Detalhe do processo

0819358-08.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0819358-08.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, Danos Materiais e Tutela de Urgência ajuizada por SEBASTIÃO SANTOS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. O autor alega ser titular do benefício previdenciário do INSS nº 106087240-1 e aduz ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 150,68 em seus proventos, iniciados em novembro de 2018, referentes ao empréstimo consignado nº 583676270. Sustenta jamais ter contratado o referido mútuo nem ter recebido o valor correspondente, ressaltando que sofreu um acidente vascular cerebral no ano de 2017 que lhe deixou sequelas motoras. Requer a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças, a declaração de nulidade e o cancelamento do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 14.766,64, além de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração, comprovantes de rendimentos e laudos médicos (ID 37475200 a 37475563). A decisão de ID 53706306 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação da ré para exibição do contrato. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 77128921. Suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, impugnação ao valor da causa e prescrição trienal . No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, esclarecendo que o contrato nº 583676270 consistiu em operação de refinanciamento do contrato anterior nº 567629536, com liquidação do saldo devedor pré-existente de R$ 3.982,69 e liberação de troco de R$ 1.520,60 via transferência eletrônica de disponível (TED) diretamente na conta bancária do autor no dia 31 de outubro de 2018. Defendeu a autenticidade do instrumento físico assinado e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 107919020, reiterando a falsidade da assinatura. Em cumprimento ao despacho de ID 108820683, o autor compareceu em cartório conforme certidão de ID 110360338, onde declarou ter sofrido AVC, impugnou a assinatura do contrato e negou o recebimento da quantia. A decisão de ID 110672929 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito do juízo. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 126673320. O expert realizou colheita presencial de padrões caligráficos e concluiu haver convergências morfogenéticas entre a assinatura questionada e os padrões do autor, confirmando a autenticidade gráfica dos lançamentos. O réu manifestou concordância com o laudo no ID 135145863. O autor impugnou o laudo no ID 138821970, sob a alegação de que a perícia foi realizada em cópia digitalizada e não no documento original. A decisão de ID 165095752 considerou desnecessário o retorno dos autos ao perito e determinou a remessa ao Grupo de Sentença. A sentença proferida pelo Grupo de Sentença no ID 187187102 julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação pelo autor, o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença de ofício por violação ao princípio do juiz natural, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento (ID 237479133). Foi proferida sentença pelo juízo natural no ID 244665083. Interposta apelação pelo autor, o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença de ofício por violação ao princípio do juiz natural, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento (ID 290507110). Retornados os autos a este juízo titular, vieram conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, porquanto a exordial veio acompanhada de comprovante de residência e procuração suficientes para a demonstração do interesse de agir e o desenvolvimento válido do processo, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito, da mesma forma, a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído à causa reflete o proveito econômico perseguido pelo autor, somando a repetição em dobro pretendida e a verba compensatória por danos morais, em observância ao artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de prescrição trienal arguida pela instituição financeira com fulcro no artigo 206, (sec) 3º, IV e V, do Código Civil, não merece acolhimento. A pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato bancário c/c repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para a reparação de indébito de origem contratual, ou quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a contratação se deu em outubro de 2018 e a ação foi ajuizada em novembro de 2022, não decorreu o prazo prescricional aplicável. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a perícia técnica judicial encartadas aos autos são suficientes para a solução do litígio, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a incidência das regras relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), impõe-se observar a distribuição do ônus da prova estatuída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Em consonância com o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a sua veracidade. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica pactuada entre as partes. Com efeito, a ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 583676270, celebrada em 31 de outubro de 2018 (ID 77128931). O referido instrumento demonstra expressamente tratar-se de operação de refinanciamento do contrato anterior nº 567629536, estipulando o valor financiado total de R$ 5.557,42, dividido em 72 parcelas de R$ 150,68. Do montante total, a quantia de R$ 3.982,69 foi empregada para a quitação e amortização do contrato primitivo e a quantia líquida excedente de R$ 1.520,60 foi disponibilizada em favor do demandante (ID 77128924). O efetivo repasse do crédito restou cabalmente provado pelo comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.520,60, efetuado no próprio dia 31 de outubro de 2018 para a conta corrente mantida pelo autor no Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 6160, conta corrente 26050-8), que se trata da mesma conta onde o promovente recebe seu benefício previdenciário (ID 77128924, ID 77128931). O extrato bancário de outubro de 2018 confirma o ingresso do crédito na conta do autor e a posterior integração do numerário ao seu patrimônio (ID 77128924). Para dirimir a controvérsia sobre a assinatura aposta no instrumento contratual, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. O perito judicial realizou o exame mediante técnica de grafocinetismo, colhendo pessoalmente em diligência os padrões caligráficos do autor. No laudo pericial de ID 126673320, o perito oficial foi peremptório ao constatar expressas convergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões gráficos do autor, afirmando que a assinatura constante do contrato é autêntica e emanou do punho escritor do demandante. A insurgência do autor contra o laudo pericial, sob o argumento de que a perícia grafotécnica foi realizada sobre documento digitalizado, não prospera. A produção de prova documental e pericial sobre cópias reproduzidas ou digitalizadas é expressamente autorizada pelo artigo 425, VI, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução BACEN nº 4.474/2016, que faculta o descarte das matrizes físicas após a digitalização oficial. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida a validade da perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo. 2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado. 3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.720.088/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) E também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconhece-se a plena hibridez e idoneidade da prova pericial efetuada sobre reproduções digitais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO E QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JUIZ A QUO QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E PROFERIU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. AUTORA/ APELANTE QUE IMPUGNA A PERÍCIA AO ARGUMENTO DE QUE O LAUDO FOI CONFECCIONADO COM LASTRO EM CÓPIA DIGITALIZADA, PREJUDICANDO A IDONEIDADE PARA ATESTAR QUE É DELA A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ENTRETANTO, CONSTAM DOS AUTOS OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA, RATIFICANDO A PLENA CONFIABILIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA A PARTIR DO DOCUMENTO DIGITALIZADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO TÉCNICO CAPAZ DE EMBASAR O INCONFORMISMO DA APELANTE, TAMPOUCO ARGUMENTO JURÍDICO, TENDO EM VISTA O TEOR DO ARTIGO 425, VI, CPC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTOS NÃO ORIGINAIS QUE JÁ SE ENCONTRA SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONEHCIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0015395-15.2019.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 22/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) A ressalva técnica feita pelo perito quanto à impossibilidade de descartar categoricamente eventual decalque decorre da própria natureza do documento digital e não retira a força probatória do laudo quanto à concordância dos traços, idades gráficas e hábitos caligráficos do autor (ID 126673320). Ademais, essa conclusão técnica aliou-se ao conjunto probatório dos autos, em especial à prova do deposito do proveito econômico em conta pessoal e à reestruturação de dívida anterior de igual valor de parcela (ID 77128924, ID 77128931). Destaca-se que o autor usufruiu do crédito disponibilizado de R$ 1.520,60 e manteve-se inerte por 4 anos, período no qual adimpliu regularmente 51 parcelas da avença sem qualquer impugnação administrativa prévia. Tal conduta é incompatível com a tese de desconhecimento da contratação. Outrossim, demonstrada a autenticidade da assinatura e a efetiva disponibilização do numerário em favor do consumidor, o julgamento de improcedência é medida impositiva: Ementa: Relação de Consumo. Apelação cível. Empréstimo consignado. Comprovação de movimentação bancária após o recebimento do depósito. Sentença de improcedência do pedido inicial que deve ser mantida. I. Caso em exame 1. A autora narrou, na petição inicial da presente ação, que ao consultar seu extrato de empréstimo consignado junto ao INSS, constatou que o banco réu vem descontando do seu benefício, o valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais). Relatou que compareceu até a sua agência bancária para questionar tais descontos, uma vez que se trata de um empréstimo não autorizado e, muito menos, solicitado por ela. Informou a reiterada negativa do banco réu em resolver o imbróglio, administrativamente. Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, pela condenação do banco réu à devolução, em dobro, do montante de R$ 11.256,00 (onze mil duzentos e cinquenta e seis reais), bem como pelo pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, pois a autora alegou, a ausência de manifestação de vontade para entabular o empréstimo consignado com o banco réu, objeto de discussão na presente demanda. III. Razões de decidir 3. Como é cediço, mesmo sendo a relação entre as partes de consumo, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), fazendo prova mínima do alegado na peça inicial da presente demanda. 4. Conforme se depreende dos autos, além da biometria facial, que guarda semelhança com o documento de identidade da recorrente, a geolocalização também aponta para a validade da contratação, tendo em vista que o endereço da assinatura se assemelha com o endereço da autora. 5. Outrossim, o documento juntado pela CEF, no e.doc 141392310, demonstra que a autora não só recebeu o valor referente ao empréstimo, como utilizou dita importância para diversas despesas pessoais, realizando, inclusive, saque no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no dia seguinte ao depósito feito pelo banco réu. 6. Sendo assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, o que legítima a cobrança dos descontos consignados efetuados pelo banco réu, os quais configuram o exercício regular de seu direito, sem qualquer indício de abusividade. 7. Autora que não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, mesmo sendo a relação entre as partes de consumo, conforme previsto na Súmula nº 330, da jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. Dispositivo Recurso a que se nega provimento. \________\_ Dispositivo relevante citado: artigos 2, 3, (sec) 2º, 14, caput e (sec)3°, todos do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 330, da Súmula da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 0830837-70.2023.8.19.0203 - Apelação. Des(A). Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 20/02/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado (Antiga 19ª Câmara Cível; 0008073-10.2020.8.19.0210 - Apelação. Des(A). Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 06/12/2023 - Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara) (0823087-11.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 17/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) A prova dos autos afasta qualquer vício de consentimento ou conduta ilícita por parte do banco réu, evidenciando o regular exercício de direito (artigo 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, resta improcedente o pedido de declaração de nulidade ou anulação da Cédula de Crédito Bancário nº 583676270, bem como a pretensão de suspensão e cancelamento dos descontos levados a efeito. Igualmente improcedem os pedidos de repetição do indébito (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou ilicitude nas cobranças efetuadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor SEBASTIAO SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO PEREIRA COELHO

OAB: 189326/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0819358-08.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, Danos Materiais e Tutela de Urgência ajuizada por SEBASTIÃO SANTOS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. O autor alega ser titular do benefício previdenciário do INSS nº 106087240-1 e aduz ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 150,68 em seus proventos, iniciados em novembro de 2018, referentes ao empréstimo consignado nº 583676270. Sustenta jamais ter contratado o referido mútuo nem ter recebido o valor correspondente, ressaltando que sofreu um acidente vascular cerebral no ano de 2017 que lhe deixou sequelas motoras. Requer a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças, a declaração de nulidade e o cancelamento do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 14.766,64, além de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração, comprovantes de rendimentos e laudos médicos (ID 37475200 a 37475563). A decisão de ID 53706306 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação da ré para exibição do contrato. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 77128921. Suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, impugnação ao valor da causa e prescrição trienal . No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, esclarecendo que o contrato nº 583676270 consistiu em operação de refinanciamento do contrato anterior nº 567629536, com liquidação do saldo devedor pré-existente de R$ 3.982,69 e liberação de troco de R$ 1.520,60 via transferência eletrônica de disponível (TED) diretamente na conta bancária do autor no dia 31 de outubro de 2018. Defendeu a autenticidade do instrumento físico assinado e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 107919020, reiterando a falsidade da assinatura. Em cumprimento ao despacho de ID 108820683, o autor compareceu em cartório conforme certidão de ID 110360338, onde declarou ter sofrido AVC, impugnou a assinatura do contrato e negou o recebimento da quantia. A decisão de ID 110672929 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito do juízo. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 126673320. O expert realizou colheita presencial de padrões caligráficos e concluiu haver convergências morfogenéticas entre a assinatura questionada e os padrões do autor, confirmando a autenticidade gráfica dos lançamentos. O réu manifestou concordância com o laudo no ID 135145863. O autor impugnou o laudo no ID 138821970, sob a alegação de que a perícia foi realizada em cópia digitalizada e não no documento original. A decisão de ID 165095752 considerou desnecessário o retorno dos autos ao perito e determinou a remessa ao Grupo de Sentença. A sentença proferida pelo Grupo de Sentença no ID 187187102 julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação pelo autor, o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença de ofício por violação ao princípio do juiz natural, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento (ID 237479133). Foi proferida sentença pelo juízo natural no ID 244665083. Interposta apelação pelo autor, o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença de ofício por violação ao princípio do juiz natural, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento (ID 290507110). Retornados os autos a este juízo titular, vieram conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, porquanto a exordial veio acompanhada de comprovante de residência e procuração suficientes para a demonstração do interesse de agir e o desenvolvimento válido do processo, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito, da mesma forma, a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído à causa reflete o proveito econômico perseguido pelo autor, somando a repetição em dobro pretendida e a verba compensatória por danos morais, em observância ao artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de prescrição trienal arguida pela instituição financeira com fulcro no artigo 206, (sec) 3º, IV e V, do Código Civil, não merece acolhimento. A pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato bancário c/c repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para a reparação de indébito de origem contratual, ou quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a contratação se deu em outubro de 2018 e a ação foi ajuizada em novembro de 2022, não decorreu o prazo prescricional aplicável. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a perícia técnica judicial encartadas aos autos são suficientes para a solução do litígio, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a incidência das regras relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), impõe-se observar a distribuição do ônus da prova estatuída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Em consonância com o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a sua veracidade. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica pactuada entre as partes. Com efeito, a ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 583676270, celebrada em 31 de outubro de 2018 (ID 77128931). O referido instrumento demonstra expressamente tratar-se de operação de refinanciamento do contrato anterior nº 567629536, estipulando o valor financiado total de R$ 5.557,42, dividido em 72 parcelas de R$ 150,68. Do montante total, a quantia de R$ 3.982,69 foi empregada para a quitação e amortização do contrato primitivo e a quantia líquida excedente de R$ 1.520,60 foi disponibilizada em favor do demandante (ID 77128924). O efetivo repasse do crédito restou cabalmente provado pelo comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.520,60, efetuado no próprio dia 31 de outubro de 2018 para a conta corrente mantida pelo autor no Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 6160, conta corrente 26050-8), que se trata da mesma conta onde o promovente recebe seu benefício previdenciário (ID 77128924, ID 77128931). O extrato bancário de outubro de 2018 confirma o ingresso do crédito na conta do autor e a posterior integração do numerário ao seu patrimônio (ID 77128924). Para dirimir a controvérsia sobre a assinatura aposta no instrumento contratual, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. O perito judicial realizou o exame mediante técnica de grafocinetismo, colhendo pessoalmente em diligência os padrões caligráficos do autor. No laudo pericial de ID 126673320, o perito oficial foi peremptório ao constatar expressas convergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões gráficos do autor, afirmando que a assinatura constante do contrato é autêntica e emanou do punho escritor do demandante. A insurgência do autor contra o laudo pericial, sob o argumento de que a perícia grafotécnica foi realizada sobre documento digitalizado, não prospera. A produção de prova documental e pericial sobre cópias reproduzidas ou digitalizadas é expressamente autorizada pelo artigo 425, VI, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução BACEN nº 4.474/2016, que faculta o descarte das matrizes físicas após a digitalização oficial. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida a validade da perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo. 2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado. 3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.720.088/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) E também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconhece-se a plena hibridez e idoneidade da prova pericial efetuada sobre reproduções digitais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO E QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JUIZ A QUO QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E PROFERIU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. AUTORA/ APELANTE QUE IMPUGNA A PERÍCIA AO ARGUMENTO DE QUE O LAUDO FOI CONFECCIONADO COM LASTRO EM CÓPIA DIGITALIZADA, PREJUDICANDO A IDONEIDADE PARA ATESTAR QUE É DELA A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ENTRETANTO, CONSTAM DOS AUTOS OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA, RATIFICANDO A PLENA CONFIABILIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA A PARTIR DO DOCUMENTO DIGITALIZADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO TÉCNICO CAPAZ DE EMBASAR O INCONFORMISMO DA APELANTE, TAMPOUCO ARGUMENTO JURÍDICO, TENDO EM VISTA O TEOR DO ARTIGO 425, VI, CPC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTOS NÃO ORIGINAIS QUE JÁ SE ENCONTRA SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONEHCIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0015395-15.2019.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 22/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) A ressalva técnica feita pelo perito quanto à impossibilidade de descartar categoricamente eventual decalque decorre da própria natureza do documento digital e não retira a força probatória do laudo quanto à concordância dos traços, idades gráficas e hábitos caligráficos do autor (ID 126673320). Ademais, essa conclusão técnica aliou-se ao conjunto probatório dos autos, em especial à prova do deposito do proveito econômico em conta pessoal e à reestruturação de dívida anterior de igual valor de parcela (ID 77128924, ID 77128931). Destaca-se que o autor usufruiu do crédito disponibilizado de R$ 1.520,60 e manteve-se inerte por 4 anos, período no qual adimpliu regularmente 51 parcelas da avença sem qualquer impugnação administrativa prévia. Tal conduta é incompatível com a tese de desconhecimento da contratação. Outrossim, demonstrada a autenticidade da assinatura e a efetiva disponibilização do numerário em favor do consumidor, o julgamento de improcedência é medida impositiva: Ementa: Relação de Consumo. Apelação cível. Empréstimo consignado. Comprovação de movimentação bancária após o recebimento do depósito. Sentença de improcedência do pedido inicial que deve ser mantida. I. Caso em exame 1. A autora narrou, na petição inicial da presente ação, que ao consultar seu extrato de empréstimo consignado junto ao INSS, constatou que o banco réu vem descontando do seu benefício, o valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais). Relatou que compareceu até a sua agência bancária para questionar tais descontos, uma vez que se trata de um empréstimo não autorizado e, muito menos, solicitado por ela. Informou a reiterada negativa do banco réu em resolver o imbróglio, administrativamente. Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, pela condenação do banco réu à devolução, em dobro, do montante de R$ 11.256,00 (onze mil duzentos e cinquenta e seis reais), bem como pelo pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, pois a autora alegou, a ausência de manifestação de vontade para entabular o empréstimo consignado com o banco réu, objeto de discussão na presente demanda. III. Razões de decidir 3. Como é cediço, mesmo sendo a relação entre as partes de consumo, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), fazendo prova mínima do alegado na peça inicial da presente demanda. 4. Conforme se depreende dos autos, além da biometria facial, que guarda semelhança com o documento de identidade da recorrente, a geolocalização também aponta para a validade da contratação, tendo em vista que o endereço da assinatura se assemelha com o endereço da autora. 5. Outrossim, o documento juntado pela CEF, no e.doc 141392310, demonstra que a autora não só recebeu o valor referente ao empréstimo, como utilizou dita importância para diversas despesas pessoais, realizando, inclusive, saque no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no dia seguinte ao depósito feito pelo banco réu. 6. Sendo assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, o que legítima a cobrança dos descontos consignados efetuados pelo banco réu, os quais configuram o exercício regular de seu direito, sem qualquer indício de abusividade. 7. Autora que não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, mesmo sendo a relação entre as partes de consumo, conforme previsto na Súmula nº 330, da jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. Dispositivo Recurso a que se nega provimento. \________\_ Dispositivo relevante citado: artigos 2, 3, (sec) 2º, 14, caput e (sec)3°, todos do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 330, da Súmula da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 0830837-70.2023.8.19.0203 - Apelação. Des(A). Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 20/02/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado (Antiga 19ª Câmara Cível; 0008073-10.2020.8.19.0210 - Apelação. Des(A). Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 06/12/2023 - Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara) (0823087-11.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 17/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) A prova dos autos afasta qualquer vício de consentimento ou conduta ilícita por parte do banco réu, evidenciando o regular exercício de direito (artigo 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, resta improcedente o pedido de declaração de nulidade ou anulação da Cédula de Crédito Bancário nº 583676270, bem como a pretensão de suspensão e cancelamento dos descontos levados a efeito. Igualmente improcedem os pedidos de repetição do indébito (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou ilicitude nas cobranças efetuadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular