0819194-37.2022.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0819194-37.2022.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : ANA NERI LUGAO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELA FERNANDES SANTOS (OAB RJ217298) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURAS FALSAS COMPROVADAS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE AUFERIDO PELA CONSUMIDORA. MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS. EXCLUSÃO. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. RECURSO REMANESCENTE PARCIALMENTE PROVIDO. IN CASU, CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA, POSTERIORMENTE INTEGRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE DECLAROU INEXISTENTES CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS, CONDENOU AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EVENTUAIS VALORES DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS QUE TENHAM SIDO DEPOSITADOS E NÃO DEVOLVIDOS OU CONSIGNADOS PELA DEMANDANTE. A APELANTE SUSTENTA QUE A FRAUDE FOI COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E QUE OS VALORES CREDITADOS FORAM MOVIMENTADOS POR TERCEIROS, REQUERENDO A EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO, A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO CURSO DO RECURSO, DESISTIU DA APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., PROSSEGUINDO A INSURGÊNCIA CONTRA O BANRISUL; 2. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., MANIFESTADA APÓS O DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO E A OUTORGA DE QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC; 3. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SUBMETEM-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA Nº 297 DO STJ, E RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, POR CONSTITUÍREM FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ; 4. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE LIMITADA À COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS, À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 5. A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ENCONTRA-SE COMPROVADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO, QUE CONCLUI QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NA PROPOSTA DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO E NA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO EMANAM DO PUNHO DA AUTORA; 6. A INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPÕE, EM REGRA, O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PREVISTA NO ART. 884 DO MESMO DIPLOMA; 7. COMPENSAÇÃO ADMITIDA PARA RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO OBRIGAÇÃO AUTOMÁTICA DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS. ABATIMENTO QUE DEVE RESTRINGIR-SE ÀS QUANTIAS CUJA EFETIVA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO E UTILIZAÇÃO PELA CONSUMIDORA SEJAM COMPROVADAS, EXCLUÍDOS OS VALORES DEMONSTRADAMENTE DESVIADOS OU APROPRIADOS POR TERCEIROS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO E DO PROVEITO ECONÔMICO; 8. DESCONTOS INDEVIDOS E CONTINUADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E EM CONDIÇÃO DE SAÚDE VULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO; 9. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ; 10. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. RECURSO REMANESCENTE PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANA NERI LUGÃO RIBEIRO em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, versando sobre a seguinte caus de pedir: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS com pedido de tutela de urgência proposta por Ana Néri Lugão Ribeiro em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Informa a autora que em 2017 contratou empréstimo consignado, com o Banco Safra S.A., presencialmente, em uma das financeiras autorizadas do Banco 1º réu, o qual vem sendo descontado no valor mensal de R$ 17,00. Destaca que não tem costume de realizar transações digitais, não tem familiaridade alguma com a tecnologia atual e não tem histórico de fraudes perpetradas pela família bem como não gosta de tratar de nenhuma questão bancária por telefone. Continua a narrativa afirmando que em 2020 foram averbados novos contratos em nome da autora, com os bancos Itaú e Bradesco, porém a autora alega que passou todo o período de pandemia entre 2020 e 2021 cumprindo as regras de isolamento e nunca autorizou ou buscou a contratação de empréstimo por meio digital. Ainda, aduz que em 2021 foi mais uma vez vítima de possível estelionato, com a contratação de mais um empréstimo, desta vez com o Banrisul. Afirma que diante das fraudes caracterizadas procedeu no dia 21/09/2022, com auxílio jurídico, ao registro da ocorrência e representação de crime o qual foi capitulado pela autoridade policial como estelionato em modalidade eletrônica. Em conjunto os empréstimos alcançam a rubrica de R$ 18.437,48, de modo que a autora aduz que seu prejuízo econômico já alcançou R$ 8.810,86. Por tais motivos, requer tutela de urgência para determinar ao INSS que proceda à suspensão dos descontos dos contratos até a resolução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando os réus ao desfazimento de todos os contratos e registros em nome da autora, condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, no valor atualizado de R$ 17.621,72, condenação dos réus a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, condenação dos réus nas custas processuais e em honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. No curso do processo, foi homologada, no evento 159, a transação celebrada entre a autora e o Banco Safra S.A. Posteriormente, no evento 257, foi homologado o acordo firmado com o Banco Bradesco S.A. Produzida prova grafotécnica no evento 127 em relação aos documentos apresentados pelo Banrisul, o laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas não emanaram do punho da autora, constatando falsidade com modelo à vista. A sentença do evento 216 julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes bem como a inexistência de débito do autor para com os bancos a seguir: Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco, voltando as partes ao status quo ante; 2) Condenar o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco à devolução de forma simples dos valores indevidamente debitados a título de prestações, com juros de mora de 01% ao mês e juros legais de 01% ao mês desde cada débito. 3) Condenar o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco a reparar o autor pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria da Justiça do Rio de Janeiro a contar desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso seja necessário. Decisão de evento 365 deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Banrisul no evento 265, e integrou o dispositivo para consignar: “Sentença de mérito no Id. 181151201. 1- Embargos de declaração de Id. 184967641, opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL em que alega omissão pela devolução dos valores depositados ou compensação dos valores depositados pelo empréstimo impugnado. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e acolho-os para compor a sentença: Eventuais valores depositados pelos empréstimos impugnados e não devolvidos ou consignados pela requerente, deverão ser compensados das condenações desta sentença, sem qualquer correção ou juros, a ser liquidado em sede cumprimento de sentença ou liquidação de sentença. 2- Embargos de declaração de Id. 185382551, opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em que alega: A) obscuridade na fundamentação por ausência de provas da parte autora e as demais provas constantes nos autos, B) Omissão em relação ao juros legais previstos na Lei 14905/2024, C) Omissão pela compensação dos valores depositados. Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. Em relação ao Item A), nota-se que não há qualquer obscuridade na sentença, o embargante pretende, em verdade, é a reforma da sentença, objetivo este a ser perseguido pela via própria. Quanto ao item C), acolho os embargos, nos termos aqui já decididos. Também devem ser acolhidos os embargos a relação ao Item B, adequando a aplicação da Lei 14905/24, passando a constar: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes bem como a inexistência de débito do autor para com os bancos a seguir: Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco, voltando as partes ao status quo ante; 2) Condenar o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco à devolução de forma simples dos valores indevidamente debitados a título de prestações, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros pela SELIC desde a citação descontado o valor do IPCA. 3) Condenar o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco a reparar o autor pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a sentença e acrescido de juros pela SELIC desde a citação descontado o valor do IPCA. Condeno o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Eventuais valores depositados pelos empréstimos impugnados e não devolvidos ou consignados pela requerente, deverão ser compensados das condenações desta sentença, sem qualquer correção ou juros, a ser liquidado em sede cumprimento de sentença ou liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso seja necessário. .” Os embargos de declaração posteriormente opostos pela autora contra esse capítulo foram rejeitados no evento 397. Apela a autora no evento 411. Sustenta que a perícia grafotécnica comprovou a fraude e que os documentos bancários demonstrariam que os valores foram sacados por terceiros em agências distantes de sua residência, inexistindo enriquecimento sem causa. Requer a exclusão do dever de restituição na fase de cumprimento, a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios. Após o depósito efetuado pelo Banco Itaú Consignado S.A., a recorrente, no evento 436, desistiu da apelação apenas em relação a essa instituição, conferiu-lhe quitação e requereu o prosseguimento do recurso em face do Banrisul. Contrarrazões Banrisul no evento 451. É o relatório. DECIDO. De início, homologo a desistência da apelação em relação ao Banco Itaú Consignado S.A., manifestada expressamente pela recorrente no evento 436. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O exame do mérito recursal prossegue, portanto, apenas em relação ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. Quanto ao mais, conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias encontra-se consolidada nas Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Súmula nº 94 do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Na hipótese, a fraude não comporta controvérsia. O laudo grafotécnico (index 127) produzido sob o contraditório constatou divergências formais e genéticas e concluiu que as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário, na proposta de operação de crédito pessoal consignado e na declaração de residência não provinham do punho da autora. A sentença reconheceu, por isso, a inexistência das contratações, determinou a devolução dos descontos e condenou as instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral. Como o recurso foi interposto exclusivamente pela autora, tais capítulos favoráveis não foram devolvidos ao Tribunal, ressalvadas a interpretação da compensação e a pretensão de majoração das verbas indenizatória e honorária. A invalidação do negócio jurídico impõe, em regra, o retorno das partes ao estado anterior, conforme o art. 182 do Código Civil, observada a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do mesmo diploma. Por essa razão, a fraude na formação do contrato não impede, por si só, o abatimento de quantia efetivamente incorporada ao patrimônio do consumidor. A compensação, porém, deve guardar correspondência com o proveito econômico comprovado, não podendo servir para transferir à vítima o prejuízo decorrente da deficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira. No caso concreto, o Banrisul apresentou comprovante de TED no valor de R$ 1.127,88, destinado à conta nº 1082111-4, agência 3461, do Banco Santander, cuja titularidade atribui à autora (evento 9, documento OUT3, página 1, eventos 31 e 47). A recorrente, por sua vez, sustenta que os numerários foram movimentados por terceiros e aponta operações realizadas em locais incompatíveis com sua residência e condição pessoal. O comando sentencial deve, portanto, ser compreendido em seus exatos limites. A expressão “ eventuais valores depositados [...] e não devolvidos ou consignados” não institui obrigação automática de a autora restituir a integralidade dos empréstimos, nem autoriza presumir que o simples ingresso contábil em conta bancária equivalha, em qualquer circunstância, à efetiva fruição do numerário. Na fase de cumprimento ou liquidação, incumbirá à instituição financeira individualizar o crédito cuja compensação pretende e demonstrar que a quantia permaneceu sob a disponibilidade da autora ou foi por ela utilizada. Comprovado, ao contrário, que o valor foi desviado, sacado ou transferido por terceiro, sem proveito econômico para a consumidora, não haverá parcela a compensar, sob pena de imputar à vítima o resultado da própria fraude bancária. Tal esclarecimento não altera a sentença nem reabre a instrução, mas delimita objetivamente o alcance do título e assegura que a liquidação recíproca se restrinja ao proveito econômico efetivamente demonstrado, em consonância somo precedente: EMENTA 1 : APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉU. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. Parte autora que não reconhece os contratos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de procedência para declarar a inexistência dos débitos, condenar à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais por cada réu. Sentença de procedência. Apelo das instituições rés arguindo preliminar de cerceamento de defesa (Banco Inter) e, no mérito, a regularidade das contratações, o descabimento da repetição dobrada e a redução da verba indenizatória. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Banco Inter que manifestou desinteresse na produção de prova pericial em momento oportuno. Preclusão consumativa. O magistrado, como destinatário da prova, não está obrigado a determinar de ofício diligência que a própria parte interessada dispensou. 3. Fraude comprovada. Quanto ao Banco Santander, a perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura. Quanto ao Banco Inter, a instituição não comprovou a segurança do procedimento digital diante da negativa do consumidor. Ônus da prova que competia aos réus. Aplicação do art. 429, II, CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4. Fortuito interno que não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços. Incidência das Súmulas nº 94, deste TJRJ, e nº 479 do e. STJ. 5. Dano material. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que se mantém, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou configurada a hipótese de engano justificável. 6. Dano moral configurado in re ipsa. Autor idoso que sofre descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 por réu que comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Colenda Câmara. . Consectários legais. Reforma da sentença para adequação à Lei nº. 14.905/2024. Incidência da taxa SELIC como índice acumulado de correção monetária e juros de mora, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. 8. Compensação de valores. Possibilidade de abatimento dos créditos disponibilizados na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). Liquidação recíproca que deve restringir-se ao proveito econômico efetivo, excluindo-se as movimentações financeiras fraudulentas impugnadas e não refutadas pelo banco. Medida aplicada apenas ao Banco Santander, ante a ausência de impugnação específica e pedido de reforma pelo Banco Inter neste ponto (princípio da congruência). 9. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (Apelação nº 0200887-60.2021.8.19.0001, Des. Eduardo Abreu Biondi, julgamento em 02/03/2026 – Décima Quinta Câmara de Direito Privado). Assim, não procede o pedido de exclusão absoluta da compensação, mas fica expressamente afastada qualquer interpretação que imponha à autora a devolução de quantias das quais comprovadamente não tenha usufruído. Os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos que atingiram benefício previdenciário de natureza alimentar. Discute-se apenas a adequação do valor fixado em R$ 5.000,00. A verba indenizatória somente deve ser modificada quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme dispõe a Súmula nº 343 deste Tribunal. Súmula nº 343 do TJRJ: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Na hipótese, a quantia arbitrada mostra-se insuficiente. A autora era idosa, encontrava-se em situação de especial vulnerabilidade e suportou descontos continuados em verba destinada à própria subsistência. A fraude envolveu documentação com assinatura falsificada, dados pessoais incompatíveis e contratação realizada por correspondente situado em outro Estado, revelando deficiência relevante nos mecanismos de verificação e segurança. Consideram-se, ainda, a duração dos descontos, a necessidade de ajuizamento da demanda e de produção de prova pericial para demonstrar fato negativo, bem como a condição de saúde comprovada nos autos. O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa o mero dissabor e justifica reparação mais expressiva. Nesse contexto, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, e guarda consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses de empréstimos consignados fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa. Pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR AS QUANTIAS COMPROVADAMENTE DESCONTADAS DE SEUS VENCIMENTOS, DE FORMA DOBRADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA. TEMA 1.061. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PEREMPTÓRIA NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. RECORRENTE QUE SE VALEU DA VULNERABILIDADE E INGENUIDADE DA PESSOA IDOSA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 94 DO TJRJ E 479 DO STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE É DEVIDA NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA A PARTIR DE 31/03/2021, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. EM QUE PESE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A FRAUDE BANCÁRIA, ENSEJADORA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO MORAL, 41 PARCELAS FORAM DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SENDO CERTO QUE A SITUAÇÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL TEM POTENCIALIDADE DE GERAR DESGASTE PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00. QUANTIA ESTA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. COMO O PRÓPRIO DEMANDANTE ADMITE TER USUFRUÍDO DOS VALORES DEPOSITADOS NA SUA CONTA, DEVE-SE PERMITIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO COM OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELO BANCO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL E EM PRIMAZIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, TUDO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (0800006-67.2023.8.19.0032 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 04/03/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA1: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉU. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. Parte autora que não reconhece os contratos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de procedência para declarar a inexistência dos débitos, condenar à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais por cada réu. Sentença de procedência. Apelo das instituições rés arguindo preliminar de cerceamento de defesa (Banco Inter) e, no mérito, a regularidade das contratações, o descabimento da repetição dobrada e a redução da verba indenizatória. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Banco Inter que manifestou desinteresse na produção de prova pericial em momento oportuno. Preclusão consumativa. O magistrado, como destinatário da prova, não está obrigado a determinar de ofício diligência que a própria parte interessada dispensou. 3. Fraude comprovada. Quanto ao Banco Santander, a perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura. Quanto ao Banco Inter, a instituição não comprovou a segurança do procedimento digital diante da negativa do consumidor. Ônus da prova que competia aos réus. Aplicação do art. 429, II, CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4. Fortuito interno que não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços. Incidência das Súmulas nº 94, deste TJRJ, e nº 479 do e. STJ. 5. Dano material. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que se mantém, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou configurada a hipótese de engano justificável. 6. Dano moral configurado in re ipsa. Autor idoso que sofre descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 por réu que comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Colenda Câmara. 7. Consectários legais. Reforma da sentença para adequação à Lei nº. 14.905/2024. Incidência da taxa SELIC como índice acumulado de correção monetária e juros de mora, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. 8. Compensação de valores. Possibilidade de abatimento dos créditos disponibilizados na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). Liquidação recíproca que deve restringir-se ao proveito econômico efetivo, excluindo-se as movimentações financeiras fraudulentas impugnadas e não refutadas pelo banco. Medida aplicada apenas ao Banco Santander, ante a ausência de impugnação específica e pedido de reforma pelo Banco Inter neste ponto (princípio da congruência). 9. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, inclusive quando comprovada a falsidade de assinatura ou a ausência de regularidade na contratação eletrônica. 2. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando não demonstrado engano justificável. 3. O dano moral é presumido em razão de descontos indevidos em verba alimentar. 4. A compensação de valores creditados ao consumidor é admitida, desde que descontadas as operações fraudulentas comprovadamente impugnadas, a ser apurada em liquidação de sentença. 5. A atualização dos valores devidos deve observar a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.013; CC, arts. 389, 406 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94. (0039886-58.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 24/09/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). (0200887-60.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Não merece acolhida, contudo, o pedido de elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 20%. A verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, percentual inserido nos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do parcial provimento do recurso, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e, quanto ao recurso remanescente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do art. 932 do CPC, apenas para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA NERI LUGAO RIBEIRO
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA FERNANDES SANTOS
OAB: 217298/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0819194-37.2022.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : ANA NERI LUGAO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELA FERNANDES SANTOS (OAB RJ217298) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURAS FALSAS COMPROVADAS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE AUFERIDO PELA CONSUMIDORA. MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS. EXCLUSÃO. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. RECURSO REMANESCENTE PARCIALMENTE PROVIDO. IN CASU, CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA, POSTERIORMENTE INTEGRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE DECLAROU INEXISTENTES CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS, CONDENOU AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EVENTUAIS VALORES DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS QUE TENHAM SIDO DEPOSITADOS E NÃO DEVOLVIDOS OU CONSIGNADOS PELA DEMANDANTE. A APELANTE SUSTENTA QUE A FRAUDE FOI COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E QUE OS VALORES CREDITADOS FORAM MOVIMENTADOS POR TERCEIROS, REQUERENDO A EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO, A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO CURSO DO RECURSO, DESISTIU DA APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., PROSSEGUINDO A INSURGÊNCIA CONTRA O BANRISUL; 2. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., MANIFESTADA APÓS O DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO E A OUTORGA DE QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC; 3. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SUBMETEM-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA Nº 297 DO STJ, E RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, POR CONSTITUÍREM FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ; 4. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE LIMITADA À COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS, À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 5. A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ENCONTRA-SE COMPROVADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO, QUE CONCLUI QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NA PROPOSTA DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO E NA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO EMANAM DO PUNHO DA AUTORA; 6. A INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPÕE, EM REGRA, O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PREVISTA NO ART. 884 DO MESMO DIPLOMA; 7. COMPENSAÇÃO ADMITIDA PARA RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO OBRIGAÇÃO AUTOMÁTICA DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS. ABATIMENTO QUE DEVE RESTRINGIR-SE ÀS QUANTIAS CUJA EFETIVA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO E UTILIZAÇÃO PELA CONSUMIDORA SEJAM COMPROVADAS, EXCLUÍDOS OS VALORES DEMONSTRADAMENTE DESVIADOS OU APROPRIADOS POR TERCEIROS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO E DO PROVEITO ECONÔMICO; 8. DESCONTOS INDEVIDOS E CONTINUADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E EM CONDIÇÃO DE SAÚDE VULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO; 9. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ; 10. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. RECURSO REMANESCENTE PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANA NERI LUGÃO RIBEIRO em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, versando sobre a seguinte caus de pedir: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS com pedido de tutela de urgência proposta por Ana Néri Lugão Ribeiro em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Informa a autora que em 2017 contratou empréstimo consignado, com o Banco Safra S.A., presencialmente, em uma das financeiras autorizadas do Banco 1º réu, o qual vem sendo descontado no valor mensal de R$ 17,00. Destaca que não tem costume de realizar transações digitais, não tem familiaridade alguma com a tecnologia atual e não tem histórico de fraudes perpetradas pela família bem como não gosta de tratar de nenhuma questão bancária por telefone. Continua a narrativa afirmando que em 2020 foram averbados novos contratos em nome da autora, com os bancos Itaú e Bradesco, porém a autora alega que passou todo o período de pandemia entre 2020 e 2021 cumprindo as regras de isolamento e nunca autorizou ou buscou a contratação de empréstimo por meio digital. Ainda, aduz que em 2021 foi mais uma vez vítima de possível estelionato, com a contratação de mais um empréstimo, desta vez com o Banrisul. Afirma que diante das fraudes caracterizadas procedeu no dia 21/09/2022, com auxílio jurídico, ao registro da ocorrência e representação de crime o qual foi capitulado pela autoridade policial como estelionato em modalidade eletrônica. Em conjunto os empréstimos alcançam a rubrica de R$ 18.437,48, de modo que a autora aduz que seu prejuízo econômico já alcançou R$ 8.810,86. Por tais motivos, requer tutela de urgência para determinar ao INSS que proceda à suspensão dos descontos dos contratos até a resolução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando os réus ao desfazimento de todos os contratos e registros em nome da autora, condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, no valor atualizado de R$ 17.621,72, condenação dos réus a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, condenação dos réus nas custas processuais e em honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. No curso do processo, foi homologada, no evento 159, a transação celebrada entre a autora e o Banco Safra S.A. Posteriormente, no evento 257, foi homologado o acordo firmado com o Banco Bradesco S.A. Produzida prova grafotécnica no evento 127 em relação aos documentos apresentados pelo Banrisul, o laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas não emanaram do punho da autora, constatando falsidade com modelo à vista. A sentença do evento 216 julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes bem como a inexistência de débito do autor para com os bancos a seguir: Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco, voltando as partes ao status quo ante; 2) Condenar o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco à devolução de forma simples dos valores indevidamente debitados a título de prestações, com juros de mora de 01% ao mês e juros legais de 01% ao mês desde cada débito. 3) Condenar o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco a reparar o autor pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria da Justiça do Rio de Janeiro a contar desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso seja necessário. Decisão de evento 365 deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Banrisul no evento 265, e integrou o dispositivo para consignar: “Sentença de mérito no Id. 181151201. 1- Embargos de declaração de Id. 184967641, opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL em que alega omissão pela devolução dos valores depositados ou compensação dos valores depositados pelo empréstimo impugnado. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e acolho-os para compor a sentença: Eventuais valores depositados pelos empréstimos impugnados e não devolvidos ou consignados pela requerente, deverão ser compensados das condenações desta sentença, sem qualquer correção ou juros, a ser liquidado em sede cumprimento de sentença ou liquidação de sentença. 2- Embargos de declaração de Id. 185382551, opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em que alega: A) obscuridade na fundamentação por ausência de provas da parte autora e as demais provas constantes nos autos, B) Omissão em relação ao juros legais previstos na Lei 14905/2024, C) Omissão pela compensação dos valores depositados. Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. Em relação ao Item A), nota-se que não há qualquer obscuridade na sentença, o embargante pretende, em verdade, é a reforma da sentença, objetivo este a ser perseguido pela via própria. Quanto ao item C), acolho os embargos, nos termos aqui já decididos. Também devem ser acolhidos os embargos a relação ao Item B, adequando a aplicação da Lei 14905/24, passando a constar: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes bem como a inexistência de débito do autor para com os bancos a seguir: Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco, voltando as partes ao status quo ante; 2) Condenar o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco à devolução de forma simples dos valores indevidamente debitados a título de prestações, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros pela SELIC desde a citação descontado o valor do IPCA. 3) Condenar o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco a reparar o autor pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a sentença e acrescido de juros pela SELIC desde a citação descontado o valor do IPCA. Condeno o Banco Itaú, BANRISUL e Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Eventuais valores depositados pelos empréstimos impugnados e não devolvidos ou consignados pela requerente, deverão ser compensados das condenações desta sentença, sem qualquer correção ou juros, a ser liquidado em sede cumprimento de sentença ou liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso seja necessário. .” Os embargos de declaração posteriormente opostos pela autora contra esse capítulo foram rejeitados no evento 397. Apela a autora no evento 411. Sustenta que a perícia grafotécnica comprovou a fraude e que os documentos bancários demonstrariam que os valores foram sacados por terceiros em agências distantes de sua residência, inexistindo enriquecimento sem causa. Requer a exclusão do dever de restituição na fase de cumprimento, a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios. Após o depósito efetuado pelo Banco Itaú Consignado S.A., a recorrente, no evento 436, desistiu da apelação apenas em relação a essa instituição, conferiu-lhe quitação e requereu o prosseguimento do recurso em face do Banrisul. Contrarrazões Banrisul no evento 451. É o relatório. DECIDO. De início, homologo a desistência da apelação em relação ao Banco Itaú Consignado S.A., manifestada expressamente pela recorrente no evento 436. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O exame do mérito recursal prossegue, portanto, apenas em relação ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. Quanto ao mais, conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias encontra-se consolidada nas Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Súmula nº 94 do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Na hipótese, a fraude não comporta controvérsia. O laudo grafotécnico (index 127) produzido sob o contraditório constatou divergências formais e genéticas e concluiu que as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário, na proposta de operação de crédito pessoal consignado e na declaração de residência não provinham do punho da autora. A sentença reconheceu, por isso, a inexistência das contratações, determinou a devolução dos descontos e condenou as instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral. Como o recurso foi interposto exclusivamente pela autora, tais capítulos favoráveis não foram devolvidos ao Tribunal, ressalvadas a interpretação da compensação e a pretensão de majoração das verbas indenizatória e honorária. A invalidação do negócio jurídico impõe, em regra, o retorno das partes ao estado anterior, conforme o art. 182 do Código Civil, observada a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do mesmo diploma. Por essa razão, a fraude na formação do contrato não impede, por si só, o abatimento de quantia efetivamente incorporada ao patrimônio do consumidor. A compensação, porém, deve guardar correspondência com o proveito econômico comprovado, não podendo servir para transferir à vítima o prejuízo decorrente da deficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira. No caso concreto, o Banrisul apresentou comprovante de TED no valor de R$ 1.127,88, destinado à conta nº 1082111-4, agência 3461, do Banco Santander, cuja titularidade atribui à autora (evento 9, documento OUT3, página 1, eventos 31 e 47). A recorrente, por sua vez, sustenta que os numerários foram movimentados por terceiros e aponta operações realizadas em locais incompatíveis com sua residência e condição pessoal. O comando sentencial deve, portanto, ser compreendido em seus exatos limites. A expressão “ eventuais valores depositados [...] e não devolvidos ou consignados” não institui obrigação automática de a autora restituir a integralidade dos empréstimos, nem autoriza presumir que o simples ingresso contábil em conta bancária equivalha, em qualquer circunstância, à efetiva fruição do numerário. Na fase de cumprimento ou liquidação, incumbirá à instituição financeira individualizar o crédito cuja compensação pretende e demonstrar que a quantia permaneceu sob a disponibilidade da autora ou foi por ela utilizada. Comprovado, ao contrário, que o valor foi desviado, sacado ou transferido por terceiro, sem proveito econômico para a consumidora, não haverá parcela a compensar, sob pena de imputar à vítima o resultado da própria fraude bancária. Tal esclarecimento não altera a sentença nem reabre a instrução, mas delimita objetivamente o alcance do título e assegura que a liquidação recíproca se restrinja ao proveito econômico efetivamente demonstrado, em consonância somo precedente: EMENTA 1 : APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉU. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. Parte autora que não reconhece os contratos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de procedência para declarar a inexistência dos débitos, condenar à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais por cada réu. Sentença de procedência. Apelo das instituições rés arguindo preliminar de cerceamento de defesa (Banco Inter) e, no mérito, a regularidade das contratações, o descabimento da repetição dobrada e a redução da verba indenizatória. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Banco Inter que manifestou desinteresse na produção de prova pericial em momento oportuno. Preclusão consumativa. O magistrado, como destinatário da prova, não está obrigado a determinar de ofício diligência que a própria parte interessada dispensou. 3. Fraude comprovada. Quanto ao Banco Santander, a perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura. Quanto ao Banco Inter, a instituição não comprovou a segurança do procedimento digital diante da negativa do consumidor. Ônus da prova que competia aos réus. Aplicação do art. 429, II, CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4. Fortuito interno que não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços. Incidência das Súmulas nº 94, deste TJRJ, e nº 479 do e. STJ. 5. Dano material. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que se mantém, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou configurada a hipótese de engano justificável. 6. Dano moral configurado in re ipsa. Autor idoso que sofre descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 por réu que comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Colenda Câmara. . Consectários legais. Reforma da sentença para adequação à Lei nº. 14.905/2024. Incidência da taxa SELIC como índice acumulado de correção monetária e juros de mora, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. 8. Compensação de valores. Possibilidade de abatimento dos créditos disponibilizados na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). Liquidação recíproca que deve restringir-se ao proveito econômico efetivo, excluindo-se as movimentações financeiras fraudulentas impugnadas e não refutadas pelo banco. Medida aplicada apenas ao Banco Santander, ante a ausência de impugnação específica e pedido de reforma pelo Banco Inter neste ponto (princípio da congruência). 9. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (Apelação nº 0200887-60.2021.8.19.0001, Des. Eduardo Abreu Biondi, julgamento em 02/03/2026 – Décima Quinta Câmara de Direito Privado). Assim, não procede o pedido de exclusão absoluta da compensação, mas fica expressamente afastada qualquer interpretação que imponha à autora a devolução de quantias das quais comprovadamente não tenha usufruído. Os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos que atingiram benefício previdenciário de natureza alimentar. Discute-se apenas a adequação do valor fixado em R$ 5.000,00. A verba indenizatória somente deve ser modificada quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme dispõe a Súmula nº 343 deste Tribunal. Súmula nº 343 do TJRJ: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Na hipótese, a quantia arbitrada mostra-se insuficiente. A autora era idosa, encontrava-se em situação de especial vulnerabilidade e suportou descontos continuados em verba destinada à própria subsistência. A fraude envolveu documentação com assinatura falsificada, dados pessoais incompatíveis e contratação realizada por correspondente situado em outro Estado, revelando deficiência relevante nos mecanismos de verificação e segurança. Consideram-se, ainda, a duração dos descontos, a necessidade de ajuizamento da demanda e de produção de prova pericial para demonstrar fato negativo, bem como a condição de saúde comprovada nos autos. O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa o mero dissabor e justifica reparação mais expressiva. Nesse contexto, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, e guarda consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses de empréstimos consignados fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa. Pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR AS QUANTIAS COMPROVADAMENTE DESCONTADAS DE SEUS VENCIMENTOS, DE FORMA DOBRADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA. TEMA 1.061. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PEREMPTÓRIA NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. RECORRENTE QUE SE VALEU DA VULNERABILIDADE E INGENUIDADE DA PESSOA IDOSA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 94 DO TJRJ E 479 DO STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE É DEVIDA NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA A PARTIR DE 31/03/2021, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. EM QUE PESE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A FRAUDE BANCÁRIA, ENSEJADORA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO MORAL, 41 PARCELAS FORAM DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SENDO CERTO QUE A SITUAÇÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL TEM POTENCIALIDADE DE GERAR DESGASTE PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00. QUANTIA ESTA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. COMO O PRÓPRIO DEMANDANTE ADMITE TER USUFRUÍDO DOS VALORES DEPOSITADOS NA SUA CONTA, DEVE-SE PERMITIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO COM OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELO BANCO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL E EM PRIMAZIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, TUDO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (0800006-67.2023.8.19.0032 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 04/03/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA1: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉU. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. Parte autora que não reconhece os contratos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de procedência para declarar a inexistência dos débitos, condenar à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais por cada réu. Sentença de procedência. Apelo das instituições rés arguindo preliminar de cerceamento de defesa (Banco Inter) e, no mérito, a regularidade das contratações, o descabimento da repetição dobrada e a redução da verba indenizatória. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Banco Inter que manifestou desinteresse na produção de prova pericial em momento oportuno. Preclusão consumativa. O magistrado, como destinatário da prova, não está obrigado a determinar de ofício diligência que a própria parte interessada dispensou. 3. Fraude comprovada. Quanto ao Banco Santander, a perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura. Quanto ao Banco Inter, a instituição não comprovou a segurança do procedimento digital diante da negativa do consumidor. Ônus da prova que competia aos réus. Aplicação do art. 429, II, CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4. Fortuito interno que não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços. Incidência das Súmulas nº 94, deste TJRJ, e nº 479 do e. STJ. 5. Dano material. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que se mantém, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou configurada a hipótese de engano justificável. 6. Dano moral configurado in re ipsa. Autor idoso que sofre descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 por réu que comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Colenda Câmara. 7. Consectários legais. Reforma da sentença para adequação à Lei nº. 14.905/2024. Incidência da taxa SELIC como índice acumulado de correção monetária e juros de mora, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. 8. Compensação de valores. Possibilidade de abatimento dos créditos disponibilizados na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). Liquidação recíproca que deve restringir-se ao proveito econômico efetivo, excluindo-se as movimentações financeiras fraudulentas impugnadas e não refutadas pelo banco. Medida aplicada apenas ao Banco Santander, ante a ausência de impugnação específica e pedido de reforma pelo Banco Inter neste ponto (princípio da congruência). 9. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, inclusive quando comprovada a falsidade de assinatura ou a ausência de regularidade na contratação eletrônica. 2. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando não demonstrado engano justificável. 3. O dano moral é presumido em razão de descontos indevidos em verba alimentar. 4. A compensação de valores creditados ao consumidor é admitida, desde que descontadas as operações fraudulentas comprovadamente impugnadas, a ser apurada em liquidação de sentença. 5. A atualização dos valores devidos deve observar a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.013; CC, arts. 389, 406 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94. (0039886-58.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 24/09/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). (0200887-60.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Não merece acolhida, contudo, o pedido de elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 20%. A verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, percentual inserido nos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do parcial provimento do recurso, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e, quanto ao recurso remanescente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do art. 932 do CPC, apenas para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator