0819347-14.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0819347-14.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VICTOR DO NASCIMENTO BASTOS RÉU: ELETRONICA LIDER DE PADRE MIGUEL LTDA, MAX SAT ANTENAS PARABOLICAS LTDA DESPACHO A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ID 261978199. As rés requereram gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras. Contudo, por se tratarem de pessoas jurídicas, a concessão do benefício exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, não bastando alegações genéricas ou a simples referência à condição de microempresa ou à baixa cadastral. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas rés, sem prejuízo de renovação mediante apresentação de balanços, extratos bancários, declarações fiscais e demais documentos contábeis recentes. No tocante à perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o regime próprio da assistência judiciária, mediante ajuda de custo conforme a tabela vigente deste Tribunal, sem prejuízo do reembolso ao final pela parte sucumbente, nos termos dos arts. 82, (sec) 2º, e 95, (sec) 3º, do CPC. Intime-se a perita para ciência dos quesitos apresentados pelas partes, devendo responder apenas àqueles inseridos em sua área técnica e pertinentes ao objeto da perícia, ficando afastadas indagações de natureza jurídica, subjetiva ou destinadas à atribuição de culpa. A perita deverá designar data, horário e local para realização da diligência, comunicando-os com antecedência mínima de cinco dias, na forma do art. 474 do CPC, e apresentar o laudo no prazo de 30 dias após a realização do exame. O requerimento de depoimento pessoal do autor será apreciado após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETRONICA LIDER DE PADRE MIGUEL LTDA
Réu MAX SAT ANTENAS PARABOLICAS LTDA
Autor RENATO VICTOR DO NASCIMENTO BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO RIBEIRO SILVA
OAB: 230725/RJ
ANDRESSA PACHECO BERNARDES
OAB: 261819/RJ
MAURO ALVES DA SILVA
OAB: 247088/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0819347-14.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VICTOR DO NASCIMENTO BASTOS RÉU: ELETRONICA LIDER DE PADRE MIGUEL LTDA, MAX SAT ANTENAS PARABOLICAS LTDA DESPACHO A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ID 261978199. As rés requereram gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras. Contudo, por se tratarem de pessoas jurídicas, a concessão do benefício exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, não bastando alegações genéricas ou a simples referência à condição de microempresa ou à baixa cadastral. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas rés, sem prejuízo de renovação mediante apresentação de balanços, extratos bancários, declarações fiscais e demais documentos contábeis recentes. No tocante à perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o regime próprio da assistência judiciária, mediante ajuda de custo conforme a tabela vigente deste Tribunal, sem prejuízo do reembolso ao final pela parte sucumbente, nos termos dos arts. 82, (sec) 2º, e 95, (sec) 3º, do CPC. Intime-se a perita para ciência dos quesitos apresentados pelas partes, devendo responder apenas àqueles inseridos em sua área técnica e pertinentes ao objeto da perícia, ficando afastadas indagações de natureza jurídica, subjetiva ou destinadas à atribuição de culpa. A perita deverá designar data, horário e local para realização da diligência, comunicando-os com antecedência mínima de cinco dias, na forma do art. 474 do CPC, e apresentar o laudo no prazo de 30 dias após a realização do exame. O requerimento de depoimento pessoal do autor será apreciado após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. - RIO DE JANEIRO,20 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL