0819315-56.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0819315-56.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKE DE ALMEIDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING CENTER DA GAVE 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deMAIKE DE ALMEIDAem face deCONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING CENTER DA GÁVEAcom o objetivo de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 31/03/2023 estava nas dependências do réu fazendo entrega e, após concluir tal serviço, pegou o elevador para poder se retirar das dependências do réu. Ao entrar no elevador não percebeu que uma das chapas estava solta com ranhuras e ao colocar a mão na porta do elevador esta deu um corte profundo a qual precisou de levar pontos em ambiente médico. Diz que procurou socorro dentro do estabelecimento, sendo ofertado apenas uma "jogada de água no dedo" sem estancar o ferimento. Denota-se ainda que o réu não possuía equipe de primeiros socorros. A inicial consta em id. 53890900 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 66990637. A parte ré não apresentou contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 146952750, ocasião em que foram deferidas as provas, documental e pericial. Laudo pericial em id. 222532708. Homologado o laudo pericial em id. 284405514 e a desistência da prova oral. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Nos termos do art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ocorre que a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao juízo analisar as demais provas anexadas nos autos a fim de firmar seu convencimento. Com isso a decretação da revelia não implica, necessariamente, na procedência do pedido autoral. A hipótese sob análise versa sobre típica relação de consumo, estando a parte autora abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto a parte ré está enquadrada no conceito do art. 3º c/c art.17 do referido diploma legal, inexistindo qualquer controvérsia acerca da natureza objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. O código do consumidor impõe uma relação de cuidado maior por isso é um código de proteção do consumidor. No art. 4º está prevista a"a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios" São direitos à efetiva prevenção e reparação de danos, conforme disposto expressamente do art. 6º IV. Pelo CDC, art. 17, há equiparação à condição de consumidor, estabelecido em decisão do STJ, em caso semelhante: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO DEFRONTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CALÇADA ESCORREGADIA E MOLHADA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRENTE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto a existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.833 - RS (2017/0069504-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: ANDEBRAZ MEGA POSTOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CHIARANI E OUTRO(S) - RS044750 AGRAVADO: ORILDO ANTONIO SGARIONI - ESPÓLIO REPR. POR: ZÉLIA DAL PRA SGARIONI E OUTROS ADVOGADO: CLAIRE TAISA BASSO CECATTO - RS060792 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA PROCURADOR: CRISTINA ROVATTI CIOATO E OUTRO(S) - RS063419) Tem-se, destarte, que a obrigação de indenizar pressupõe a existência do dano e do nexo de causalidade, somente podendo exclui-la, uma vez caracterizada alguma das excludentes de responsabilidade. No caso em análise, o autor alega ter sofrido ferimento em um elevador nas dependências do estabelecimento comercial da ré em razão de má conservação do elevador devido às peças de metal expostas. A sociedade empresária demandada, por sua vez, não negou a ocorrência do acidente envolvendo o autor, haja vista sua revelia. O estabelecimento em nenhum momento refuta que o acidente ocorreu tal como narrado na inicial. Pelo contrário, manteve-se inerte, o que reforça a tese autoral. Outrossim, as imagens juntadas aos autos (id. 53892021), e documentação médica (id. 53892016 a 53892018), demonstram as lesões sofridas pela parte autora, além de prescrição de medicamentos e necessidade de afastamento das atividades laborais por sete dias a contar de 31/03/2023, data dos fatos. A corroborar, produzida prova pericial, restou constatado pelo profissional de confiança do juízo que os danos suportados pelo autor e o acidente possuem nexo causal, além de necessidade de afastamento do trabalho por sete dias (id. 222532708). Portanto, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. Por outro lado, constata-se que a ré não cumpriu seu ônus processual, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma como lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Desse modo, deve prevalecer a versão verossímil do consumidor, no sentido de que sofreu acidente no estabelecimento da ré que lhe causou danos físicos e afastamento do trabalho. Logo, caracterizada a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, sendo patente o dever de indenizar. O dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa (valor aproximado a três salários mínimos que não mudará o padrão de vida de alguém), tampouco capaz de arruinar a parte ré (com capacidade econômica e solvência elevadas). Assim, no caso concreto, o valor indenizatório encontra-se adequado, proporcional, razoável e suficiente para reparar a lesão em sua devida extensão, considerando a lesão sofrida pela autora. Colaciono jurisprudência sobre casos análogos: "Apelação cível. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Queda nas dependências de supermercado. Cliente que se encontrava fazendo compras na loja demandada e sofreu queda da própria altura ao escorregar sobre resíduos existentes no piso liso e molhado, referindo lesão no tornozelo direito. Pressupostos de indenizabilidade presentes nos autos, mercê do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode esperar do fornecedor que detenha a expertise no seu ofício uma falha envolvendo a segurança de suas próprias instalações, notadamente por desatenção com a limpeza dos locais de trânsito de clientes, muito mais quando se observa o risco de deslizamentos e quedas provocadas devido à falta de informação em relação ao piso que se encontrava molhado. Pretensão indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cotejados os parâmetros de grau de reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica da parte ré e condições sociais do ofendido. Procedência do pedido. Provimento parcial do recurso. (0008502-91.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 09/10/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA QUE SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA AUTORA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO SHOPPING RÉU EM DECORRÊNCIA DE PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RÉU QUE TEM O DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0810825-32.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais com correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, (sec) 2º do CPC/2015, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING CENTER DA GAVE
Autor MAIKE DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR SALOMAO FILHO
OAB: 129234/RJ
ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA
OAB: 161007/RJ
ANDERSON MONTE CAMPOS
OAB: 241364/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0819315-56.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKE DE ALMEIDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING CENTER DA GAVE 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deMAIKE DE ALMEIDAem face deCONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING CENTER DA GÁVEAcom o objetivo de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 31/03/2023 estava nas dependências do réu fazendo entrega e, após concluir tal serviço, pegou o elevador para poder se retirar das dependências do réu. Ao entrar no elevador não percebeu que uma das chapas estava solta com ranhuras e ao colocar a mão na porta do elevador esta deu um corte profundo a qual precisou de levar pontos em ambiente médico. Diz que procurou socorro dentro do estabelecimento, sendo ofertado apenas uma "jogada de água no dedo" sem estancar o ferimento. Denota-se ainda que o réu não possuía equipe de primeiros socorros. A inicial consta em id. 53890900 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 66990637. A parte ré não apresentou contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 146952750, ocasião em que foram deferidas as provas, documental e pericial. Laudo pericial em id. 222532708. Homologado o laudo pericial em id. 284405514 e a desistência da prova oral. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Nos termos do art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ocorre que a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao juízo analisar as demais provas anexadas nos autos a fim de firmar seu convencimento. Com isso a decretação da revelia não implica, necessariamente, na procedência do pedido autoral. A hipótese sob análise versa sobre típica relação de consumo, estando a parte autora abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto a parte ré está enquadrada no conceito do art. 3º c/c art.17 do referido diploma legal, inexistindo qualquer controvérsia acerca da natureza objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. O código do consumidor impõe uma relação de cuidado maior por isso é um código de proteção do consumidor. No art. 4º está prevista a"a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios" São direitos à efetiva prevenção e reparação de danos, conforme disposto expressamente do art. 6º IV. Pelo CDC, art. 17, há equiparação à condição de consumidor, estabelecido em decisão do STJ, em caso semelhante: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO DEFRONTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CALÇADA ESCORREGADIA E MOLHADA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRENTE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto a existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.833 - RS (2017/0069504-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: ANDEBRAZ MEGA POSTOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CHIARANI E OUTRO(S) - RS044750 AGRAVADO: ORILDO ANTONIO SGARIONI - ESPÓLIO REPR. POR: ZÉLIA DAL PRA SGARIONI E OUTROS ADVOGADO: CLAIRE TAISA BASSO CECATTO - RS060792 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA PROCURADOR: CRISTINA ROVATTI CIOATO E OUTRO(S) - RS063419) Tem-se, destarte, que a obrigação de indenizar pressupõe a existência do dano e do nexo de causalidade, somente podendo exclui-la, uma vez caracterizada alguma das excludentes de responsabilidade. No caso em análise, o autor alega ter sofrido ferimento em um elevador nas dependências do estabelecimento comercial da ré em razão de má conservação do elevador devido às peças de metal expostas. A sociedade empresária demandada, por sua vez, não negou a ocorrência do acidente envolvendo o autor, haja vista sua revelia. O estabelecimento em nenhum momento refuta que o acidente ocorreu tal como narrado na inicial. Pelo contrário, manteve-se inerte, o que reforça a tese autoral. Outrossim, as imagens juntadas aos autos (id. 53892021), e documentação médica (id. 53892016 a 53892018), demonstram as lesões sofridas pela parte autora, além de prescrição de medicamentos e necessidade de afastamento das atividades laborais por sete dias a contar de 31/03/2023, data dos fatos. A corroborar, produzida prova pericial, restou constatado pelo profissional de confiança do juízo que os danos suportados pelo autor e o acidente possuem nexo causal, além de necessidade de afastamento do trabalho por sete dias (id. 222532708). Portanto, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. Por outro lado, constata-se que a ré não cumpriu seu ônus processual, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma como lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Desse modo, deve prevalecer a versão verossímil do consumidor, no sentido de que sofreu acidente no estabelecimento da ré que lhe causou danos físicos e afastamento do trabalho. Logo, caracterizada a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, sendo patente o dever de indenizar. O dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa (valor aproximado a três salários mínimos que não mudará o padrão de vida de alguém), tampouco capaz de arruinar a parte ré (com capacidade econômica e solvência elevadas). Assim, no caso concreto, o valor indenizatório encontra-se adequado, proporcional, razoável e suficiente para reparar a lesão em sua devida extensão, considerando a lesão sofrida pela autora. Colaciono jurisprudência sobre casos análogos: "Apelação cível. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Queda nas dependências de supermercado. Cliente que se encontrava fazendo compras na loja demandada e sofreu queda da própria altura ao escorregar sobre resíduos existentes no piso liso e molhado, referindo lesão no tornozelo direito. Pressupostos de indenizabilidade presentes nos autos, mercê do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode esperar do fornecedor que detenha a expertise no seu ofício uma falha envolvendo a segurança de suas próprias instalações, notadamente por desatenção com a limpeza dos locais de trânsito de clientes, muito mais quando se observa o risco de deslizamentos e quedas provocadas devido à falta de informação em relação ao piso que se encontrava molhado. Pretensão indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cotejados os parâmetros de grau de reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica da parte ré e condições sociais do ofendido. Procedência do pedido. Provimento parcial do recurso. (0008502-91.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 09/10/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA QUE SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA AUTORA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO SHOPPING RÉU EM DECORRÊNCIA DE PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RÉU QUE TEM O DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0810825-32.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais com correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, (sec) 2º do CPC/2015, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito