Detalhe do processo

0819164-85.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0819164-85.2026.8.19.0038 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALAN CRISTIAN ENGSTER 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deALAN CRISTINA ENGSTER, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos180,caput, e 311, (sec)2º, inciso III,ambos do Código Penal (CP), na forma do artigo69do CP, conforme narrado na denúncia (id 283547200). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 10/05/2026 (id 280903292). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 11/05/2026, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao denunciado (id 281090866). 4.Destaco que o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP, alegando que "a soma das penas mínimas abstratamente cominadas ultrapassa o limite legal exigido para a incidência do instituto". 5.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO PGJ 6.Quanto ao pedido defensivo de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para revisão da recusa ministerial de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que o Ministério Público manifestou-se contrariamente à proposta no id 283919855, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 7.Com efeito, a peça inicial imputa ao denunciado os delitos previstos nos artigos180,caput, e 311, (sec)2º, inciso III,ambos do Código Penal (CP), cuja soma das penas mínimas abstratamente cominadas ultrapassa o limite previsto para a incidência do referido benefício. 8.Assim, não se encontra preenchido o requisito previsto no artigo 28-A, caput, do CPP, que exige infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. 9.Nesse contexto, revela-se legítima a recusa ministerial, sendo descabida a remessa dos autos à instância revisora, sob pena de indevida procrastinação do feito. 10.Sobre o tema, Rodrigo Leite Ferreira Cabral, ao discorrer sobre o art. 28-A, (sec)14, do CPP, leciona que: "(...) por se tratar de um pedido da defesa (e não de uma ordem), caberá ao juiz decidi-lo, analisando a existência ou não de plausibilidade jurídicaao norequerimento de messa dos autos ao órgão de revisão do MP. Assim, caso o juiz entenda improcedentes as alegações da defesa, deverá indeferir o pedido de remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público, dando, consequentemente, prosseguimento à tramitação do processo penal. Por outro lado, caso o juiz concorde com as alegações da defesa deverá suspender a tramitação processual e remeter os autos ao órgão de revisão (como já fazia nos casos de negativa de propositura de suspensão condicional do processo)" [Manual do acordo de não persecução penal à luz da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: EditoraJuspodivm, 2020, 0. 168). 11.Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AUTOMÁTICA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28-A, (sec) 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 28, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO, CUJA REDAÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.298/DF QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE. REMESSA NEGADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo de não persecução penal. Desse modo, o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado. 2. A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o (sec) 14º no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a redação dada pela nova lei está com a eficácia suspensa em razão da concessão de medida cautelar, pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, nos autos da ADI n. 6.298/DF. 3. Assim, ao se interpretar conjuntamente osarts. 28-A, (sec) 14, e 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente,normallegal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, (sec) 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial; c) Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado, por exemplo, quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e aratiodecidendida cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF. De fato, autorizar a imediata remessa dos autos após simples pedido da Parte esvaziaria a decisão proferida pela Suprema Corte na referida ADI, a qual teve por objetivo justamente evitar o extremo impacto na autonomia e gestão administrativa e financeira do Ministério Público em razão do envio de milhares de pedidos de revisão. 4. No caso em exame [não] houve ilegalidade, porque a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi negada pelo Juízo processante porque Réu é reincidente e reitera na prática criminosa, o que impede o Ministério Público de propor acordo de não persecução penal, nos exatos termos do inciso II do (sec) 2º do art. 28-A do Código Penal, afastando de plano a alegação de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRgno RHC n. 181.537/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,DJede 21/8/2023.) 12.Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e passo à análise do juízo de admissibilidade da denúncia. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal) 13.A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 14.Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas ascondiçõesnecessárias à deflagração da ação penal. Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, está presente ajusta causaconsubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 15.Note-se que, nesta fase, "não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (STF, HC 146.956-AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 16.Assim, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP),RECEBO ADENÚNCIA,oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. - DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA COTA MINISTERIAL 17.Defiro integralmente o item 2 descrito na cota da denúncia. 18.Assim, ao cartório para providenciar a juntada do laudo pericial realizado no veículo apreendido, por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estando disponível no sistema, expedir ofício requisitando-o, com prazo de 30 dias para resposta. 19.Decorrido o prazo da diligência acima deferida sem resposta, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração e deverá ser cumprido no mesmo prazo. Decorrido mais uma vez o prazo sem resposta, certifique-se e expeça-se imediatamente mandado de busca e apreensão. 20.Junte-se aos autos a FAC do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, oportunidade em que será realizada a atualização do cadastro na folha penal, nos termos do requerido pelo MP. - DA CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 21.Determino, ainda, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado, para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar ao réu(i)o número do seu CPF/MF, endereços eletrônicos:e-maile números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e/ou telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço; bem como(ii)se tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou(iii)se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 22.Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008), sob pena de perda da prova. 23.Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para oferecê-la, conforme prevê o art. 396-A, (sec)2º, do CPP. 24.A serventia deve se atentar que os mandados expedidos só poderão conter um único endereço para cumprimento da diligência. 25.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado,certifique-sea citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelos réus. Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior. 26.Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP. 27.Informando que pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos ao referido órgão. 28.Com a juntada da resposta, ocertifiquese todos os réus apresentaram resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399,caputdo CPP. - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 29.Além disso, cadastrem-se os bens apreendidos nestes autos, se houver, noSistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em observância ao disposto naResolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ nº 626/2025. 30.Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de expedição de carta precatória para fiscalização da medida cautelar na comarca em que o réu reside (id 289017165). 31.Dê ciência ao MP. NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAN CRISTIAN ENGSTER

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISMAEL ABRAHAM ABUAWAD

OAB: 95871/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0819164-85.2026.8.19.0038 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALAN CRISTIAN ENGSTER 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deALAN CRISTINA ENGSTER, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos180,caput, e 311, (sec)2º, inciso III,ambos do Código Penal (CP), na forma do artigo69do CP, conforme narrado na denúncia (id 283547200). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 10/05/2026 (id 280903292). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 11/05/2026, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao denunciado (id 281090866). 4.Destaco que o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP, alegando que "a soma das penas mínimas abstratamente cominadas ultrapassa o limite legal exigido para a incidência do instituto". 5.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO PGJ 6.Quanto ao pedido defensivo de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para revisão da recusa ministerial de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que o Ministério Público manifestou-se contrariamente à proposta no id 283919855, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 7.Com efeito, a peça inicial imputa ao denunciado os delitos previstos nos artigos180,caput, e 311, (sec)2º, inciso III,ambos do Código Penal (CP), cuja soma das penas mínimas abstratamente cominadas ultrapassa o limite previsto para a incidência do referido benefício. 8.Assim, não se encontra preenchido o requisito previsto no artigo 28-A, caput, do CPP, que exige infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. 9.Nesse contexto, revela-se legítima a recusa ministerial, sendo descabida a remessa dos autos à instância revisora, sob pena de indevida procrastinação do feito. 10.Sobre o tema, Rodrigo Leite Ferreira Cabral, ao discorrer sobre o art. 28-A, (sec)14, do CPP, leciona que: "(...) por se tratar de um pedido da defesa (e não de uma ordem), caberá ao juiz decidi-lo, analisando a existência ou não de plausibilidade jurídicaao norequerimento de messa dos autos ao órgão de revisão do MP. Assim, caso o juiz entenda improcedentes as alegações da defesa, deverá indeferir o pedido de remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público, dando, consequentemente, prosseguimento à tramitação do processo penal. Por outro lado, caso o juiz concorde com as alegações da defesa deverá suspender a tramitação processual e remeter os autos ao órgão de revisão (como já fazia nos casos de negativa de propositura de suspensão condicional do processo)" [Manual do acordo de não persecução penal à luz da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: EditoraJuspodivm, 2020, 0. 168). 11.Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AUTOMÁTICA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28-A, (sec) 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 28, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO, CUJA REDAÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.298/DF QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE. REMESSA NEGADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo de não persecução penal. Desse modo, o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado. 2. A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o (sec) 14º no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a redação dada pela nova lei está com a eficácia suspensa em razão da concessão de medida cautelar, pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, nos autos da ADI n. 6.298/DF. 3. Assim, ao se interpretar conjuntamente osarts. 28-A, (sec) 14, e 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente,normallegal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, (sec) 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial; c) Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado, por exemplo, quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e aratiodecidendida cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF. De fato, autorizar a imediata remessa dos autos após simples pedido da Parte esvaziaria a decisão proferida pela Suprema Corte na referida ADI, a qual teve por objetivo justamente evitar o extremo impacto na autonomia e gestão administrativa e financeira do Ministério Público em razão do envio de milhares de pedidos de revisão. 4. No caso em exame [não] houve ilegalidade, porque a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi negada pelo Juízo processante porque Réu é reincidente e reitera na prática criminosa, o que impede o Ministério Público de propor acordo de não persecução penal, nos exatos termos do inciso II do (sec) 2º do art. 28-A do Código Penal, afastando de plano a alegação de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRgno RHC n. 181.537/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,DJede 21/8/2023.) 12.Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e passo à análise do juízo de admissibilidade da denúncia. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal) 13.A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 14.Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas ascondiçõesnecessárias à deflagração da ação penal. Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, está presente ajusta causaconsubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 15.Note-se que, nesta fase, "não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (STF, HC 146.956-AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 16.Assim, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP),RECEBO ADENÚNCIA,oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. - DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA COTA MINISTERIAL 17.Defiro integralmente o item 2 descrito na cota da denúncia. 18.Assim, ao cartório para providenciar a juntada do laudo pericial realizado no veículo apreendido, por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estando disponível no sistema, expedir ofício requisitando-o, com prazo de 30 dias para resposta. 19.Decorrido o prazo da diligência acima deferida sem resposta, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração e deverá ser cumprido no mesmo prazo. Decorrido mais uma vez o prazo sem resposta, certifique-se e expeça-se imediatamente mandado de busca e apreensão. 20.Junte-se aos autos a FAC do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, oportunidade em que será realizada a atualização do cadastro na folha penal, nos termos do requerido pelo MP. - DA CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 21.Determino, ainda, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado, para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar ao réu(i)o número do seu CPF/MF, endereços eletrônicos:e-maile números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e/ou telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço; bem como(ii)se tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou(iii)se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 22.Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008), sob pena de perda da prova. 23.Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para oferecê-la, conforme prevê o art. 396-A, (sec)2º, do CPP. 24.A serventia deve se atentar que os mandados expedidos só poderão conter um único endereço para cumprimento da diligência. 25.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado,certifique-sea citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelos réus. Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior. 26.Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP. 27.Informando que pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos ao referido órgão. 28.Com a juntada da resposta, ocertifiquese todos os réus apresentaram resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399,caputdo CPP. - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 29.Além disso, cadastrem-se os bens apreendidos nestes autos, se houver, noSistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em observância ao disposto naResolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ nº 626/2025. 30.Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de expedição de carta precatória para fiscalização da medida cautelar na comarca em que o réu reside (id 289017165). 31.Dê ciência ao MP. NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular