Detalhe do processo

0819249-80.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0819249-80.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: FIDELINA PINTO CURADOR: LUCIANE PINTO ALVES MARTINS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Verifico que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à necessidade, ou não, de fornecimento de serviço de home care, especialmente enfermagem contínua, bem como à suficiência da assistência domiciliar atualmente disponibilizada pela ré. As alegações deduzidas pelas partes encontram-se amparadas em documentos médicos divergentes, revelando questão eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: O quadro clínico atual da autora e as patologias que a acometem; O grau de comprometimento funcional e de dependência da autora para a realização das atividades da vida diária; Se o quadro clínico apresentado justifica a indicação de internação domiciliar (home care); Se a assistência domiciliar multiprofissional atualmente disponibilizada pela operadora mostra-se adequada e suficiente às necessidades da autora; Se há necessidade de assistência de enfermagem em regime contínuo, especificando, em caso positivo, a carga horária necessária (6h, 12h ou 24h); Se os cuidados demandados pela autora exigem atuação de profissional de enfermagem ou podem ser adequadamente prestados por cuidador; Se a ausência do regime de home care pretendido implica risco concreto de agravamento do quadro clínico da autora; Quais os tratamentos, profissionais, equipamentos e insumos efetivamente necessários ao adequado acompanhamento da paciente; Se o serviço pleiteado constitui efetiva substituição à internação hospitalar ou mera assistência domiciliar. O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de PROVA PERICIAL, a fim de atestar a alegada incapacidade e sua extensão. Para a realização da prova técnica, nomeio perito a Dra.Silvana Cândida da Costa RaposoCPF: 981650037-04CRM: 5266231-3 RJMédica Perita SEJUD/TJRJ - cadastro: 11058E-mail: candidaraposo@hotmail.com Telefone: (22) 98111-9108 (Whatsapp) Deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo. À vista de multiplicidade de ações dessa natureza e do disposto na Súmula n. 361 do TJRJ, ARBITRO, desde logo, os HONORÁRIOS PERICIAIS em valor correspondente a 3,5 salários mínimos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). Tendo em vista que a perícia foi requerida pelas partes, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, depositar 50% dos honorários periciais. Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de agosto de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FIDELINA PINTO

Autor LUCIANE PINTO ALVES MARTINS

Réu UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RHAYANE DUARTE CARDOSO

OAB: 269826/RJ

GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE

OAB: 190278/RJ

NAYRA MARQUES DOS SANTOS

OAB: 146652/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0819249-80.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: FIDELINA PINTO CURADOR: LUCIANE PINTO ALVES MARTINS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Verifico que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à necessidade, ou não, de fornecimento de serviço de home care, especialmente enfermagem contínua, bem como à suficiência da assistência domiciliar atualmente disponibilizada pela ré. As alegações deduzidas pelas partes encontram-se amparadas em documentos médicos divergentes, revelando questão eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: O quadro clínico atual da autora e as patologias que a acometem; O grau de comprometimento funcional e de dependência da autora para a realização das atividades da vida diária; Se o quadro clínico apresentado justifica a indicação de internação domiciliar (home care); Se a assistência domiciliar multiprofissional atualmente disponibilizada pela operadora mostra-se adequada e suficiente às necessidades da autora; Se há necessidade de assistência de enfermagem em regime contínuo, especificando, em caso positivo, a carga horária necessária (6h, 12h ou 24h); Se os cuidados demandados pela autora exigem atuação de profissional de enfermagem ou podem ser adequadamente prestados por cuidador; Se a ausência do regime de home care pretendido implica risco concreto de agravamento do quadro clínico da autora; Quais os tratamentos, profissionais, equipamentos e insumos efetivamente necessários ao adequado acompanhamento da paciente; Se o serviço pleiteado constitui efetiva substituição à internação hospitalar ou mera assistência domiciliar. O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de PROVA PERICIAL, a fim de atestar a alegada incapacidade e sua extensão. Para a realização da prova técnica, nomeio perito a Dra.Silvana Cândida da Costa RaposoCPF: 981650037-04CRM: 5266231-3 RJMédica Perita SEJUD/TJRJ - cadastro: 11058E-mail: candidaraposo@hotmail.com Telefone: (22) 98111-9108 (Whatsapp) Deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo. À vista de multiplicidade de ações dessa natureza e do disposto na Súmula n. 361 do TJRJ, ARBITRO, desde logo, os HONORÁRIOS PERICIAIS em valor correspondente a 3,5 salários mínimos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). Tendo em vista que a perícia foi requerida pelas partes, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, depositar 50% dos honorários periciais. Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de agosto de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0819249-80.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: FIDELINA PINTO CURADOR: LUCIANE PINTO ALVES MARTINS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Verifico que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à necessidade, ou não, de fornecimento de serviço de home care, especialmente enfermagem contínua, bem como à suficiência da assistência domiciliar atualmente disponibilizada pela ré. As alegações deduzidas pelas partes encontram-se amparadas em documentos médicos divergentes, revelando questão eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: O quadro clínico atual da autora e as patologias que a acometem; O grau de comprometimento funcional e de dependência da autora para a realização das atividades da vida diária; Se o quadro clínico apresentado justifica a indicação de internação domiciliar (home care); Se a assistência domiciliar multiprofissional atualmente disponibilizada pela operadora mostra-se adequada e suficiente às necessidades da autora; Se há necessidade de assistência de enfermagem em regime contínuo, especificando, em caso positivo, a carga horária necessária (6h, 12h ou 24h); Se os cuidados demandados pela autora exigem atuação de profissional de enfermagem ou podem ser adequadamente prestados por cuidador; Se a ausência do regime de home care pretendido implica risco concreto de agravamento do quadro clínico da autora; Quais os tratamentos, profissionais, equipamentos e insumos efetivamente necessários ao adequado acompanhamento da paciente; Se o serviço pleiteado constitui efetiva substituição à internação hospitalar ou mera assistência domiciliar. O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de PROVA PERICIAL, a fim de atestar a alegada incapacidade e sua extensão. Para a realização da prova técnica, nomeio perito a Dra.Silvana Cândida da Costa RaposoCPF: 981650037-04CRM: 5266231-3 RJMédica Perita SEJUD/TJRJ - cadastro: 11058E-mail: candidaraposo@hotmail.com Telefone: (22) 98111-9108 (Whatsapp) Deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo. À vista de multiplicidade de ações dessa natureza e do disposto na Súmula n. 361 do TJRJ, ARBITRO, desde logo, os HONORÁRIOS PERICIAIS em valor correspondente a 3,5 salários mínimos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). Tendo em vista que a perícia foi requerida pelas partes, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, depositar 50% dos honorários periciais. Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de agosto de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular