNEUZA PERASSO GOUVEIA DOS SANTOS,CPF nº 443.157.327-53, sendo-lhe nomeado (a) CURADOR (A) o(a) Sr.(a)JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 058.853.703-97.Avaliação da deficiência da parte requerida foi realizada por perito médico que constatou que a paciente foi diagnosticada como portadora de Demência Senil (CID 10-R:54), Doença de Alzheimer (CID 10-G.30.1), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10-R:03.0), Disfagia e Afasia (CID 10-R:13) e Episódios Depressivos Graves (CID 10-F:32), incapacitada para praticar os atos da vida civil.DEFERIDA A CURATELA de NEUZA PERASSO GOUVEIA DOS SANTOS, filha de José Acendino de Gouveia e Francisca Perasso de Gouveia, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo a parte requerida ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por seu CURADOR, JOÃO FERREIRA DOS SANTOS (seu cônjuge), que de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com os poderes de assistir a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária..Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial.Dado e passado nesta cidade deRIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026.Eu,Arthur Rabelo Ferreira - Chefe de Serventia - Matr. 01/23083.o subscrevo.