Detalhe do processo

0819158-28.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0819158-28.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARDOSO DE CARVALHO, EDSON LIMA DE CARVALHO, RITA APARECIDA RODRIGUES DE AGUIAR, GILSON GONCALVES DO NASCIMENTO, JULIO CESAR GONCALVES, CLEUNICE LANDIM DE SA, ELISETE DE SOUZA RODRIGUES, JOAO HELVECIO DE CARVALHO, MARIA APARECIDA DE PAULA PAIVA, RICARDO WAGNER RESENDE PAIVA, FERNANDO DORNAS CIPRIANI, LARISSA CARVALHO MORAES CIPRIANI RÉU: ESPACO URBANO INCORPORACOES E PLANEJAMENTO URBANO LTDA, CAMPOS PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda visa o reconhecimento de ocupação de área imóvel, apenas como fonte primaria para o reconhecimento do pedido de declaração de nulidade do negócio de cessão gratuita realizada pelo loteador, em favor do Município de Volta Redonda, para fins de implementação do bairro "Cidade Nova II". Portanto, a pretensão imediata dos autores da ação, não é a aquisição da porção de terras que afirmam possuir, sendo oportuno ressaltar que os autores disseram expressamente na petição inicial que eventual pleito para reconhecimento de usucapião, será deduzido em sede autônoma. Com efeito, não é necessário que o valor da causa traduza o valor material da área em litígio, dada a ausência de expressão patrimonial direta na presente postulação, sendo correta a fixação por estimativa apresentada pelos autores. Sendo assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réuCAMPOS PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pois as certidões de Registro Imobiliário anexadas aos ID 234599698, ID 234599699, ID 234599700, ID 234603501, ID 234603502, ID 234603503, apontam ser o referido personagem o proprietário do lote dos fundos, sobre os quais recai o presente litígio. Por fim, afasto a prejudicial de prescrição, ao passo que a pretensão autoral é a declaração de nulidade de ato negocial, pretensão que não se sujeita a prescrição, conforme inteligência extraída do art. 169 do Código Civil. No mérito propriamente dito, o ponto controvertido do litígio consiste em apurar se a posse que os autores afirmam exercer na área litigiosa, é capaz ou não de tornar nulo o ato pelo qual a referida área foi cedida ao Município de Volta Redonda. Defiro a produção de prova pericial requerida pelos autores ao ID 261168417 e pelo réu ESPAÇO URBANO no ID 262265661. Ressalto que na hipótese vertente, não será possível realizar a prova simplificada, dada a manifesta impossibilidade de as questões envolvendo a alegada ocupação (e natureza) da área pelos autores ser realizada mediante inquirição do perito. Nomeio o peritoPEDRO EMIDIO TEIXEIRA DE ALMEIDApara condução da perícia. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo estimar seus honorários, os quais serão retados entre os autores não beneficiados com a gratuidade de justiça e o réu ESPAÇO URBANO. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. Defiro também a prova testemunhal postulada pelos autores. Oportunamente, será designada AIJ. Indefiro, contudo, o requerimento para depoimento pessoal dos réus, por entender se tratar de prova desinfluente para o desenlace do mérito do conflito. Defiro a produção de prova documental requerida pelo réu ESPAÇO URBANO. Fixo o prazo de 30 dias para a vinda de novos documentos, ressalvada, contudo, a possibilidade de novos documentos serem apresentados após o referido prazo, desde que para fins de elucidação de fatos novos que se apresentem no decorrer da instrução. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 31 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAMPOS PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor CLEUNICE LANDIM DE SA

Autor DEBORA CARDOSO DE CARVALHO

Autor EDSON LIMA DE CARVALHO

Autor ELISETE DE SOUZA RODRIGUES

Réu ESPACO URBANO INCORPORACOES E PLANEJAMENTO URBANO LTDA

Autor FERNANDO DORNAS CIPRIANI

Autor GILSON GONCALVES DO NASCIMENTO

Autor JOAO HELVECIO DE CARVALHO

Autor JULIO CESAR GONCALVES

Autor LARISSA CARVALHO MORAES CIPRIANI

Autor MARIA APARECIDA DE PAULA PAIVA

Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Autor RICARDO WAGNER RESENDE PAIVA

Autor RITA APARECIDA RODRIGUES DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISETE DE SOUZA RODRIGUES

OAB: 127036/RJ

JOSE OLIMPIO DUTRA DO CARMO JUNIOR

OAB: 152905/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0819158-28.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARDOSO DE CARVALHO, EDSON LIMA DE CARVALHO, RITA APARECIDA RODRIGUES DE AGUIAR, GILSON GONCALVES DO NASCIMENTO, JULIO CESAR GONCALVES, CLEUNICE LANDIM DE SA, ELISETE DE SOUZA RODRIGUES, JOAO HELVECIO DE CARVALHO, MARIA APARECIDA DE PAULA PAIVA, RICARDO WAGNER RESENDE PAIVA, FERNANDO DORNAS CIPRIANI, LARISSA CARVALHO MORAES CIPRIANI RÉU: ESPACO URBANO INCORPORACOES E PLANEJAMENTO URBANO LTDA, CAMPOS PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda visa o reconhecimento de ocupação de área imóvel, apenas como fonte primaria para o reconhecimento do pedido de declaração de nulidade do negócio de cessão gratuita realizada pelo loteador, em favor do Município de Volta Redonda, para fins de implementação do bairro "Cidade Nova II". Portanto, a pretensão imediata dos autores da ação, não é a aquisição da porção de terras que afirmam possuir, sendo oportuno ressaltar que os autores disseram expressamente na petição inicial que eventual pleito para reconhecimento de usucapião, será deduzido em sede autônoma. Com efeito, não é necessário que o valor da causa traduza o valor material da área em litígio, dada a ausência de expressão patrimonial direta na presente postulação, sendo correta a fixação por estimativa apresentada pelos autores. Sendo assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réuCAMPOS PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pois as certidões de Registro Imobiliário anexadas aos ID 234599698, ID 234599699, ID 234599700, ID 234603501, ID 234603502, ID 234603503, apontam ser o referido personagem o proprietário do lote dos fundos, sobre os quais recai o presente litígio. Por fim, afasto a prejudicial de prescrição, ao passo que a pretensão autoral é a declaração de nulidade de ato negocial, pretensão que não se sujeita a prescrição, conforme inteligência extraída do art. 169 do Código Civil. No mérito propriamente dito, o ponto controvertido do litígio consiste em apurar se a posse que os autores afirmam exercer na área litigiosa, é capaz ou não de tornar nulo o ato pelo qual a referida área foi cedida ao Município de Volta Redonda. Defiro a produção de prova pericial requerida pelos autores ao ID 261168417 e pelo réu ESPAÇO URBANO no ID 262265661. Ressalto que na hipótese vertente, não será possível realizar a prova simplificada, dada a manifesta impossibilidade de as questões envolvendo a alegada ocupação (e natureza) da área pelos autores ser realizada mediante inquirição do perito. Nomeio o peritoPEDRO EMIDIO TEIXEIRA DE ALMEIDApara condução da perícia. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo estimar seus honorários, os quais serão retados entre os autores não beneficiados com a gratuidade de justiça e o réu ESPAÇO URBANO. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. Defiro também a prova testemunhal postulada pelos autores. Oportunamente, será designada AIJ. Indefiro, contudo, o requerimento para depoimento pessoal dos réus, por entender se tratar de prova desinfluente para o desenlace do mérito do conflito. Defiro a produção de prova documental requerida pelo réu ESPAÇO URBANO. Fixo o prazo de 30 dias para a vinda de novos documentos, ressalvada, contudo, a possibilidade de novos documentos serem apresentados após o referido prazo, desde que para fins de elucidação de fatos novos que se apresentem no decorrer da instrução. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 31 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular