0819152-98.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0819152-98.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : MIGUEL DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO HABIB CAMPBELL (OAB RJ157513) ADVOGADO(A) : VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos cc. repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” ajuizada por MIGUEL DE ALMEIDA LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que a parte autora narra a conduta indevida da parte ré, em promover descontos em seu benefício previdenciário, em parcelas mensais no valor de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), referente a contrato de empréstimo, supostamente celebrado em 18.02.2021, sob o nº 010016744114, mediante consignação em pagamento, o qual afirma não ter solicitado ou anuído. Gratuidade de justiça deferida à parte autora em decisão de evento 6, DEC1 , mesma oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Validamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento 13, CONTES1 , impugnando a gratuidade de justiça deferida à parte autora; arguindo a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e a ausência de interesse de agir, por não ter havido tentativa de solução administrativa. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão deduzida. Em mérito, sustentou a regularidade da contratação e a assinatura física e válida do autor. Afirmou a ausência de danos materiais, uma vez que os valores foram disponibilizados ao autor e rechaçando a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica em evento 20, PET1 . Intimadas as partes a se manifestarem em provas, pela parte autora foi requerida a realização de perícia grafotécnica, bem como a produção de prova documental. Já a parte ré não requereu a produção de outras provas. Pois bem. Passo, por primeiro, à apreciação das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por primeiro, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que, pela parte ré, não foram apresentadas provas ou quaisquer documentos que ilidam a hipossuficiência financeira declarada pela parte autora e corroborada pelos documentos que instruíram a inicial. 2. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. Rejeito a preliminar arguida, com relação à inépcia da inicial, por irregularidade do comprovante de residência, uma vez que referido documento não se inclui, à evidência, dentre os documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois o que exige a lei processual é, tão-somente, que a inicial indique (...) domicílio e residência do autor e do réu (art. 282, inc. I, do CPC/15). A duas, porque a parte autora acostou aos autos cópia de fatura de consumo ( evento 1, END8 ), em seu nomea, constando o endereço indicado na inicial. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Afasto, também, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, ao fundamento de que não teria havido tentativa de solução da questão de forma administrativa, uma vez que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88). 4. PRESCRIÇÃO. Não há que se falar, da mesma forma, em prescrição da pretensão deduzida, uma vez que havendo alegação de inexistência de relação jurídica e pretensão indenizatória por danos morais e materiais, inserindo-se a parte autora na figura de vítima do evento, nos termos do art. 17 do CDC, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo Diploma Consumerista. Tendo o suposto contrato sido firmado em 18.02.2021, o prazo prescricional se findaria em 18.02.2026. Assim, considerando que a demanda foi proposta em 16/10/2025, não se verifica a preclusão alegada, senão sua distribuição tempestiva. Ultrapassadas estas questões, passo à organização e saneamento do feito. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo. Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia dos autos reside em esclarecer: a) a celebração de contrato pelas partes; b) a validade dos descontos vinculados ao referido empréstimo, no benefício previdenciário do autor; e c) a ocorrência de danos morais e materiais passíveis de reparação e sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incumbe à Ré o ônus de comprovar a existência do contrato e a regularidade das cobranças efetuadas (art. 373, §1º, do CPC/2015 cc. art. 20 do CDC). In casu, certo é que a instituição financeira-ré fez prova idônea de que o consumidor teria contratado o empréstimo impugnado, colacionando aos autos os documentos que contém assinatura física e apresentação de cópia da documental da parte autora. Neste contexto, a parte autora arguiu a falsidade da assinatura lançada no contrato apresentado pela parte ré, tendo requerido a produção de prova pericial grafotécnica. Assim, diante da necessidade de demonstrar a legitimidade dos contratos entabulados entre as partes, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉNCIA e nomeio o perito o sr. Caio Fernando Menezes Vieira, RG 21667946-4, e-mail: peritocaiovieira@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ficando ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, sendo os honorários pagos ao final pela parte vencida, sem prejuízo da expedição de ofício ao E. TJRJ para pagamento de ajuda de custo, que desde já defiro, após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Havendo anuência com a proposta de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Com o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para ciência, bem como apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO FICSA S A
Autor MIGUEL DE ALMEIDA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0819152-98.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : MIGUEL DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO HABIB CAMPBELL (OAB RJ157513) ADVOGADO(A) : VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos cc. repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” ajuizada por MIGUEL DE ALMEIDA LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que a parte autora narra a conduta indevida da parte ré, em promover descontos em seu benefício previdenciário, em parcelas mensais no valor de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), referente a contrato de empréstimo, supostamente celebrado em 18.02.2021, sob o nº 010016744114, mediante consignação em pagamento, o qual afirma não ter solicitado ou anuído. Gratuidade de justiça deferida à parte autora em decisão de evento 6, DEC1 , mesma oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Validamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento 13, CONTES1 , impugnando a gratuidade de justiça deferida à parte autora; arguindo a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e a ausência de interesse de agir, por não ter havido tentativa de solução administrativa. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão deduzida. Em mérito, sustentou a regularidade da contratação e a assinatura física e válida do autor. Afirmou a ausência de danos materiais, uma vez que os valores foram disponibilizados ao autor e rechaçando a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica em evento 20, PET1 . Intimadas as partes a se manifestarem em provas, pela parte autora foi requerida a realização de perícia grafotécnica, bem como a produção de prova documental. Já a parte ré não requereu a produção de outras provas. Pois bem. Passo, por primeiro, à apreciação das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por primeiro, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que, pela parte ré, não foram apresentadas provas ou quaisquer documentos que ilidam a hipossuficiência financeira declarada pela parte autora e corroborada pelos documentos que instruíram a inicial. 2. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. Rejeito a preliminar arguida, com relação à inépcia da inicial, por irregularidade do comprovante de residência, uma vez que referido documento não se inclui, à evidência, dentre os documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois o que exige a lei processual é, tão-somente, que a inicial indique (...) domicílio e residência do autor e do réu (art. 282, inc. I, do CPC/15). A duas, porque a parte autora acostou aos autos cópia de fatura de consumo ( evento 1, END8 ), em seu nomea, constando o endereço indicado na inicial. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Afasto, também, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, ao fundamento de que não teria havido tentativa de solução da questão de forma administrativa, uma vez que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88). 4. PRESCRIÇÃO. Não há que se falar, da mesma forma, em prescrição da pretensão deduzida, uma vez que havendo alegação de inexistência de relação jurídica e pretensão indenizatória por danos morais e materiais, inserindo-se a parte autora na figura de vítima do evento, nos termos do art. 17 do CDC, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo Diploma Consumerista. Tendo o suposto contrato sido firmado em 18.02.2021, o prazo prescricional se findaria em 18.02.2026. Assim, considerando que a demanda foi proposta em 16/10/2025, não se verifica a preclusão alegada, senão sua distribuição tempestiva. Ultrapassadas estas questões, passo à organização e saneamento do feito. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo. Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia dos autos reside em esclarecer: a) a celebração de contrato pelas partes; b) a validade dos descontos vinculados ao referido empréstimo, no benefício previdenciário do autor; e c) a ocorrência de danos morais e materiais passíveis de reparação e sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incumbe à Ré o ônus de comprovar a existência do contrato e a regularidade das cobranças efetuadas (art. 373, §1º, do CPC/2015 cc. art. 20 do CDC). In casu, certo é que a instituição financeira-ré fez prova idônea de que o consumidor teria contratado o empréstimo impugnado, colacionando aos autos os documentos que contém assinatura física e apresentação de cópia da documental da parte autora. Neste contexto, a parte autora arguiu a falsidade da assinatura lançada no contrato apresentado pela parte ré, tendo requerido a produção de prova pericial grafotécnica. Assim, diante da necessidade de demonstrar a legitimidade dos contratos entabulados entre as partes, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉNCIA e nomeio o perito o sr. Caio Fernando Menezes Vieira, RG 21667946-4, e-mail: peritocaiovieira@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ficando ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, sendo os honorários pagos ao final pela parte vencida, sem prejuízo da expedição de ofício ao E. TJRJ para pagamento de ajuda de custo, que desde já defiro, após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Havendo anuência com a proposta de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Com o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para ciência, bem como apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem conclusos para julgamento.