Detalhe do processo

0819316-60.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0819316-60.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Decretoarevelia do réu, regularmente citado (id. 133), sem os seus efeitos, na forma do art. 345, II, do CPC. Processo em ordem, nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como das condições da ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito controvertidas nos autos diz respeito a existência de vínculo biológico entre as partes, bem comoao binômio necessidade/possibilidade, a justificar a fixação da pensão alimentícia em favor da menor. O ônus da prova cabe à autora. Defiro a produção de prova pericial, consistente no exame de DNA. Oficie-se ao projeto DNA do TJ/RJ para inclusão das partes na fila de espera. Com a data, intimem-se as partes, através de OJA, na forma do art. 166, II c/c 396 do CNCJ, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, devendo o réu ser advertido de que a recusa à perícia médica gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, na forma do art. 2º-A, (sec)1º, da Lei 8.560/92. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da RL da autorae doréu, bem como de prova testemunhal, a serem produzidas, oportunamente, quando da designação de AIJ após a vinda do laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0819316-60.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Decretoarevelia do réu, regularmente citado (id. 133), sem os seus efeitos, na forma do art. 345, II, do CPC. Processo em ordem, nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como das condições da ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito controvertidas nos autos diz respeito a existência de vínculo biológico entre as partes, bem comoao binômio necessidade/possibilidade, a justificar a fixação da pensão alimentícia em favor da menor. O ônus da prova cabe à autora. Defiro a produção de prova pericial, consistente no exame de DNA. Oficie-se ao projeto DNA do TJ/RJ para inclusão das partes na fila de espera. Com a data, intimem-se as partes, através de OJA, na forma do art. 166, II c/c 396 do CNCJ, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, devendo o réu ser advertido de que a recusa à perícia médica gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, na forma do art. 2º-A, (sec)1º, da Lei 8.560/92. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da RL da autorae doréu, bem como de prova testemunhal, a serem produzidas, oportunamente, quando da designação de AIJ após a vinda do laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto