0819353-24.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Sentença
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0819353-24.2024.8.19.0203/RJ REQUERENTE : LAURIMA LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) REQUERIDO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 413342390, cliente nº 21538847, em razão dos débitos discutidos nestes autos; b) declarar a irregularidade das cobranças emitidas em patamar incompatível com o consumo regular da unidade consumidora, conforme ciclos apontados no laudo pericial; c) declarar a inexigibilidade dos valores excedentes decorrentes das faturas reconhecidas como incompatíveis com o consumo regular da unidade; d) determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas apontadas no laudo pericial como incompatíveis, excluídos os períodos já abrangidos por refaturamento judicial anterior ou considerados compatíveis pela perícia, utilizando como parâmetro o consumo mensal estimado entre 549 kWh e 356 kWh, ou critério técnico mais favorável à consumidora, observadas as tarifas vigentes em cada período; e) determinar que a ré se abstenha de protestar, negativar ou manter restrição creditícia em nome da autora em razão dos débitos reconhecidos como irregulares nestes autos, devendo providenciar, se ainda existente, a retirada de eventual protesto ou anotação restritiva relacionada a tais débitos; f) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.??
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAURIMA LIMA DE ALMEIDA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
JULIO JOSE DE PIRES LOPES
OAB: 75569/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0819353-24.2024.8.19.0203/RJ REQUERENTE : LAURIMA LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) REQUERIDO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 413342390, cliente nº 21538847, em razão dos débitos discutidos nestes autos; b) declarar a irregularidade das cobranças emitidas em patamar incompatível com o consumo regular da unidade consumidora, conforme ciclos apontados no laudo pericial; c) declarar a inexigibilidade dos valores excedentes decorrentes das faturas reconhecidas como incompatíveis com o consumo regular da unidade; d) determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas apontadas no laudo pericial como incompatíveis, excluídos os períodos já abrangidos por refaturamento judicial anterior ou considerados compatíveis pela perícia, utilizando como parâmetro o consumo mensal estimado entre 549 kWh e 356 kWh, ou critério técnico mais favorável à consumidora, observadas as tarifas vigentes em cada período; e) determinar que a ré se abstenha de protestar, negativar ou manter restrição creditícia em nome da autora em razão dos débitos reconhecidos como irregulares nestes autos, devendo providenciar, se ainda existente, a retirada de eventual protesto ou anotação restritiva relacionada a tais débitos; f) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.??