Detalhe do processo

0819334-10.2022.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0819334-10.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE ROSELI FRANCA, LEONARDO FRANCA DA SILVA COSTA RÉU: MOTOROLA DO BRASIL LTDA, DACTEL NITEROI ASSISTENCIA TECNICA DE CELULARES LTDA - ME Trata-se de ação condenatória proposta por CLEIDE ROSELI FRANCA e LEONARDO FRANCA DA SILVA COSTA em face de MOTOROLA DO BRASIL LTDA e DACTEL NITERÓI ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE CELULARES LTDA. Os autores sustentam que adquiriram aparelho celular modelo Motorola Moto G60 XT2135, pelo valor de R$1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), o qual apresentou defeito. Relatam que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica por três vezes, sendo que, na última ocasião, houve a exclusão da garantia sob o fundamento de que a bateria estaria estufada. Ao final, requerem: a condenação da ré MOTOROLA DO BRASIL LTDA à substituição do aparelho por outro similar ou de melhor qualidade e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 60 (sessenta) salários mínimos para cada autor. A ré MOTOROLA DO BRASIL LTDA apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou mau uso do aparelho, sustentando que o laudo técnico constatou danos físicos decorrentes de forte pressão, o que acarretaria a perda da garantia, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré DACTEL NITERÓI ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE CELULARES LTDA alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como assistência técnica autorizada, impugnando, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade do serviço prestado, afirmando que o laudo técnico apontou empenamento do aparelho decorrente de mau uso, caracterizando culpa exclusiva dos autores, afastando o dever de indenizar. Instadas a se manifestarem em provas, as rés informaram não possuir outras a produzir, enquanto os autores requereram a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, uma vez que, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, ainda, as impugnações ao pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. A demanda possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vício no produto adquirido, à eventual ocorrência de mau uso pelos autores, à responsabilidade das rés pela falha alegada e à existência de dano moral indenizável. Diante da natureza da controvérsia, que envolve a análise técnica acerca da origem do defeito apresentado pelo aparelho, bem como das circunstâncias relacionadas à exclusão da garantia, inclusive quanto à alegação de empenamento da bateria e à substituição realizada durante o período de cobertura, conforme indicado no laudo de id. 35355190, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.Nomeio o perito MARCOS JOSÉ PITANGA ALVES - telefone (21) 99986-2937 - marcos.pitanga@hcp-treinamentos.com.br e marcos.pitanga@gmail.com, para dizer se aceita o encargo, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Fixo desde logo 1 salário mínimo, devendo ser observado que a parte autora é detentora da gratuidade de justiça. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Intime-se. NITERÓI, 9 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE ROSELI FRANCA

Réu DACTEL NITEROI ASSISTENCIA TECNICA DE CELULARES LTDA - ME

Autor LEONARDO FRANCA DA SILVA COSTA

Réu MOTOROLA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENEE DE SOUZA CUNHA

OAB: 149309/RJ

LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM

OAB: 97363/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA

OAB: 182165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0819334-10.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE ROSELI FRANCA, LEONARDO FRANCA DA SILVA COSTA RÉU: MOTOROLA DO BRASIL LTDA, DACTEL NITEROI ASSISTENCIA TECNICA DE CELULARES LTDA - ME Trata-se de ação condenatória proposta por CLEIDE ROSELI FRANCA e LEONARDO FRANCA DA SILVA COSTA em face de MOTOROLA DO BRASIL LTDA e DACTEL NITERÓI ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE CELULARES LTDA. Os autores sustentam que adquiriram aparelho celular modelo Motorola Moto G60 XT2135, pelo valor de R$1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), o qual apresentou defeito. Relatam que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica por três vezes, sendo que, na última ocasião, houve a exclusão da garantia sob o fundamento de que a bateria estaria estufada. Ao final, requerem: a condenação da ré MOTOROLA DO BRASIL LTDA à substituição do aparelho por outro similar ou de melhor qualidade e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 60 (sessenta) salários mínimos para cada autor. A ré MOTOROLA DO BRASIL LTDA apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou mau uso do aparelho, sustentando que o laudo técnico constatou danos físicos decorrentes de forte pressão, o que acarretaria a perda da garantia, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré DACTEL NITERÓI ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE CELULARES LTDA alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como assistência técnica autorizada, impugnando, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade do serviço prestado, afirmando que o laudo técnico apontou empenamento do aparelho decorrente de mau uso, caracterizando culpa exclusiva dos autores, afastando o dever de indenizar. Instadas a se manifestarem em provas, as rés informaram não possuir outras a produzir, enquanto os autores requereram a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, uma vez que, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, ainda, as impugnações ao pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. A demanda possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vício no produto adquirido, à eventual ocorrência de mau uso pelos autores, à responsabilidade das rés pela falha alegada e à existência de dano moral indenizável. Diante da natureza da controvérsia, que envolve a análise técnica acerca da origem do defeito apresentado pelo aparelho, bem como das circunstâncias relacionadas à exclusão da garantia, inclusive quanto à alegação de empenamento da bateria e à substituição realizada durante o período de cobertura, conforme indicado no laudo de id. 35355190, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.Nomeio o perito MARCOS JOSÉ PITANGA ALVES - telefone (21) 99986-2937 - marcos.pitanga@hcp-treinamentos.com.br e marcos.pitanga@gmail.com, para dizer se aceita o encargo, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Fixo desde logo 1 salário mínimo, devendo ser observado que a parte autora é detentora da gratuidade de justiça. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Intime-se. NITERÓI, 9 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular