Detalhe do processo

0819257-37.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0819257-37.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : THIAGO BEZERRA GOMES ADVOGADO(A) : DENISE BARROSO COUTINHO (OAB RJ155629) ADVOGADO(A) : GUIZLA CINTIA PIOVEZAN (OAB RJ216161) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RÉU : CONDOMINIO PARK REALITY ADVOGADO(A) : MARCELO SARAIVA RIBEIRO (OAB RJ102049) ADVOGADO(A) : SILVIO BARBOSA DE SOUSA (OAB RJ102728) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Em aditamento à decisão saneadora em evento 31, DOC1 , passo a analisar as preliminares suscitadas. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. A circunstância de o imóvel estar locado não deslegitima a pretensão autoral, uma vez que o autor pleiteia indenização por danos materiais em decorrência de obras estruturais definitivas, na qualidade de proprietário, tratando-se, portanto, de prerrogativa inerente a quem detém tal condição. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva das rés. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas são: a) se a falha elétrica decorre de vício construtivo originário ou de falta de manutenção periódica; b) a responsabilidade civil pelos danos e reparos realizados na unidade. O laudo técnico produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, é insuficiente para embasar condenação por vícios construtivos. A complexidade técnica da causa exige prova pericial oficial para apurar a origem, a existência e a extensão dos vícios elétricos, bem como a eventual falta de manutenção. Ante o exposto, determino, DE OFÍCIO, a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS, telefone (21) 986105738, e-mail engcarlos.santana@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à proporção inicial do beneficiário, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO PARK REALITY

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Autor THIAGO BEZERRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

DENISE BARROSO COUTINHO

OAB: 155629/RJ

MARCELO SARAIVA RIBEIRO

OAB: 102049/RJ

SILVIO BARBOSA DE SOUSA

OAB: 102728/RJ

GUIZLA CINTIA PIOVEZAN

OAB: 216161/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0819257-37.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : THIAGO BEZERRA GOMES ADVOGADO(A) : DENISE BARROSO COUTINHO (OAB RJ155629) ADVOGADO(A) : GUIZLA CINTIA PIOVEZAN (OAB RJ216161) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RÉU : CONDOMINIO PARK REALITY ADVOGADO(A) : MARCELO SARAIVA RIBEIRO (OAB RJ102049) ADVOGADO(A) : SILVIO BARBOSA DE SOUSA (OAB RJ102728) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Em aditamento à decisão saneadora em evento 31, DOC1 , passo a analisar as preliminares suscitadas. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. A circunstância de o imóvel estar locado não deslegitima a pretensão autoral, uma vez que o autor pleiteia indenização por danos materiais em decorrência de obras estruturais definitivas, na qualidade de proprietário, tratando-se, portanto, de prerrogativa inerente a quem detém tal condição. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva das rés. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas são: a) se a falha elétrica decorre de vício construtivo originário ou de falta de manutenção periódica; b) a responsabilidade civil pelos danos e reparos realizados na unidade. O laudo técnico produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, é insuficiente para embasar condenação por vícios construtivos. A complexidade técnica da causa exige prova pericial oficial para apurar a origem, a existência e a extensão dos vícios elétricos, bem como a eventual falta de manutenção. Ante o exposto, determino, DE OFÍCIO, a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS, telefone (21) 986105738, e-mail engcarlos.santana@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à proporção inicial do beneficiário, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.