0819283-39.2023.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0819283-39.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DE FATIMA DE OLIVEIRA RÉU: JAV SILVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Trata-se de ação indenizatória, proposta por LUIZA DE FATIMA DE OLIVEIRA em desfavor de JAV SILVA CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA. (ODONTOCOMPANY), CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, alegando, em resumo, que contratou a confecção de duas próteses dentárias, mas essas foram entregues em desconformidade; foram realizadas cobranças superiores ao valor ajustado, inclusive com inclusão de seguro e anuidade que afirma não ter contratado. Requer, em sede de tutela provisória, suspensão das cobranças; restituição dos valores pagos, subsidiariamente, restituição em dobro dos valores pagos a maior; indenização por danos morais. Inicial no ID. 84506441. Decisão no ID. 86698333, deferindo Gratuidade de Justiça e o pedido de tutela provisória, determinando a citação. Contestação do segundo réu no ID. 88596973, arguindo incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual; impugnando a Gratuidade de Justiça deferida. Alega, em síntese, que apenas intermediou a transação e não possui prerrogativa de cancelamento da transação e/ou aceleração de parcelas de forma unilateral; toda vez que houver transações a serem lançadas no faturamento haverá a cobrança da anuidade; o seguro um contrato autônomo o qual não é vinculado a contratação do cartão; culpa exclusiva de terceiro. Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Contestação do segundo réu no ID. 97599098. Alega, em síntese, que a autora contratou os serviços de prótese total superior e prótese parcial removível com grampo inferior, serviços os quais foram devidamente concluídos e entregues à autora; após a realização do orçamento, optou a parte autora, de forma livre e desimpedida, por realizar o pagamento por meio de adesão ao cartão de crédito administrado pelo segundo réu, sendo a parte autora devidamente cientificada quanto ao valor da parcela, assim como, o valor das taxas de juros e encargos. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 100185192. Decisão saneadora no ID. 119717849, rejeitando as preliminares arguidas, invertendo o ônus da prova em desfavor da primeira ré. Decisão no ID. 159940006, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID. 275711447, sobre o qual manifestaram-se as partes nos IDs. 282657599 e 285912058. ESSE É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação indenizatória fundada em vício no serviço odontológico. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Realizada perícia, o expert constatou a ausência de documentos relevantes, como ficha de anamnese, prontuário, termo de consentimento e termo de entrega das próteses. Registrou, ainda, que a prótese superior apresentava coloração diversa da gengiva da autora, caracterizando possível falha estética, embora não fosse possível afirmar se houve concordância da paciente, justamente pela ausência de documentação. Diante da inversão do ônus probatório, competia à primeira ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço e o consentimento da autora quanto às características das próteses, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prontuário, termo de consentimento e termo de entrega, documentos que estavam sob sua esfera de disponibilidade, deve ser interpretada em seu desfavor. Assim, tenho por configurada a falha na prestação do serviço odontológico, diante da não comprovação da adequada execução do serviço nos moldes contratados e da ausência de comprovação do consentimento da autora quanto às características das próteses. Quanto às cobranças, a documentação demonstra lançamentos superiores ao valor contratado, além de valores relativos a "Credz Proteção Pessoal" e "Anuidade Diferenciada". Não comprovada a contratação dos serviços acessórios, são indevidas as respectivas cobranças. A autora formulou pedido de restituição simples dos valores pagos, requerendo, subsidiariamente, a devolução em dobro. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores efetivamente pagos, de forma simples, conforme requerido em caráter principal, ficando prejudicado o pedido subsidiário de repetição em dobro. A situação narrada e comprovada nos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual, especialmente diante da natureza do serviço, relacionado à saúde bucal e à estética da autora, bem como da ausência de solução administrativa, configurando dano moral indenizável. A responsabilidade da segunda ré, contudo, deve ficar restrita às irregularidades relacionadas às cobranças realizadas, não lhe sendo imputada a prestação do serviço odontológico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória deferida e: a) condenar a primeira ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos pela confecção das próteses, com incidência de correção monetária, pelo IPCA, da data do desembolso, e dos juros de mora, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e do art. 406, (sec) 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/2, a ser apurados em sede de liquidação; b) condenar a segunda ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos em razão das cobranças indevidas, com incidência de correção monetária, pelo IPCA, da data do desembolso, e dos juros de mora, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e do art. 406, (sec) 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/2, a serem apurados em liquidação, evitando-se duplicidade; c) condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA à data da publicação da sentença e juros legais pela taxa SELIC desde a citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1o do CC/02. Condeno as rés ao pagamento proporcional das despesas do processo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 21 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A
Réu JAV SILVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Autor LUIZA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0819283-39.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DE FATIMA DE OLIVEIRA RÉU: JAV SILVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Trata-se de ação indenizatória, proposta por LUIZA DE FATIMA DE OLIVEIRA em desfavor de JAV SILVA CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA. (ODONTOCOMPANY), CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, alegando, em resumo, que contratou a confecção de duas próteses dentárias, mas essas foram entregues em desconformidade; foram realizadas cobranças superiores ao valor ajustado, inclusive com inclusão de seguro e anuidade que afirma não ter contratado. Requer, em sede de tutela provisória, suspensão das cobranças; restituição dos valores pagos, subsidiariamente, restituição em dobro dos valores pagos a maior; indenização por danos morais. Inicial no ID. 84506441. Decisão no ID. 86698333, deferindo Gratuidade de Justiça e o pedido de tutela provisória, determinando a citação. Contestação do segundo réu no ID. 88596973, arguindo incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual; impugnando a Gratuidade de Justiça deferida. Alega, em síntese, que apenas intermediou a transação e não possui prerrogativa de cancelamento da transação e/ou aceleração de parcelas de forma unilateral; toda vez que houver transações a serem lançadas no faturamento haverá a cobrança da anuidade; o seguro um contrato autônomo o qual não é vinculado a contratação do cartão; culpa exclusiva de terceiro. Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Contestação do segundo réu no ID. 97599098. Alega, em síntese, que a autora contratou os serviços de prótese total superior e prótese parcial removível com grampo inferior, serviços os quais foram devidamente concluídos e entregues à autora; após a realização do orçamento, optou a parte autora, de forma livre e desimpedida, por realizar o pagamento por meio de adesão ao cartão de crédito administrado pelo segundo réu, sendo a parte autora devidamente cientificada quanto ao valor da parcela, assim como, o valor das taxas de juros e encargos. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 100185192. Decisão saneadora no ID. 119717849, rejeitando as preliminares arguidas, invertendo o ônus da prova em desfavor da primeira ré. Decisão no ID. 159940006, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID. 275711447, sobre o qual manifestaram-se as partes nos IDs. 282657599 e 285912058. ESSE É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação indenizatória fundada em vício no serviço odontológico. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Realizada perícia, o expert constatou a ausência de documentos relevantes, como ficha de anamnese, prontuário, termo de consentimento e termo de entrega das próteses. Registrou, ainda, que a prótese superior apresentava coloração diversa da gengiva da autora, caracterizando possível falha estética, embora não fosse possível afirmar se houve concordância da paciente, justamente pela ausência de documentação. Diante da inversão do ônus probatório, competia à primeira ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço e o consentimento da autora quanto às características das próteses, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prontuário, termo de consentimento e termo de entrega, documentos que estavam sob sua esfera de disponibilidade, deve ser interpretada em seu desfavor. Assim, tenho por configurada a falha na prestação do serviço odontológico, diante da não comprovação da adequada execução do serviço nos moldes contratados e da ausência de comprovação do consentimento da autora quanto às características das próteses. Quanto às cobranças, a documentação demonstra lançamentos superiores ao valor contratado, além de valores relativos a "Credz Proteção Pessoal" e "Anuidade Diferenciada". Não comprovada a contratação dos serviços acessórios, são indevidas as respectivas cobranças. A autora formulou pedido de restituição simples dos valores pagos, requerendo, subsidiariamente, a devolução em dobro. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores efetivamente pagos, de forma simples, conforme requerido em caráter principal, ficando prejudicado o pedido subsidiário de repetição em dobro. A situação narrada e comprovada nos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual, especialmente diante da natureza do serviço, relacionado à saúde bucal e à estética da autora, bem como da ausência de solução administrativa, configurando dano moral indenizável. A responsabilidade da segunda ré, contudo, deve ficar restrita às irregularidades relacionadas às cobranças realizadas, não lhe sendo imputada a prestação do serviço odontológico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória deferida e: a) condenar a primeira ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos pela confecção das próteses, com incidência de correção monetária, pelo IPCA, da data do desembolso, e dos juros de mora, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e do art. 406, (sec) 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/2, a ser apurados em sede de liquidação; b) condenar a segunda ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos em razão das cobranças indevidas, com incidência de correção monetária, pelo IPCA, da data do desembolso, e dos juros de mora, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e do art. 406, (sec) 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/2, a serem apurados em liquidação, evitando-se duplicidade; c) condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA à data da publicação da sentença e juros legais pela taxa SELIC desde a citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1o do CC/02. Condeno as rés ao pagamento proporcional das despesas do processo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 21 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular