0819274-08.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0819274-08.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROBSON SILVA DOS SANTOS A S S E N T A D A Em 28 de maio, às 13:21h, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu, na presença da MMª Juíza de Direito, Dra. ARIADNE VILLELA LOPES, bem como da Promotora de Justiça, Dra. Débora Martins Moreira Sardão e da advogada constituída pelo acusado, Dra. Cristina Dias Morais (OAB/RJ231.968), foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento referente ao processo em epígrafe, conforme gravação constante no sistema informatizado deste Egrégio TJRJ. As partes e as testemunhas foram previamente cientificadas da gravação de som e imagem dos depoimentos colhidos neste ato. Presente o acusado Robson Silva dos Santos. Presentes as testemunhas de acusação Rodrigo Marques da Silva (PMERJ) e Fabricio da Silva Braga (PMERJ). Aberta a audiência, inicialmente foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação. Sucessivamente, foi oportunizada entrevista pessoal e reservada do acusado com sua advogada constituída. Logo, após, antes do início do interrogatório judicial, a MM. Magistrada deu ciência ao réu acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, esclarecendo a ele, ainda, que o seu silêncio não importará confissão, tampouco lhe acarretará qualquer prejuízo, tendo o acusado optado por trazer sua versão dos fatos narrados nos autos, tendo sido, assim, realizado seu interrogatório. Pelo Ministério Público foi dito que requer expedição do Mandado de Busca e Apreensão do Laudo Pericial da motocicleta apreendida, conforme requerido na cota que acompanha a denúncia de ID nº 224233581. Pela defesa técnica nada foi requerido. Encerrada a instrução processual, pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinteDESPACHO: 1- Defiro a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do Laudo Pericial da motocicleta apreendida, conforme requerido pelo Ministério Público. 2- Com a vinda do Laudo Pericial, dê-se vista às partes em alegações finais no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, voltem conclusos para sentença. Fica vedada a utilização do registro fonográfico e audiovisual colhido neste ato processual (o registro audiovisual foi gravado no sistema deste Egrégio TJRJ, nos termos da Resolução TJ/OE nº 14/2010 e suas atualizações posteriores) para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, defesa técnica e acusado), sob as penas da lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, os sons e as imagens a que, eventualmente, tenham acesso. Nada mais havendo, foi encerrada a presente Audiência de Instrução e Julgamento e compartilhada esta ata com as partes, que manifestaram sua concordância. Eu, Mariana Lobato, matrícula 400000955, secretária, a digitei. Ariadne Villela Lopes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu ROBSON SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA DIAS MORAIS
OAB: 231968/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0819274-08.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROBSON SILVA DOS SANTOS A S S E N T A D A Em 28 de maio, às 13:21h, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu, na presença da MMª Juíza de Direito, Dra. ARIADNE VILLELA LOPES, bem como da Promotora de Justiça, Dra. Débora Martins Moreira Sardão e da advogada constituída pelo acusado, Dra. Cristina Dias Morais (OAB/RJ231.968), foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento referente ao processo em epígrafe, conforme gravação constante no sistema informatizado deste Egrégio TJRJ. As partes e as testemunhas foram previamente cientificadas da gravação de som e imagem dos depoimentos colhidos neste ato. Presente o acusado Robson Silva dos Santos. Presentes as testemunhas de acusação Rodrigo Marques da Silva (PMERJ) e Fabricio da Silva Braga (PMERJ). Aberta a audiência, inicialmente foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação. Sucessivamente, foi oportunizada entrevista pessoal e reservada do acusado com sua advogada constituída. Logo, após, antes do início do interrogatório judicial, a MM. Magistrada deu ciência ao réu acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, esclarecendo a ele, ainda, que o seu silêncio não importará confissão, tampouco lhe acarretará qualquer prejuízo, tendo o acusado optado por trazer sua versão dos fatos narrados nos autos, tendo sido, assim, realizado seu interrogatório. Pelo Ministério Público foi dito que requer expedição do Mandado de Busca e Apreensão do Laudo Pericial da motocicleta apreendida, conforme requerido na cota que acompanha a denúncia de ID nº 224233581. Pela defesa técnica nada foi requerido. Encerrada a instrução processual, pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinteDESPACHO: 1- Defiro a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do Laudo Pericial da motocicleta apreendida, conforme requerido pelo Ministério Público. 2- Com a vinda do Laudo Pericial, dê-se vista às partes em alegações finais no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, voltem conclusos para sentença. Fica vedada a utilização do registro fonográfico e audiovisual colhido neste ato processual (o registro audiovisual foi gravado no sistema deste Egrégio TJRJ, nos termos da Resolução TJ/OE nº 14/2010 e suas atualizações posteriores) para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, defesa técnica e acusado), sob as penas da lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, os sons e as imagens a que, eventualmente, tenham acesso. Nada mais havendo, foi encerrada a presente Audiência de Instrução e Julgamento e compartilhada esta ata com as partes, que manifestaram sua concordância. Eu, Mariana Lobato, matrícula 400000955, secretária, a digitei. Ariadne Villela Lopes Juíza de Direito