Detalhe do processo

0819222-59.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819222-59.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0819222-59.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00414743 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: IRAILDES DE ARAUJO TELIS ADVOGADO: LUCIANA SCHIAVINI OAB/RJ-150010 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. FATURA EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. LAUDO PERICIAL. IRREGULARIDADE DO ENQUADRAMENTO DA UNIDADE E DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória. Fatoras emitidas em descompasso com a média de consumo de água da unidade. 2. Prova pericial, que apurou a ausência de vazamentos e a incorreção do enquadramento do imóvel, de destinação residencial, com apenas uma economia. Concluiu pela irregularidade das cobranças questionadas. 3. Sentença de procedência parcial. Determinação de refaturamento, repetição do indébito na forma simples e fixação da compensação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Falha do serviço não afastada pela ré, que deixou de se desincumbir do encargo que lhe atribuíam os artigos 373, II, do CPC e 14 do CDC. 5. Dano moral in re ipsa, da privação indevida de serviço essencial. Inteligência da Súmula 192 deste TJRJ. 6. Quantum compensatório, cuja definição impõe ao julgador a ponderação entre agravidade da conduta, a duração e intensidade da lesão, além de outras peculiaridades da situação concreta. 7. Corte efetuado em 12/03/2024. Não há notícia do descumprimento da tutela de urgência, concedida no mesmo dia do ajuizamento da demanda (13/03/2024). Interrupção por cerca de 2 (dois) dias. 8. Redução do valor fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se considera suficiente ao atendimento à dupla finalidade, reparatória e pedagógica, do instituto. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta Corte. 9. Provimento parcial do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRAILDES DE ARAUJO TELIS

Autor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SCHIAVINI

OAB: 150010/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819222-59.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0819222-59.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00414743 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: IRAILDES DE ARAUJO TELIS ADVOGADO: LUCIANA SCHIAVINI OAB/RJ-150010 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. FATURA EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. LAUDO PERICIAL. IRREGULARIDADE DO ENQUADRAMENTO DA UNIDADE E DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória. Fatoras emitidas em descompasso com a média de consumo de água da unidade. 2. Prova pericial, que apurou a ausência de vazamentos e a incorreção do enquadramento do imóvel, de destinação residencial, com apenas uma economia. Concluiu pela irregularidade das cobranças questionadas. 3. Sentença de procedência parcial. Determinação de refaturamento, repetição do indébito na forma simples e fixação da compensação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Falha do serviço não afastada pela ré, que deixou de se desincumbir do encargo que lhe atribuíam os artigos 373, II, do CPC e 14 do CDC. 5. Dano moral in re ipsa, da privação indevida de serviço essencial. Inteligência da Súmula 192 deste TJRJ. 6. Quantum compensatório, cuja definição impõe ao julgador a ponderação entre agravidade da conduta, a duração e intensidade da lesão, além de outras peculiaridades da situação concreta. 7. Corte efetuado em 12/03/2024. Não há notícia do descumprimento da tutela de urgência, concedida no mesmo dia do ajuizamento da demanda (13/03/2024). Interrupção por cerca de 2 (dois) dias. 8. Redução do valor fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se considera suficiente ao atendimento à dupla finalidade, reparatória e pedagógica, do instituto. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta Corte. 9. Provimento parcial do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.