Detalhe do processo

0819213-49.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental AUTOS n.0819213-49.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CERILO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória propostaem face de Ternium Brasil Ltda., na qual a parte autora afirma que, na condição de pescador artesanal, foi vítimado vazamento de grandes proporções de fios de carvão (resíduo de um material utilizado para preparação do aço), que, em 16/03/2021, teria atingido o Canal São Francisco, ocasionando grande mortandade de peixes e outros seres marinhos, evento que, para além do dano ambiental, teria acarretado a suspensão da atividade pesqueira na região da Baía de Sepetiba. Finaliza postulando a condnenção da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Citada, a requerida contestou, aduzindo, em síntese, ser inverídica a alegação de dano ambiental. Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Na decisão de saneamento e organização do processo, afastadas as preliminares arguidas, reconheceu-seque o caso em tela caracterizademanda de massa, com inúmeros processos idênticos em tramitação, tanto na origem quanto neste núcleo especializado, o que ensejnou a aplicação do regramento trazido pela Nota Tecnica 02/2024 do Centro de inteligência do TJRJ e pela Recomendação n. 127/2022 do CNJ, com reconhecimento da conexão efixação do feito n. 0024231-21.2021.8.19.0206 como paradigma. Nessa causa-piloto, foi deferida a produção da prova pericial a ser utilizadacomo prova emprestadanos demais feitos existentes neste Juízo (aproximadamente 850 feitos), os quais foram sobrestadospara aguardar a produção da referida prova. Com a notícia da conclusão da prova técnica nos autos do processo paradigma, as partes foram instadas a trasladar cópia do laudo pericial e demais documentos que reputassem relevantes, porém somente a requerida se manifestou. É o relatório. Decido. Da questão vestibular Processo distribuído incialmente com vários autores, desmembrado, integrando o polo ativo apenas a autora acima indicada. Como causa de pedir, alega ocorrência de danos causados aos pescadores profissionais artesanais após vazamento, ocorrido em 16/03/2021, de finos de carvão - resíduo de um material utilizado para preparação do aço - que atingiu o Canal São Francisco, localizado próximo a empresa. Foi reconhecido que o caso apresentado trata-se de demanda de massa, com inúmeros processos idênticos em tramitação, tanto na origem quanto nesse núcleo especializado, aplicando-se, assim regramento trazido pela Nota Tecnica 02/2024 do Centro de inteligência do TJRJ e pela Recomendação 127/2022 do CNJ, impondo andamento por conexão e tendo o feito nº 0024231-21.2021.8.19.0206 como paradigma, sobrestando todos os demais feitos existentes no 4º Nucelo 4.0 (aproximadamente 850 feitos). Nesse sentido, proferiu-se sentença no âmbito do supracitado processo paradigma, ao que passo a proferir sentença no presente feito. Da atribuição do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ambiental Trata-se de demanda cujo objeto açambarca matéria ambiental e o processo foi remetido ao 4º Núcleo 4.0, cuja especialização se deu em prol da celeridade para julgamento dessas ações, em cumprimento a Meta 06 2025 do CNJ: Meta 6 - Priorizar o julgamento das ações ambientais (STJ, Justiça Estadual e Justiça Federal) Identificar e julgar até 31/12/2025: * Superior Tribunal de Justiça: 75% dos processos relacionados às ações ambientais distribuídos até 31/12/2024. * Justiça Estadual: 50% dos processos relacionados às ações ambientais distribuídos até 31/12/2024. * Justiça Federal: FAIXA 1 (TRF1 e TRF6): 25% dos processos que tenham por objeto matéria ambiental, distribuídos até 31/12/2024. FAIXA 2 (TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5): 35% dos processos que tenham por objeto matéria ambiental, distribuídos até 31/12/2024. Dispõe a Resolução no 398, de 9 de junho de 2021 do CNJ: Art. 1o Os "Núcleos de Justiça 4.0", disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: I - abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, ...... IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; .... Como se percebe, no âmbito da matéria ambiental, o Núcleo 4.0 desborda o interesse privado em várias vertentes, pois além da matéria conter interesse precipuamente público, enquadra-se na disciplina autorizativa aos Tribunais para criação do órgão como política de organização judiciaria. E foi nesse sentido que o TJRJ editou a Resolução OE nº 27/2025, com base na Resolução CNJ nº 398/2021, criando vários núcleos de justiça 4.0 como forma de dar apoio às serventias que assim optarem. Nessa resolução, como o próprio requerente aponta, ficou disciplinado que não poderá haver oposição à remessa dos autos, tudo com base na Resolução 398 do CNJ. Embora pareçam contraditórias as resoluções CNJ nº 385 e nº 398 na verdade revestem-se de complementariedade. Enquanto a primeira versa sobre serventias criadas de forma autônoma e com competências específicas, inovando a sistemática de configuração da territorialidade, a segunda disciplina poderosa ferramenta a serviço dos tribunais para solução de gargalos, por vezes em circunstâncias eventuais. E foi com base na Resolução CNJ nº 398 que o TJRJ, através da Resolução OE nº 27/2025 e do Ato Normativo TJ nº 18/2025 criou e disciplinou o funcionamento de vários núcleos, nas mais diversas matérias, nenhum como serventia independente, mas como órgão de auxílio, como já foi a CAF e a CAC. Como estabelecidos para apoio as serventias, fica a critério do juiz titular da origem optar pela remessa, obtendo assim o auxílio em determinada matéria. E na seara do direito ambiental, como é de conhecimento notório, os feitos envolvimento essa matéria, via de regra, são volumoso e complexos, e em tempos de eventos naturais extremos, merecem celeridade nos julgamentos. Em sendo assim, havendo remessa pelo juízo competente, em prol do alcance dos objetivos estipulados pelo CNJ e pela ONU em seu ODS 16 da Agenda 2023, ante a natureza da matéria, prevalece o sentido organizacional da especialidade deste em relação à vontade privada externada pela parte. Por fim, é preciso mencionar que o rito de tramitação em nada difere de uma vara especializada onde o acervo esteja digitalizado, de modo que nenhum prejuízo haverá a parte. Mantendo a remessa, que não configura declínio de competência, prossigo proferindo sentença. Do caso concreto Em primeiro lugar, o volume de processos distribuídos tendo como causa de pedir fatos e alegações análogas tomaram volume estratosférico nos últimos anos. Várias demandas, individuais e coletivas, foram distribuídas tendo como vítimas pescadores artesanais e demais entes viventes de atividade congênere ou derivada. Estas distribuições fazem desbordar o caráter individual, tornando a questão homogênea, constituindo-se sobremaneira relevante a manutenção de decisões uniformes, conferindo segurança jurídica. Muitos dos processos distribuídos tiveram a pretensão negada após longo procedimento, com produção de inúmeras perícias, cuja conclusão indica sempre que a redução da capacidade da atividade pesqueira decorre de uma miríade de eventos a degradar a atividade e o meio ambiente como um todo, rejeitando a responsabilidade de empreendimentos vários, congêneres ao listado como réu, como causa imediata e capaz de levar a reparação civil. No caso concreto, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa ré em razão de lançamento de resíduo de um material utilizado para preparação do aço que haveria atingido o Canal São Francisco, localizado próximo a empresa, o que culminaria com a redução da capacidade pesqueira. Além disso, necessária comprovação do exercício da atividade pesqueira e ainda que fosse desenvolvida na área do empreendimento. Com efeito, o art. 225 da CRFB consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Confira-se: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) (sec) 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Diante da importância dos bens ambientais tutelados, de uso comum do povo e essenciais a qualidade de vida, adotou-se a teoria objetiva para se aferir responsabilidade do causador do dano ambiental e lhe impor o dever de reparar estes danos, o que encontra respaldo nos artigos 4º, VII c/c 14, (sec)1º, ambos da Lei nº 6.938/81,in verbis: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (...) Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) (sec) 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Ainda, em paradigmático acordão (REsp nº 1.071.741) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade solidaria entre todos os entes que eventualmente atuem em áreas que possam vir a causar acidentes ambientais,in verbis: Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. Logo, não é necessário que se demonstre a culpa do agente/degradador ambiental para que exista o dever de reparar o dano ambiental, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Não se discute que o empreendimento tenha efetivamente impacto ambiental. Contudo, a lei já impõe estudos de impacto e compensação que é estabelecida no projeto e nas diversas licenças que certamente foram exigidas e expedidas para a implementação dos terminais, inclusive em relação a atividade pesqueira. Todo esse impacto do empreendimento é previsto e revertido em medidas compensatórias coletivas para a sociedade do entorno, de forma a minimizar os prejuízos advindos, objetivando principalmente as famílias mais suscetíveis. A vinda em juízo posteriormente a atividade estatal fiscal objetivando reparação somente se mostra viável se comprovado que o estudo de impacto deixou de considerar algum ponto que culminaria com prejuízo não previstos no licenciamento ou como o caso dos autos onde houve ocorrência de acidente. A carta basilar estruturante de nosso país disciplina a proteção ambiental e ainda na parte dedicada a política econômica e financeira, no art. 170, impõe observância de que tal processo obedeça ao conceito de sustentabilidade. Atividade pesqueira em nosso país está inserida tanto na modalidade profissional quanto artesanal e em ambos os casos necessário se faz autorização expressa estatal. Ocorre que a prova técnica produzida nos autos, longa e minudente, acabou por concluir que: "(...) a Empresa Ré através de Formulário de Comunicação para o INEA - Instituto Estadual do Ambiente comunicou o Fato Ocorrido em 16/03/2021 durante a operação de drenagem da bacia de sedimentação do Pátio de matérias primas da Empresa Ré Ternium, o qual provocou a areaste de sólidos e de finos de carvão, que atingiram o Canal de São Francisco. Verifica-se ainda que de acordo com as apurações e informações constantes dos Autos, no dia seguinte, ou seja, 17/03/2021, compareceram Técnicos do INEA em Vistoria Técnica, para as devidas apurações da ocorrência, conforme Relatório de Vistoria, durante a qual pode ser verificado pelo corpo técnico o relatório de ocorrência do evento e os procedimentos adotados pela empresa para fazer cessá-lo. Que na ocasião foi verificado pelo órgão ambiental - INEA as condições do "outlet 6" e da bacia de sedimentação, bem como, o pátio de matérias primas e que o referido Relatório de Vistoria informa que não foi observado qualquer indício de contaminação na vistoria efetivada em terra e no sobrevoo da área afetada (uso de drone)". Neste sentido, o Relatório conclui que não foi observada qualquer tipo de poluição/contaminação pela equipe da GEOPEM durante a vistoria, e recomenda o encaminhamento do Relatório para a Gerência de Acompanhamento dos Instrumentos de Licenciamento Ambiental (GEILAM) tendo sido emitido o seguinte Relatório Técnico. Que de acordo com as apurações realizadas por este Perito do Juízo verifica-se que o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, considerando o PARECER TÉCNICO N° 058/2021/GEIHQ, o qual teve por objetivo monitorar a qualidade das águas fluviais (superfície e fundo) e dos sedimentos na região de influência da Siderúrgica da Ternium (Canais de São Francisco e do Guandu-Mirim a montante e a jusante do empreendimento). Neste contexto, cabe destacar que o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, monitora os resultados dos referidos Relatórios Técnicos, e cujos resultados das características qualitativas e quantitativas são submetidos mensalmente aoINEA por meio de Relatório de Acompanhamento de Efluentes Líquidos (RAE) do PROCON-ÁGUA - Programa de Autocontrolede Efluentes Líquidos. Adicionalmente, de acordo com o relatório do INEA Avaliação Técnica - INEA - PARECER TÉCNICO N° 058/2021/GEIHQ. Ainda de acordo com as apurações realizadas por este Perito do Juízo verifica-se que o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, considerando o PARECER TÉCNICO N° 058/2021/GEIHQ, o qual teve por objetivo monitorar a qualidade das águas fluviais (superfície e fundo) e dos sedimentos na região de influência da Siderúrgicada Ternium (Canais de São Francisco e do Guandu-Mirim a montante e a jusante do empreendimento), cuja conclusão indicou: "De uma maneira geral, não foi identificada influência direta significativa das atividades da empresa nas águas dos Canais de São Francisco e Guandu-Mirim, estando as violações observadas relacionadas principalmente à baixa infraestrutura sanitária da região em questão." Portanto, encerrada a instrução probatória, não consta prova de que o empreendimento tenha causado mais impacto do que os já previstos e compensados no projeto de implantação, de modo que não se comprova que o autor tenha experimentado dano material ou moral além da previsão constante no licenciamento. Ao contrário, pelo relatório do órgão ambiental, fora a própria empresa por obrigação prevista nas condicionantes do licenciamento e no regramento protetivo ambiental que comunicou o acontecimento, já previamente adotando as medidas necessárias a cessação de eventual impacto. E mais, a própria empresa, além de ser ela a noticiante ao órgão ambiental fiscalizador,sponte propria, tomou as medidas para evitar danos decorrentes da ineficiência do serviço de escoamento sanitário/fluvial. A vinda judicial de uma miríade de demandas sem lastro jurídico enfraquece a visibilidade do direito da comunidade pesqueira do Rio de Janeiro já tão sofrida pelo enfrentamento da elevação da poluição marítima e fluvial do Estado. Observe que o provimento judicial de reconhecimento da reparação somente pode advir quando a atuação estatal de fiscalização tenha sido deficiente, o que não ocorreu no caso, pois verificada a qualidade da água logo a seguir não foi detectada poluição. Portanto, é de se afirmar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. A inobservância ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é indiscutível, não havendo que se falar, por outro lado, em aplicação do art. 374 do mesmo Diploma Legal. Não se discute que os empreendimentos tenham efetivamente impacto ambiental. Não fosse lesiva, desnecessário seria fiscalização e licenciamento ambiental das atividades dos requeridos. Contudo, a lei já impõe estudos de impacto e compensação que é estabelecida no projeto e nas diversas licenças que certamente foram exigidas e expedidas para a implementação da empresa requerida, inclusive em relação a atividade pesqueira. Todo esse impacto do empreendimento é previsto e revertido em medidas compensatórias coletivas para a sociedade do entorno, de forma a minimizar os prejuízos advindos, objetivando principalmente as famílias mais suscetíveis. A vinda em juízo posteriormente à atividade estatal fiscal objetivando reparação somente se mostra viável se comprovado que o estudo de impacto deixou de considerar algum ponto que culminaria com prejuízos não previstos no licenciamento. Mas falta aos autores legitimidade para tal desiderato, posto que não possuem atribuição para defesa de interesse coletivo em juízo. Repita-se: a pretensão caracteriza-se como coletiva mas é iminentemente individual homogênea, limitada a pretensão reparatória individual pelo dito acidente. Ocorre que não será esse o resultado da análise dos autos. Verificando os relatórios do INEA não foram constatadas irregularidades capazes de infirmar as licenças, os empreendimentos ou constatar dano ambiental. Há conteúdo documental técnico do órgão de fiscalização minudente anexado a contestação, além da prova técnica, entre as análises de local e qualidade da água que lastreiam provimento judicial com base em cognição exauriente. Importante mencionar que na Baia de Sepetiba, assim como Baia da Ilha Grande, Baia da Guanabara, existem vários empreendimentos ao estilo do que figura como réu, além de urbanização sem regular estrutura de saneamento e tratamento de resíduos sólidos que notoriamente contribuem para contaminação e redução da qualidade da água e atividade pesqueira. Portanto, há como se concluir nos autos que a situação atual destoa do que já fora previsto no EIA e RIMA vinculante ao licenciamento, nem que o acidente tenha causado prejuízo alegado, asseverando que as atividades desenvolvidas já tem previamente condão de produzir impacto. Da qualidade de pescador A carta basilar estruturante de nosso país disciplina a proteção ambiental e ainda na parte dedicada a política econômica e financeira, no art. 170 da CRFB, impõe observância de que tal processo obedeça ao conceito de sustentabilidade. Atividade pesqueira em nosso país está inserida tanto na modalidade profissional quanto artesanal e em ambos os casos necessário se faz autorização expressa estatal. Ocorre que a comprovação da qualidade de pescador se dá pela juntada da carteira profissional válida ao tempo do evento danoso, o que não existe nos autos. Observe que esta exigibilidade decorre da impossibilidade do Judiciário premiar, mediante outorga de valores indenizatórios e compensatórios, quem estivesse irregular para o exercício da profissão. Como asseverado em contestação, não resta provada a qualidade de pescadora. E eventual prova oral não será capaz de suprir esta ausência probatória. Nesse sentido (Tema 680), a legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira se comprova da seguinte maneira: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. (...)" (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 05/05/2014). E transcrevo resumo do voto que ensejou a fixação do precedente, pois se infere que a exigência da carteira profissional e da comprovação de fazer jus a verba de defeso estão inseridas na qualidade de pressuposto para a partir de então admitir-se complementação com outras provas: "...RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CERILO DA SILVA OLIVEIRA

Réu TERNIUM BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI

OAB: 43837/PR

JOSE VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS

OAB: 152508/RJ

RENATO PEREIRA DE FREITAS

OAB: 86759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental AUTOS n.0819213-49.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CERILO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória propostaem face de Ternium Brasil Ltda., na qual a parte autora afirma que, na condição de pescador artesanal, foi vítimado vazamento de grandes proporções de fios de carvão (resíduo de um material utilizado para preparação do aço), que, em 16/03/2021, teria atingido o Canal São Francisco, ocasionando grande mortandade de peixes e outros seres marinhos, evento que, para além do dano ambiental, teria acarretado a suspensão da atividade pesqueira na região da Baía de Sepetiba. Finaliza postulando a condnenção da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Citada, a requerida contestou, aduzindo, em síntese, ser inverídica a alegação de dano ambiental. Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Na decisão de saneamento e organização do processo, afastadas as preliminares arguidas, reconheceu-seque o caso em tela caracterizademanda de massa, com inúmeros processos idênticos em tramitação, tanto na origem quanto neste núcleo especializado, o que ensejnou a aplicação do regramento trazido pela Nota Tecnica 02/2024 do Centro de inteligência do TJRJ e pela Recomendação n. 127/2022 do CNJ, com reconhecimento da conexão efixação do feito n. 0024231-21.2021.8.19.0206 como paradigma. Nessa causa-piloto, foi deferida a produção da prova pericial a ser utilizadacomo prova emprestadanos demais feitos existentes neste Juízo (aproximadamente 850 feitos), os quais foram sobrestadospara aguardar a produção da referida prova. Com a notícia da conclusão da prova técnica nos autos do processo paradigma, as partes foram instadas a trasladar cópia do laudo pericial e demais documentos que reputassem relevantes, porém somente a requerida se manifestou. É o relatório. Decido. Da questão vestibular Processo distribuído incialmente com vários autores, desmembrado, integrando o polo ativo apenas a autora acima indicada. Como causa de pedir, alega ocorrência de danos causados aos pescadores profissionais artesanais após vazamento, ocorrido em 16/03/2021, de finos de carvão - resíduo de um material utilizado para preparação do aço - que atingiu o Canal São Francisco, localizado próximo a empresa. Foi reconhecido que o caso apresentado trata-se de demanda de massa, com inúmeros processos idênticos em tramitação, tanto na origem quanto nesse núcleo especializado, aplicando-se, assim regramento trazido pela Nota Tecnica 02/2024 do Centro de inteligência do TJRJ e pela Recomendação 127/2022 do CNJ, impondo andamento por conexão e tendo o feito nº 0024231-21.2021.8.19.0206 como paradigma, sobrestando todos os demais feitos existentes no 4º Nucelo 4.0 (aproximadamente 850 feitos). Nesse sentido, proferiu-se sentença no âmbito do supracitado processo paradigma, ao que passo a proferir sentença no presente feito. Da atribuição do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ambiental Trata-se de demanda cujo objeto açambarca matéria ambiental e o processo foi remetido ao 4º Núcleo 4.0, cuja especialização se deu em prol da celeridade para julgamento dessas ações, em cumprimento a Meta 06 2025 do CNJ: Meta 6 - Priorizar o julgamento das ações ambientais (STJ, Justiça Estadual e Justiça Federal) Identificar e julgar até 31/12/2025: * Superior Tribunal de Justiça: 75% dos processos relacionados às ações ambientais distribuídos até 31/12/2024. * Justiça Estadual: 50% dos processos relacionados às ações ambientais distribuídos até 31/12/2024. * Justiça Federal: FAIXA 1 (TRF1 e TRF6): 25% dos processos que tenham por objeto matéria ambiental, distribuídos até 31/12/2024. FAIXA 2 (TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5): 35% dos processos que tenham por objeto matéria ambiental, distribuídos até 31/12/2024. Dispõe a Resolução no 398, de 9 de junho de 2021 do CNJ: Art. 1o Os "Núcleos de Justiça 4.0", disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: I - abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, ...... IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; .... Como se percebe, no âmbito da matéria ambiental, o Núcleo 4.0 desborda o interesse privado em várias vertentes, pois além da matéria conter interesse precipuamente público, enquadra-se na disciplina autorizativa aos Tribunais para criação do órgão como política de organização judiciaria. E foi nesse sentido que o TJRJ editou a Resolução OE nº 27/2025, com base na Resolução CNJ nº 398/2021, criando vários núcleos de justiça 4.0 como forma de dar apoio às serventias que assim optarem. Nessa resolução, como o próprio requerente aponta, ficou disciplinado que não poderá haver oposição à remessa dos autos, tudo com base na Resolução 398 do CNJ. Embora pareçam contraditórias as resoluções CNJ nº 385 e nº 398 na verdade revestem-se de complementariedade. Enquanto a primeira versa sobre serventias criadas de forma autônoma e com competências específicas, inovando a sistemática de configuração da territorialidade, a segunda disciplina poderosa ferramenta a serviço dos tribunais para solução de gargalos, por vezes em circunstâncias eventuais. E foi com base na Resolução CNJ nº 398 que o TJRJ, através da Resolução OE nº 27/2025 e do Ato Normativo TJ nº 18/2025 criou e disciplinou o funcionamento de vários núcleos, nas mais diversas matérias, nenhum como serventia independente, mas como órgão de auxílio, como já foi a CAF e a CAC. Como estabelecidos para apoio as serventias, fica a critério do juiz titular da origem optar pela remessa, obtendo assim o auxílio em determinada matéria. E na seara do direito ambiental, como é de conhecimento notório, os feitos envolvimento essa matéria, via de regra, são volumoso e complexos, e em tempos de eventos naturais extremos, merecem celeridade nos julgamentos. Em sendo assim, havendo remessa pelo juízo competente, em prol do alcance dos objetivos estipulados pelo CNJ e pela ONU em seu ODS 16 da Agenda 2023, ante a natureza da matéria, prevalece o sentido organizacional da especialidade deste em relação à vontade privada externada pela parte. Por fim, é preciso mencionar que o rito de tramitação em nada difere de uma vara especializada onde o acervo esteja digitalizado, de modo que nenhum prejuízo haverá a parte. Mantendo a remessa, que não configura declínio de competência, prossigo proferindo sentença. Do caso concreto Em primeiro lugar, o volume de processos distribuídos tendo como causa de pedir fatos e alegações análogas tomaram volume estratosférico nos últimos anos. Várias demandas, individuais e coletivas, foram distribuídas tendo como vítimas pescadores artesanais e demais entes viventes de atividade congênere ou derivada. Estas distribuições fazem desbordar o caráter individual, tornando a questão homogênea, constituindo-se sobremaneira relevante a manutenção de decisões uniformes, conferindo segurança jurídica. Muitos dos processos distribuídos tiveram a pretensão negada após longo procedimento, com produção de inúmeras perícias, cuja conclusão indica sempre que a redução da capacidade da atividade pesqueira decorre de uma miríade de eventos a degradar a atividade e o meio ambiente como um todo, rejeitando a responsabilidade de empreendimentos vários, congêneres ao listado como réu, como causa imediata e capaz de levar a reparação civil. No caso concreto, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa ré em razão de lançamento de resíduo de um material utilizado para preparação do aço que haveria atingido o Canal São Francisco, localizado próximo a empresa, o que culminaria com a redução da capacidade pesqueira. Além disso, necessária comprovação do exercício da atividade pesqueira e ainda que fosse desenvolvida na área do empreendimento. Com efeito, o art. 225 da CRFB consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Confira-se: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) (sec) 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Diante da importância dos bens ambientais tutelados, de uso comum do povo e essenciais a qualidade de vida, adotou-se a teoria objetiva para se aferir responsabilidade do causador do dano ambiental e lhe impor o dever de reparar estes danos, o que encontra respaldo nos artigos 4º, VII c/c 14, (sec)1º, ambos da Lei nº 6.938/81,in verbis: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (...) Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) (sec) 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Ainda, em paradigmático acordão (REsp nº 1.071.741) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade solidaria entre todos os entes que eventualmente atuem em áreas que possam vir a causar acidentes ambientais,in verbis: Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. Logo, não é necessário que se demonstre a culpa do agente/degradador ambiental para que exista o dever de reparar o dano ambiental, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Não se discute que o empreendimento tenha efetivamente impacto ambiental. Contudo, a lei já impõe estudos de impacto e compensação que é estabelecida no projeto e nas diversas licenças que certamente foram exigidas e expedidas para a implementação dos terminais, inclusive em relação a atividade pesqueira. Todo esse impacto do empreendimento é previsto e revertido em medidas compensatórias coletivas para a sociedade do entorno, de forma a minimizar os prejuízos advindos, objetivando principalmente as famílias mais suscetíveis. A vinda em juízo posteriormente a atividade estatal fiscal objetivando reparação somente se mostra viável se comprovado que o estudo de impacto deixou de considerar algum ponto que culminaria com prejuízo não previstos no licenciamento ou como o caso dos autos onde houve ocorrência de acidente. A carta basilar estruturante de nosso país disciplina a proteção ambiental e ainda na parte dedicada a política econômica e financeira, no art. 170, impõe observância de que tal processo obedeça ao conceito de sustentabilidade. Atividade pesqueira em nosso país está inserida tanto na modalidade profissional quanto artesanal e em ambos os casos necessário se faz autorização expressa estatal. Ocorre que a prova técnica produzida nos autos, longa e minudente, acabou por concluir que: "(...) a Empresa Ré através de Formulário de Comunicação para o INEA - Instituto Estadual do Ambiente comunicou o Fato Ocorrido em 16/03/2021 durante a operação de drenagem da bacia de sedimentação do Pátio de matérias primas da Empresa Ré Ternium, o qual provocou a areaste de sólidos e de finos de carvão, que atingiram o Canal de São Francisco. Verifica-se ainda que de acordo com as apurações e informações constantes dos Autos, no dia seguinte, ou seja, 17/03/2021, compareceram Técnicos do INEA em Vistoria Técnica, para as devidas apurações da ocorrência, conforme Relatório de Vistoria, durante a qual pode ser verificado pelo corpo técnico o relatório de ocorrência do evento e os procedimentos adotados pela empresa para fazer cessá-lo. Que na ocasião foi verificado pelo órgão ambiental - INEA as condições do "outlet 6" e da bacia de sedimentação, bem como, o pátio de matérias primas e que o referido Relatório de Vistoria informa que não foi observado qualquer indício de contaminação na vistoria efetivada em terra e no sobrevoo da área afetada (uso de drone)". Neste sentido, o Relatório conclui que não foi observada qualquer tipo de poluição/contaminação pela equipe da GEOPEM durante a vistoria, e recomenda o encaminhamento do Relatório para a Gerência de Acompanhamento dos Instrumentos de Licenciamento Ambiental (GEILAM) tendo sido emitido o seguinte Relatório Técnico. Que de acordo com as apurações realizadas por este Perito do Juízo verifica-se que o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, considerando o PARECER TÉCNICO N° 058/2021/GEIHQ, o qual teve por objetivo monitorar a qualidade das águas fluviais (superfície e fundo) e dos sedimentos na região de influência da Siderúrgica da Ternium (Canais de São Francisco e do Guandu-Mirim a montante e a jusante do empreendimento). Neste contexto, cabe destacar que o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, monitora os resultados dos referidos Relatórios Técnicos, e cujos resultados das características qualitativas e quantitativas são submetidos mensalmente aoINEA por meio de Relatório de Acompanhamento de Efluentes Líquidos (RAE) do PROCON-ÁGUA - Programa de Autocontrolede Efluentes Líquidos. Adicionalmente, de acordo com o relatório do INEA Avaliação Técnica - INEA - PARECER TÉCNICO N° 058/2021/GEIHQ. Ainda de acordo com as apurações realizadas por este Perito do Juízo verifica-se que o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, considerando o PARECER TÉCNICO N° 058/2021/GEIHQ, o qual teve por objetivo monitorar a qualidade das águas fluviais (superfície e fundo) e dos sedimentos na região de influência da Siderúrgicada Ternium (Canais de São Francisco e do Guandu-Mirim a montante e a jusante do empreendimento), cuja conclusão indicou: "De uma maneira geral, não foi identificada influência direta significativa das atividades da empresa nas águas dos Canais de São Francisco e Guandu-Mirim, estando as violações observadas relacionadas principalmente à baixa infraestrutura sanitária da região em questão." Portanto, encerrada a instrução probatória, não consta prova de que o empreendimento tenha causado mais impacto do que os já previstos e compensados no projeto de implantação, de modo que não se comprova que o autor tenha experimentado dano material ou moral além da previsão constante no licenciamento. Ao contrário, pelo relatório do órgão ambiental, fora a própria empresa por obrigação prevista nas condicionantes do licenciamento e no regramento protetivo ambiental que comunicou o acontecimento, já previamente adotando as medidas necessárias a cessação de eventual impacto. E mais, a própria empresa, além de ser ela a noticiante ao órgão ambiental fiscalizador,sponte propria, tomou as medidas para evitar danos decorrentes da ineficiência do serviço de escoamento sanitário/fluvial. A vinda judicial de uma miríade de demandas sem lastro jurídico enfraquece a visibilidade do direito da comunidade pesqueira do Rio de Janeiro já tão sofrida pelo enfrentamento da elevação da poluição marítima e fluvial do Estado. Observe que o provimento judicial de reconhecimento da reparação somente pode advir quando a atuação estatal de fiscalização tenha sido deficiente, o que não ocorreu no caso, pois verificada a qualidade da água logo a seguir não foi detectada poluição. Portanto, é de se afirmar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. A inobservância ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é indiscutível, não havendo que se falar, por outro lado, em aplicação do art. 374 do mesmo Diploma Legal. Não se discute que os empreendimentos tenham efetivamente impacto ambiental. Não fosse lesiva, desnecessário seria fiscalização e licenciamento ambiental das atividades dos requeridos. Contudo, a lei já impõe estudos de impacto e compensação que é estabelecida no projeto e nas diversas licenças que certamente foram exigidas e expedidas para a implementação da empresa requerida, inclusive em relação a atividade pesqueira. Todo esse impacto do empreendimento é previsto e revertido em medidas compensatórias coletivas para a sociedade do entorno, de forma a minimizar os prejuízos advindos, objetivando principalmente as famílias mais suscetíveis. A vinda em juízo posteriormente à atividade estatal fiscal objetivando reparação somente se mostra viável se comprovado que o estudo de impacto deixou de considerar algum ponto que culminaria com prejuízos não previstos no licenciamento. Mas falta aos autores legitimidade para tal desiderato, posto que não possuem atribuição para defesa de interesse coletivo em juízo. Repita-se: a pretensão caracteriza-se como coletiva mas é iminentemente individual homogênea, limitada a pretensão reparatória individual pelo dito acidente. Ocorre que não será esse o resultado da análise dos autos. Verificando os relatórios do INEA não foram constatadas irregularidades capazes de infirmar as licenças, os empreendimentos ou constatar dano ambiental. Há conteúdo documental técnico do órgão de fiscalização minudente anexado a contestação, além da prova técnica, entre as análises de local e qualidade da água que lastreiam provimento judicial com base em cognição exauriente. Importante mencionar que na Baia de Sepetiba, assim como Baia da Ilha Grande, Baia da Guanabara, existem vários empreendimentos ao estilo do que figura como réu, além de urbanização sem regular estrutura de saneamento e tratamento de resíduos sólidos que notoriamente contribuem para contaminação e redução da qualidade da água e atividade pesqueira. Portanto, há como se concluir nos autos que a situação atual destoa do que já fora previsto no EIA e RIMA vinculante ao licenciamento, nem que o acidente tenha causado prejuízo alegado, asseverando que as atividades desenvolvidas já tem previamente condão de produzir impacto. Da qualidade de pescador A carta basilar estruturante de nosso país disciplina a proteção ambiental e ainda na parte dedicada a política econômica e financeira, no art. 170 da CRFB, impõe observância de que tal processo obedeça ao conceito de sustentabilidade. Atividade pesqueira em nosso país está inserida tanto na modalidade profissional quanto artesanal e em ambos os casos necessário se faz autorização expressa estatal. Ocorre que a comprovação da qualidade de pescador se dá pela juntada da carteira profissional válida ao tempo do evento danoso, o que não existe nos autos. Observe que esta exigibilidade decorre da impossibilidade do Judiciário premiar, mediante outorga de valores indenizatórios e compensatórios, quem estivesse irregular para o exercício da profissão. Como asseverado em contestação, não resta provada a qualidade de pescadora. E eventual prova oral não será capaz de suprir esta ausência probatória. Nesse sentido (Tema 680), a legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira se comprova da seguinte maneira: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. (...)" (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 05/05/2014). E transcrevo resumo do voto que ensejou a fixação do precedente, pois se infere que a exigência da carteira profissional e da comprovação de fazer jus a verba de defeso estão inseridas na qualidade de pressuposto para a partir de então admitir-se complementação com outras provas: "...RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos...." Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão por duplo fundamento, seja porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e proteção ambiental, seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador. Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral. Diante da fundamentação supra,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz de Direito