0819294-95.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0819294-95.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERIANO SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO SANEADOR E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se deAção de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Materiaisajuizada porSEVERIANO SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, exorbitância nos valores faturados em sua conta de água referente ao hidrômetro nº A22S262543 (matrícula 401010807-9), com cobrança atípica e desproporcional ao seu histórico habitual de consumo. Requer a concessão de tutela de urgência, refaturamento do débito, devolução de valores e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: Ilegitimidade ativaad causam, sob a alegação de que a titular cadastral do imóvel é a Sra. Josefa Honorato da Silva (sogra falecida do autor); Ausência de interesse de agir / Perda do objeto, sustentando ter cancelado por mera liberalidade a fatura impugnada. No mérito, a ré defendeu a regularidade do faturamento, do medidor e a inexistência de falha no serviço ou de danos morais/materiais passíveis de indenização. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade AtivaAd Causam: REJEITOa preliminar de ilegitimidade ativa. O serviço já se encontra em nome do autor conforme conta de ID 221222493, outrossim, o autor provou ser consumidor de fato, motivo pelo qual remanesce sua legitimidade. 1.2. Da Ausência do Interesse de Agir / Perda do Objeto: REJEITOtambém a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor ainda alega exorbitância no valor de sua conta mensal, persisitindo a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): A regularidade e a adequação da medição do consumo de água e esgoto do imóvel do autor efetuada pela ré no hidrômetro nº A22S262543 A existência de erro de leitura, vício no equipamento de medição ou vazamento que justifique a discrepância de consumo alegada na petição inicial; A legalidade do faturamento contestado e a cabimento da revisão/refaturamento dos débitos ou restituição de quantias; A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes das cobranças abusivas efetuadas e do risco/efetiva interrupção do serviço essencial. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verificada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária de serviço público,inverto o ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DE PERITO Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a) MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO, CREA-RJ 851036482, e-mail: peritomauricioesposito@gmail.com; tel 21 99914-6583. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes do presente despacho saneador e para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, CPC). Após, intime-se o expert nomeado para prestar a estimativa de honorários e proposta de trabalho/cronograma no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec) 2º, CPC), observados os limites e disposições da Resolução CM nº 02/2018 para arbitramento e pagamento pelo SEJUD. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SEVERIANO SILVA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
MICHELE SILVA DE AMORIM
OAB: 228939/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0819294-95.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERIANO SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO SANEADOR E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se deAção de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Materiaisajuizada porSEVERIANO SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, exorbitância nos valores faturados em sua conta de água referente ao hidrômetro nº A22S262543 (matrícula 401010807-9), com cobrança atípica e desproporcional ao seu histórico habitual de consumo. Requer a concessão de tutela de urgência, refaturamento do débito, devolução de valores e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: Ilegitimidade ativaad causam, sob a alegação de que a titular cadastral do imóvel é a Sra. Josefa Honorato da Silva (sogra falecida do autor); Ausência de interesse de agir / Perda do objeto, sustentando ter cancelado por mera liberalidade a fatura impugnada. No mérito, a ré defendeu a regularidade do faturamento, do medidor e a inexistência de falha no serviço ou de danos morais/materiais passíveis de indenização. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade AtivaAd Causam: REJEITOa preliminar de ilegitimidade ativa. O serviço já se encontra em nome do autor conforme conta de ID 221222493, outrossim, o autor provou ser consumidor de fato, motivo pelo qual remanesce sua legitimidade. 1.2. Da Ausência do Interesse de Agir / Perda do Objeto: REJEITOtambém a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor ainda alega exorbitância no valor de sua conta mensal, persisitindo a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): A regularidade e a adequação da medição do consumo de água e esgoto do imóvel do autor efetuada pela ré no hidrômetro nº A22S262543 A existência de erro de leitura, vício no equipamento de medição ou vazamento que justifique a discrepância de consumo alegada na petição inicial; A legalidade do faturamento contestado e a cabimento da revisão/refaturamento dos débitos ou restituição de quantias; A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes das cobranças abusivas efetuadas e do risco/efetiva interrupção do serviço essencial. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verificada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária de serviço público,inverto o ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DE PERITO Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a) MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO, CREA-RJ 851036482, e-mail: peritomauricioesposito@gmail.com; tel 21 99914-6583. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes do presente despacho saneador e para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, CPC). Após, intime-se o expert nomeado para prestar a estimativa de honorários e proposta de trabalho/cronograma no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec) 2º, CPC), observados os limites e disposições da Resolução CM nº 02/2018 para arbitramento e pagamento pelo SEJUD. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto