Detalhe do processo

0819369-46.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0819369-46.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCILA CUSTODIO BORGES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada porANA LUCILA CUSTODIO BORGESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que, após longo período de faturamento compatível com o histórico de consumo da unidade consumidora, passou a receber cobranças significativamente superiores às habituais, culminando na emissão de faturas com valores elevados, notadamente aquelas referentes às competências de abril, maio e junho de 2022, as quais reputa incompatíveis com as características do imóvel e com seu padrão de utilização de energia elétrica. Sustenta ter buscado solução administrativa perante a concessionária, sem êxito, razão pela qual requereu, em tutela provisória, que a ré emitisse as faturas com base na média de consumo anteriormente registrada, se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito até o julgamento da demanda. No mérito, requereu o refaturamento das cobranças de acordo com o efetivo consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com provas documentais, destacando-se os protocolos de atendimento e as faturas impugnadas. Foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas com vencimentos em 17/05/2022 e diante, determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica ou de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão das referidas cobranças (index 23857647). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (index 26054562), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo registrado decorreu de leitura real, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, que as faturas dos meses de fevereiro e março de 2022 apresentaram erro de leitura a menor, posteriormente compensado na fatura de abril de 2022, nos termos da regulamentação da ANEEL, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (index 27537450). Interposto agravo de instrumento pela ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, a Colenda Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a autora promovesse a consignação, nos autos, dos valores correspondentes à média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado, mantendo, no mais, a tutela deferida em primeiro grau (index 45981748). Sobreveio decisão saneadora rejeitando a preliminar arguida, bem como deferindo a prova pericial de engenharia elétrica (index 62773624). Apresentada proposta de acordo pela ré (index 97394697), a autora manifestou desinteresse em sua celebração, por não concordar com os termos propostos (index 97717110). A parte autora informou a interrupção do fornecimento de energia elétrica (index 132377894). Laudo pericial em index 138956166, seguido de impugnação pela ré e respectivos esclarecimentos prestados peloexpert(index 183548394). Registro de negociação na plataforma +Acordo, a qual restou infrutífera (index 243572965). A autora manifestou-se aos autos informando indevida inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (indexes 253567616 e 253567618). Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, responde a concessionária objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, sem prejuízo do ônus da autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças de energia elétrica emitidas pela ré, diante da alegação de expressivo aumento no consumo registrado na unidade consumidora da autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, a qual se mostrava imprescindível para aferir a compatibilidade entre o consumo faturado, as características da unidade consumidora e o regular funcionamento do sistema de medição. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, posteriormente complementado por esclarecimentos prestados em resposta às impugnações formuladas pelas partes. Após detida análise dos autos, acolho integralmente as conclusões doexpert, porquanto elaboradas mediante inspeção técnica no imóvel, com fundamentação clara, resposta aos quesitos formulados pelas partes e enfrentamento específico das impugnações apresentadas, inexistindo qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Com efeito, o perito concluiu o que segue: "1 - O local é um imóvel residencial; 2 - A carga elétrica instalada no imóvel residencial, objeto desta ação, é de 218 Kwh/mês com uma variação possível de +/-50%; 3 - As instalações elétricas no interior do imóvel estão dentro da normalidade e não apresentam fuga de corrente; 4 - Do período anterior até a reclamação de consumo elevado, o consumo médio de energia na unidade consumidora apresenta um aumento percentual no consumo de energia elétrica de aproximadamente +440%; 5 - O medidor de energia elétrica de nº.2646661, está instalado na residência da autora desde 1990, apresentando um tempo de utilização de 74 anos desde a fabricação e 34 anos desde a instalação na unidade consumidora; 6 - Segundo as especificações técnicas do fabricante, o medidor eletromecânico medidor de energia elétrica de nº.2646661 deve ser substituído pela parte Ré após o período de sua vida útil que é de 20 anos; 7 - A utilização do medidor de energia elétrica de nº.2646661 após a sua vida útil não é recomendado, pois os efeitos do tempo podem causar erro no registro de consumo de energia elétrica devido a oxidação dos lubrificantes, deterioração dos lubrificantes (aumento da viscosidade), desgaste das engrenagens por atrito, enfraquecimento dos ímãs de frenagem e travamento dos registradores por partículas externas (pó, sujeira e toxicidades ambientais); 8 - O inciso II do Art.252 da Resolução 1.000 da ANEEL, determina que a distribuidora deve substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços da parte Ré, referente aos registros de consumo através do medidor de energia elétrica de nº.2646661". As conclusões doexpertmostram-se plenamente coerentes com os demais elementos constantes dos autos e evidenciam que a falha constatada se concentrou no expressivo aumento do consumo posteriormente registrado pela concessionária. Nesse contexto, embora as primeiras faturas impugnadas pela autora, emitidas nos valores aproximados de R$ 334,82 e R$ 372,25, consideradas isoladamente, não se revelem manifestamente incompatíveis com a carga elétrica instalada no imóvel, a mesma conclusão não se aplica às faturas subsequentes, referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2022, que registraram consumos de 1.000 kWh, 1.190 kWh, 890 kWh e 720 kWh, respectivamente, em flagrante descompasso com o histórico da unidade consumidora e com as conclusões da perícia judicial. A ré sustenta que tais cobranças decorreram da compensação de consumo supostamente faturado a menor nas competências de fevereiro e março de 2022, em razão de erro de leitura posteriormente corrigido, bem como de faturamento por leitura real. Todavia, tal alegação não veio acompanhada de prova técnica apta a demonstrar que os elevados consumos posteriormente registrados e cobrados correspondiam ao efetivo consumo da unidade consumidora. Ao revés, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu pela inexistência de fuga de corrente nas instalações internas e pela incompatibilidade entre o consumo extraordinário registrado e a carga elétrica instalada no imóvel, circunstâncias que evidenciam a falha na prestação do serviço de medição e afastam a presunção de legitimidade das cobranças impugnadas. Assim, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade dos consumos registrados e das cobranças deles decorrentes, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das faturas impugnadas, bem como determinar o correspondente refaturamento, observados os parâmetros técnicos estabelecidos na perícia e compensados os valores eventualmente pagos pela autora. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à demandante. A emissão reiterada de cobranças manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo da unidade consumidora, aliada à necessidade de ajuizamento da presente demanda para assegurar a continuidade do fornecimento de serviço essencial e discutir a regularidade da cobrança, extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar compensação por danos morais. Soma-se a isso a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora reconhecidos como inexigíveis, circunstância que reforça a configuração do dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora em razão dos débitos ora discutidos, bem como promova a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; b) declarar inexigíveis os débitos decorrentes das faturas referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2022; c) condenar a ré a refaturar as referidas faturas, observando o consumo compatível com a carga elétrica instalada no imóvel, estimado em 218 kWh/mês, conforme apurado no laudo pericial, compensando-se os valores eventualmente pagos pela autora; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCILA CUSTODIO BORGES

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

EDUARDO LUIZ CALADO DAS NEVES

OAB: 168041/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0819369-46.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCILA CUSTODIO BORGES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada porANA LUCILA CUSTODIO BORGESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que, após longo período de faturamento compatível com o histórico de consumo da unidade consumidora, passou a receber cobranças significativamente superiores às habituais, culminando na emissão de faturas com valores elevados, notadamente aquelas referentes às competências de abril, maio e junho de 2022, as quais reputa incompatíveis com as características do imóvel e com seu padrão de utilização de energia elétrica. Sustenta ter buscado solução administrativa perante a concessionária, sem êxito, razão pela qual requereu, em tutela provisória, que a ré emitisse as faturas com base na média de consumo anteriormente registrada, se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito até o julgamento da demanda. No mérito, requereu o refaturamento das cobranças de acordo com o efetivo consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com provas documentais, destacando-se os protocolos de atendimento e as faturas impugnadas. Foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas com vencimentos em 17/05/2022 e diante, determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica ou de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão das referidas cobranças (index 23857647). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (index 26054562), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo registrado decorreu de leitura real, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, que as faturas dos meses de fevereiro e março de 2022 apresentaram erro de leitura a menor, posteriormente compensado na fatura de abril de 2022, nos termos da regulamentação da ANEEL, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (index 27537450). Interposto agravo de instrumento pela ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, a Colenda Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a autora promovesse a consignação, nos autos, dos valores correspondentes à média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado, mantendo, no mais, a tutela deferida em primeiro grau (index 45981748). Sobreveio decisão saneadora rejeitando a preliminar arguida, bem como deferindo a prova pericial de engenharia elétrica (index 62773624). Apresentada proposta de acordo pela ré (index 97394697), a autora manifestou desinteresse em sua celebração, por não concordar com os termos propostos (index 97717110). A parte autora informou a interrupção do fornecimento de energia elétrica (index 132377894). Laudo pericial em index 138956166, seguido de impugnação pela ré e respectivos esclarecimentos prestados peloexpert(index 183548394). Registro de negociação na plataforma +Acordo, a qual restou infrutífera (index 243572965). A autora manifestou-se aos autos informando indevida inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (indexes 253567616 e 253567618). Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, responde a concessionária objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, sem prejuízo do ônus da autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças de energia elétrica emitidas pela ré, diante da alegação de expressivo aumento no consumo registrado na unidade consumidora da autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, a qual se mostrava imprescindível para aferir a compatibilidade entre o consumo faturado, as características da unidade consumidora e o regular funcionamento do sistema de medição. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, posteriormente complementado por esclarecimentos prestados em resposta às impugnações formuladas pelas partes. Após detida análise dos autos, acolho integralmente as conclusões doexpert, porquanto elaboradas mediante inspeção técnica no imóvel, com fundamentação clara, resposta aos quesitos formulados pelas partes e enfrentamento específico das impugnações apresentadas, inexistindo qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Com efeito, o perito concluiu o que segue: "1 - O local é um imóvel residencial; 2 - A carga elétrica instalada no imóvel residencial, objeto desta ação, é de 218 Kwh/mês com uma variação possível de +/-50%; 3 - As instalações elétricas no interior do imóvel estão dentro da normalidade e não apresentam fuga de corrente; 4 - Do período anterior até a reclamação de consumo elevado, o consumo médio de energia na unidade consumidora apresenta um aumento percentual no consumo de energia elétrica de aproximadamente +440%; 5 - O medidor de energia elétrica de nº.2646661, está instalado na residência da autora desde 1990, apresentando um tempo de utilização de 74 anos desde a fabricação e 34 anos desde a instalação na unidade consumidora; 6 - Segundo as especificações técnicas do fabricante, o medidor eletromecânico medidor de energia elétrica de nº.2646661 deve ser substituído pela parte Ré após o período de sua vida útil que é de 20 anos; 7 - A utilização do medidor de energia elétrica de nº.2646661 após a sua vida útil não é recomendado, pois os efeitos do tempo podem causar erro no registro de consumo de energia elétrica devido a oxidação dos lubrificantes, deterioração dos lubrificantes (aumento da viscosidade), desgaste das engrenagens por atrito, enfraquecimento dos ímãs de frenagem e travamento dos registradores por partículas externas (pó, sujeira e toxicidades ambientais); 8 - O inciso II do Art.252 da Resolução 1.000 da ANEEL, determina que a distribuidora deve substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços da parte Ré, referente aos registros de consumo através do medidor de energia elétrica de nº.2646661". As conclusões doexpertmostram-se plenamente coerentes com os demais elementos constantes dos autos e evidenciam que a falha constatada se concentrou no expressivo aumento do consumo posteriormente registrado pela concessionária. Nesse contexto, embora as primeiras faturas impugnadas pela autora, emitidas nos valores aproximados de R$ 334,82 e R$ 372,25, consideradas isoladamente, não se revelem manifestamente incompatíveis com a carga elétrica instalada no imóvel, a mesma conclusão não se aplica às faturas subsequentes, referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2022, que registraram consumos de 1.000 kWh, 1.190 kWh, 890 kWh e 720 kWh, respectivamente, em flagrante descompasso com o histórico da unidade consumidora e com as conclusões da perícia judicial. A ré sustenta que tais cobranças decorreram da compensação de consumo supostamente faturado a menor nas competências de fevereiro e março de 2022, em razão de erro de leitura posteriormente corrigido, bem como de faturamento por leitura real. Todavia, tal alegação não veio acompanhada de prova técnica apta a demonstrar que os elevados consumos posteriormente registrados e cobrados correspondiam ao efetivo consumo da unidade consumidora. Ao revés, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu pela inexistência de fuga de corrente nas instalações internas e pela incompatibilidade entre o consumo extraordinário registrado e a carga elétrica instalada no imóvel, circunstâncias que evidenciam a falha na prestação do serviço de medição e afastam a presunção de legitimidade das cobranças impugnadas. Assim, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade dos consumos registrados e das cobranças deles decorrentes, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das faturas impugnadas, bem como determinar o correspondente refaturamento, observados os parâmetros técnicos estabelecidos na perícia e compensados os valores eventualmente pagos pela autora. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à demandante. A emissão reiterada de cobranças manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo da unidade consumidora, aliada à necessidade de ajuizamento da presente demanda para assegurar a continuidade do fornecimento de serviço essencial e discutir a regularidade da cobrança, extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar compensação por danos morais. Soma-se a isso a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora reconhecidos como inexigíveis, circunstância que reforça a configuração do dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora em razão dos débitos ora discutidos, bem como promova a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; b) declarar inexigíveis os débitos decorrentes das faturas referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2022; c) condenar a ré a refaturar as referidas faturas, observando o consumo compatível com a carga elétrica instalada no imóvel, estimado em 218 kWh/mês, conforme apurado no laudo pericial, compensando-se os valores eventualmente pagos pela autora; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença