0819146-06.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0819146-06.2025.8.19.0004 Assunto: Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0819146-06.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00292131 RECTE: GUILHERME DE SOUZA DUARTE ADVOGADO: ANTONIO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-094429 RECTE: JOÃO MIGUEL CARVALHO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especiais Criminais nº 0819146-06.2025.8.19.0004 Recorrente 1: GUILHERME DE SOUZA DUARTE Recorrente 2: JOÃO MIGUEL CARVALHO DA SILVA Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, às fls. 31/69, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelações criminais interpostas por acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, com pena fixada em nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.400 dias multa. 2. Fatos relevantes. Defesas alegaram ilicitude de prova emprestada, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória, ausência de vínculo com o tráfico, pedido de absolvição, afastamento das causas de aumento, reconhecimento de consunção, substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos e fixação de regime inicial mais brando. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, com manutenção da prisão preventiva dos réus e rejeição dos pedidos defensivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ilicitude da prova emprestada e ausência de contraditório; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia do material entorpecente; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) saber se há insuficiência probatória para condenação; (v) saber se são aplicáveis as causas de aumento do artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; (vi) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos ou a fixação de regime inicial mais brando; (vii) saber se há consunção entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O termo de oitiva informal do adolescente foi juntado aos autos antes da resposta à acusação, com ciência das partes, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa, nem prejuízo comprovado. 6. Não restou demonstrada quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, sendo a apreensão e perícia realizadas conforme os procedimentos legais, sem indícios de contaminação ou adulteração. 7. A sentença apresentou fundamentação suficiente, analisando os argumentos das partes e as provas constantes nos autos. 8. As autorias de ambos os crimes e a materialidade do tráfico de entorpecentes foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos de policiais e demais provas, sob o crivo do contraditório. 9. Os depoimentos dos policiais militares são válidos e suficientes para embasar a condenação, conforme verbete 70 da Súmula do TJRJ, não havendo indícios de parcialidade. 10. A apreensão de grande quantidade de drogas, arma de fogo e rádios comunicadores, em local dominado por facção criminosa, caracteriza o tráfico e a associação para o tráfico. 11. A causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, é aplicável pela apreensão de arma de fogo utilizada em prol do grupo criminoso; a causa de aumento do artigo 40, VI, é aplicável pela participação de adolescente na prática delituosa. 12. Não há consunção entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico, pois são delitos autônomos e com desígnios independentes. 13. A pena fixada é superior a quatro anos, sendo incabível a substituição por sanções restritivas de direitos ou concessão de sursis, nos termos dos artigos 44 e 77 do CP. 14. O regime inicial fechado é adequado ao quantum da pena, conforme artigo 33, §2º, alínea "a", do CP. 15. Não houve violação a normas constitucionais ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos defensivos desprovidos. Preliminares rejeitadas. Tese de julgamento_: "1. Não há nulidade por ilicitude de prova emprestada ou ausência de contraditório. 2. Não restou comprovada quebra da cadeia de custódia do material entorpecente. 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente. 4. As autorias de ambos os crimes e a materialidade do tráfico de entorpecentes foram comprovadas por provas válidas e suficientes. 5. São aplicáveis as causas de aumento do artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. 6. Não há consunção entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis. 8. Mantido o regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 40, IV e VI; CP, arts. 69, 44, 77, 33, §2º, alínea "a"; CPP, arts. 158-A a 158-F, 563, 597. Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula 70; STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC n. 153.823/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, DJe 10/02/2017." Inconformados, o recorrente Guilherme de Souza Duarte interpôs recurso especial, às fls. 70/81, enquanto o recorrente João Miguel Carvalho da Silva interpôs seu recurso especial, nos termos das razões de fls. 139/160. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões às fls. 170/181 e 182/193. É o Relatório. Decido. Do Recurso Especial interposto pelo Recorrente Guilherme de Souza Duarte Anote-se que, em sede de admissibilidade de recurso é necessária a verificação da regularidade formal da interposição, a qual deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso, as razões e o pedido, nos termos do art. 1.029, e incisos, do CPC. Depreende-se das razões recursais que não houve o oportuno prequestionamento acerca da análise das circunstâncias judiciais, agravante e atenuantes, considerando que os artigos de lei invocados pelo recorrente não foram objetos de debate no acórdão recorrido. Tem-se, ainda, que a parte não opôs embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma julgadora. A circunstância acima referida atrai a incidência dos verbetes nº 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o seguinte aresto: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1032, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. FUNDAMENTO EM PROVA DOS AUTOS. EMBRIAGUEZ. EXCESSO DE VELOCIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Os temas não abordados na origem obstam o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, especialmente quando não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 4. O caput do art. 1032, do CPC, não autoriza a conversão, em recurso extraordinário, de recurso especial que invoque violação a legislação federal e a matéria constitucional ao mesmo tempo, situação que exige a interposição simultânea de ambos. 5. A avaliação probatória realizada no Tribunal de 2ª instância, pronunciando o recorrente por homicídio com dolo eventual, por entender que a conduta foi praticada no trânsito, mas após ingestão de bebida alcóolica e em velocidade acima da máxima permitida, não pode ser reexaminada na via do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, mantendo o não conhecimento do recurso especial, por ser ele inadmissível." (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) Da leitura da petição de interposição do recurso, percebe-se que as razões não lograram demonstrar de que modo os artigos mencionados teriam sido violados pelo acordão. Semelhante deficiência impede a exata compreensão da controvérsia, tornando inviável o julgamento do recurso e obstando a sua admissão (Súmula nº 284 do STF). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS. IDENTIDADE. AUSÊNCIA.CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE RECORRER.AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO E ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, analisando os elementos constantes dos autos, enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo, contudo, contrário ao interesse do recorrente. (...) 5. Incide no caso a Súmula 284/STF, quando não demonstrado com clareza e precisão, de que forma o acórdão impugnado teria violado os dispositivos legais, sem indicar, objetivamente, as razões pelas quais haveria a nulidade do processo ou a ilegalidade da dosimetria. 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1718614/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FAVORECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 29, § 2º, E 348, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS, VARIEDADE DE ARMAS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada omissão do acórdão impugnado no exame das teses da defesa e demais violações dos arts. 381, III, 564, IV, do CPP e 29, § 2º, e 348, do Código Penal, o apelo excepcional não merece admissão, pela deficiente fundamentação apresentada nas razões recursais, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 795.916/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Ademais, a pretensão de rediscussão acerca da absolvição dos delitos, do reconhecimento do privilégio e do afastamento das causas de aumento de penas relativas ao emprego de arma e ao envolvimento de adolescente, importa no reexame da questão fática, o que é inviável em sede de recursos excepcionais, conforme preceitua o verbete nº 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A defesa alega violação dos arts. 156, 157 e 386 do CPP e 33, §3º, sustentando a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição dos recorrentes ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram legalmente justificadas por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais; e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de desclassificar a conduta para uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos uma vez que a abordagem policial ocorreu após investigação prévia e monitoramento pela polícia, bem como diante do comportamento suspeito dos recorrentes. A abordagem resultou na apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos policiais. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que as buscas pessoal e domiciliar podem ser realizadas com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP). 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A condenação pelo delito de tráfico encontra-se fundamentada na prova dos autos, em especial, na confissão do réu na fase inquisitorial e nos depoimentos dos policiais, que flagraram o recorrente na posse de 504,1g de maconha, além de balança de precisão e papel filme, sendo que a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não havendo, assim, cogitar em desclassificação para uso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (Recurso Especial nº 2165947 - GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de julgamento 18.02.2025, DJEN 25.02.2025) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato. 4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de provas concretas de ânimo associativo estável e permanente, ou, alternativamente, a desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei Antidrogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, ou se há fundamento para a absolvição ou desclassificação do delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A condenação está fundamentada em provas colhidas durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e rádios transmissores, que indicam a associação estável e permanente do agravante com outros traficantes. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui caráter subsidiário e somente se configura quando não demonstrada a prática de crime mais grave, o que não é o caso presente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas que demonstrem a associação estável e permanente do acusado com outros traficantes. 2. A desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando demonstrada a prática de crime mais grave. 3. O revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021." (AgRg no AREsp n. 2.821.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO PRELIMINAR DOTADO DE JUÍZO DE CERTEZA DO DEFINITIVO. VALIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por ausência de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súm.7/STJ). 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do recorrente em atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1367220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu em razão de ter sido o réu Guilherme avistado entregando algo a um motociclista e, ao perceber a aproximação policial, ter tentado ingressar num imóvel próximo, observado que nesse mesmo instante o motociclista se evadia do local, o que configurou um cenário que revelava fundada suspeita estivesse ele a ocultar material ilícito (e-STJ fl. 516). No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a apreensão de drogas com o recorrente ainda em via pública. 5. No caso, para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão acerca da presença de justa causa para a revista pessoal e a invasão de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, pela inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, asseverando que "as circunstâncias que envolveram os fatos e as mensagens trocadas pelos réus (laudo pericial fls. 227/248) revelam, de forma clara e segura, se dedicarem eles com habitualidade à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não só em função da expressiva quantidade de drogas encontrada em poder deles, mas também por terem sido apreendidos duas balanças de precisão e um rolo do tipo papel filme, petrechos comumente utilizados para pesagem e embalagem de droga em pequenas porções destinadas ao fornecimento a terceiros" (e-STJ fl. 527). 8. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO, COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso. 2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação das causas de aumento foi mantida com base em provas de prática ilícita em conjunto com agente custodiado e em concurso com adolescentes e, para afastar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, inviável em recurso especial. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2460940 - SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, data de julgamento 05.11.2024, DJEN 07.11.2024) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ. 5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211." (AgRg no Recurso Especial nº 2059739 - MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, data de julgamento 19.02.2025, DJEN 24.02.2025) A respeito da revisão dosimétrica, a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Neste sentido: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...) 4. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). (...) 6. Writ não conhecido." (HC 644.277/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Do recurso especial interposto pelo Recorrente João Miguel Carvalho da Silva A modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, como pretende o recorrente, importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Em sede de recurso excepcional, não há espaço para nova discussão de matérias fáticas já debatidas nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. O reexame da prova produzida no processo, não se mostra cabível, conforme preceitua o verbete nº 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim, a pretensão de rediscussão acerca da absolvição dos delitos, do reconhecimento do privilégio e do afastamento das causas de aumento de penas relativas ao emprego de arma e ao envolvimento de adolescente, importa no reexame da questão fática, o que é inviável em sede de recursos excepcionais, conforme preceitua o verbete nº 7 da Súmula do STJ. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A defesa alega violação dos arts. 156, 157 e 386 do CPP e 33, §3º, sustentando a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição dos recorrentes ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram legalmente justificadas por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais; e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de desclassificar a conduta para uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos uma vez que a abordagem policial ocorreu após investigação prévia e monitoramento pela polícia, bem como diante do comportamento suspeito dos recorrentes. A abordagem resultou na apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos policiais. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que as buscas pessoal e domiciliar podem ser realizadas com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP). 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A condenação pelo delito de tráfico encontra-se fundamentada na prova dos autos, em especial, na confissão do réu na fase inquisitorial e nos depoimentos dos policiais, que flagraram o recorrente na posse de 504,1g de maconha, além de balança de precisão e papel filme, sendo que a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não havendo, assim, cogitar em desclassificação para uso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (Recurso Especial nº 2165947 - GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de julgamento 18.02.2025, DJEN 25.02.2025) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato. 4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de provas concretas de ânimo associativo estável e permanente, ou, alternativamente, a desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei Antidrogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, ou se há fundamento para a absolvição ou desclassificação do delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A condenação está fundamentada em provas colhidas durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e rádios transmissores, que indicam a associação estável e permanente do agravante com outros traficantes. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui caráter subsidiário e somente se configura quando não demonstrada a prática de crime mais grave, o que não é o caso presente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas que demonstrem a associação estável e permanente do acusado com outros traficantes. 2. A desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando demonstrada a prática de crime mais grave. 3. O revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021." (AgRg no AREsp n. 2.821.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO PRELIMINAR DOTADO DE JUÍZO DE CERTEZA DO DEFINITIVO. VALIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por ausência de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súm.7/STJ). 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do recorrente em atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1367220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu em razão de ter sido o réu Guilherme avistado entregando algo a um motociclista e, ao perceber a aproximação policial, ter tentado ingressar num imóvel próximo, observado que nesse mesmo instante o motociclista se evadia do local, o que configurou um cenário que revelava fundada suspeita estivesse ele a ocultar material ilícito (e-STJ fl. 516). No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a apreensão de drogas com o recorrente ainda em via pública. 5. No caso, para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão acerca da presença de justa causa para a revista pessoal e a invasão de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, pela inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, asseverando que "as circunstâncias que envolveram os fatos e as mensagens trocadas pelos réus (laudo pericial fls. 227/248) revelam, de forma clara e segura, se dedicarem eles com habitualidade à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não só em função da expressiva quantidade de drogas encontrada em poder deles, mas também por terem sido apreendidos duas balanças de precisão e um rolo do tipo papel filme, petrechos comumente utilizados para pesagem e embalagem de droga em pequenas porções destinadas ao fornecimento a terceiros" (e-STJ fl. 527). 8. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO, COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso. 2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação das causas de aumento foi mantida com base em provas de prática ilícita em conjunto com agente custodiado e em concurso com adolescentes e, para afastar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, inviável em recurso especial. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2460940 - SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, data de julgamento 05.11.2024, DJEN 07.11.2024) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ. 5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211." (AgRg no Recurso Especial nº 2059739 - MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, data de julgamento 19.02.2025, DJEN 24.02.2025) A respeito da revisão dosimétrica, a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Neste sentido: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...) 4. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). (...) 6. Writ não conhecido." (HC 644.277/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especiais interpostos pelos recorrentes Publique-se. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Segunda Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Vice-Presidência Beco da Música, 175, 2º andar - Sala 210 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5089 - E-mail: gb2vp@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME DE SOUZA DUARTE
Autor JOÃO MIGUEL CARVALHO DA SILVA
Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO LOURENÇO DA SILVA
OAB: 94429/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0819146-06.2025.8.19.0004 Assunto: Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0819146-06.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00292131 RECTE: GUILHERME DE SOUZA DUARTE ADVOGADO: ANTONIO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-094429 RECTE: JOÃO MIGUEL CARVALHO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especiais Criminais nº 0819146-06.2025.8.19.0004 Recorrente 1: GUILHERME DE SOUZA DUARTE Recorrente 2: JOÃO MIGUEL CARVALHO DA SILVA Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, às fls. 31/69, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelações criminais interpostas por acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, com pena fixada em nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.400 dias multa. 2. Fatos relevantes. Defesas alegaram ilicitude de prova emprestada, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória, ausência de vínculo com o tráfico, pedido de absolvição, afastamento das causas de aumento, reconhecimento de consunção, substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos e fixação de regime inicial mais brando. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, com manutenção da prisão preventiva dos réus e rejeição dos pedidos defensivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ilicitude da prova emprestada e ausência de contraditório; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia do material entorpecente; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) saber se há insuficiência probatória para condenação; (v) saber se são aplicáveis as causas de aumento do artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; (vi) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos ou a fixação de regime inicial mais brando; (vii) saber se há consunção entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O termo de oitiva informal do adolescente foi juntado aos autos antes da resposta à acusação, com ciência das partes, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa, nem prejuízo comprovado. 6. Não restou demonstrada quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, sendo a apreensão e perícia realizadas conforme os procedimentos legais, sem indícios de contaminação ou adulteração. 7. A sentença apresentou fundamentação suficiente, analisando os argumentos das partes e as provas constantes nos autos. 8. As autorias de ambos os crimes e a materialidade do tráfico de entorpecentes foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos de policiais e demais provas, sob o crivo do contraditório. 9. Os depoimentos dos policiais militares são válidos e suficientes para embasar a condenação, conforme verbete 70 da Súmula do TJRJ, não havendo indícios de parcialidade. 10. A apreensão de grande quantidade de drogas, arma de fogo e rádios comunicadores, em local dominado por facção criminosa, caracteriza o tráfico e a associação para o tráfico. 11. A causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, é aplicável pela apreensão de arma de fogo utilizada em prol do grupo criminoso; a causa de aumento do artigo 40, VI, é aplicável pela participação de adolescente na prática delituosa. 12. Não há consunção entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico, pois são delitos autônomos e com desígnios independentes. 13. A pena fixada é superior a quatro anos, sendo incabível a substituição por sanções restritivas de direitos ou concessão de sursis, nos termos dos artigos 44 e 77 do CP. 14. O regime inicial fechado é adequado ao quantum da pena, conforme artigo 33, §2º, alínea "a", do CP. 15. Não houve violação a normas constitucionais ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos defensivos desprovidos. Preliminares rejeitadas. Tese de julgamento_: "1. Não há nulidade por ilicitude de prova emprestada ou ausência de contraditório. 2. Não restou comprovada quebra da cadeia de custódia do material entorpecente. 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente. 4. As autorias de ambos os crimes e a materialidade do tráfico de entorpecentes foram comprovadas por provas válidas e suficientes. 5. São aplicáveis as causas de aumento do artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. 6. Não há consunção entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis. 8. Mantido o regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 40, IV e VI; CP, arts. 69, 44, 77, 33, §2º, alínea "a"; CPP, arts. 158-A a 158-F, 563, 597. Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula 70; STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC n. 153.823/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, DJe 10/02/2017." Inconformados, o recorrente Guilherme de Souza Duarte interpôs recurso especial, às fls. 70/81, enquanto o recorrente João Miguel Carvalho da Silva interpôs seu recurso especial, nos termos das razões de fls. 139/160. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões às fls. 170/181 e 182/193. É o Relatório. Decido. Do Recurso Especial interposto pelo Recorrente Guilherme de Souza Duarte Anote-se que, em sede de admissibilidade de recurso é necessária a verificação da regularidade formal da interposição, a qual deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso, as razões e o pedido, nos termos do art. 1.029, e incisos, do CPC. Depreende-se das razões recursais que não houve o oportuno prequestionamento acerca da análise das circunstâncias judiciais, agravante e atenuantes, considerando que os artigos de lei invocados pelo recorrente não foram objetos de debate no acórdão recorrido. Tem-se, ainda, que a parte não opôs embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma julgadora. A circunstância acima referida atrai a incidência dos verbetes nº 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o seguinte aresto: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1032, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. FUNDAMENTO EM PROVA DOS AUTOS. EMBRIAGUEZ. EXCESSO DE VELOCIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Os temas não abordados na origem obstam o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, especialmente quando não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 4. O caput do art. 1032, do CPC, não autoriza a conversão, em recurso extraordinário, de recurso especial que invoque violação a legislação federal e a matéria constitucional ao mesmo tempo, situação que exige a interposição simultânea de ambos. 5. A avaliação probatória realizada no Tribunal de 2ª instância, pronunciando o recorrente por homicídio com dolo eventual, por entender que a conduta foi praticada no trânsito, mas após ingestão de bebida alcóolica e em velocidade acima da máxima permitida, não pode ser reexaminada na via do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, mantendo o não conhecimento do recurso especial, por ser ele inadmissível." (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) Da leitura da petição de interposição do recurso, percebe-se que as razões não lograram demonstrar de que modo os artigos mencionados teriam sido violados pelo acordão. Semelhante deficiência impede a exata compreensão da controvérsia, tornando inviável o julgamento do recurso e obstando a sua admissão (Súmula nº 284 do STF). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS. IDENTIDADE. AUSÊNCIA.CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE RECORRER.AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO E ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, analisando os elementos constantes dos autos, enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo, contudo, contrário ao interesse do recorrente. (...) 5. Incide no caso a Súmula 284/STF, quando não demonstrado com clareza e precisão, de que forma o acórdão impugnado teria violado os dispositivos legais, sem indicar, objetivamente, as razões pelas quais haveria a nulidade do processo ou a ilegalidade da dosimetria. 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1718614/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FAVORECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 29, § 2º, E 348, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS, VARIEDADE DE ARMAS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada omissão do acórdão impugnado no exame das teses da defesa e demais violações dos arts. 381, III, 564, IV, do CPP e 29, § 2º, e 348, do Código Penal, o apelo excepcional não merece admissão, pela deficiente fundamentação apresentada nas razões recursais, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 795.916/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Ademais, a pretensão de rediscussão acerca da absolvição dos delitos, do reconhecimento do privilégio e do afastamento das causas de aumento de penas relativas ao emprego de arma e ao envolvimento de adolescente, importa no reexame da questão fática, o que é inviável em sede de recursos excepcionais, conforme preceitua o verbete nº 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A defesa alega violação dos arts. 156, 157 e 386 do CPP e 33, §3º, sustentando a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição dos recorrentes ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram legalmente justificadas por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais; e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de desclassificar a conduta para uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos uma vez que a abordagem policial ocorreu após investigação prévia e monitoramento pela polícia, bem como diante do comportamento suspeito dos recorrentes. A abordagem resultou na apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos policiais. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que as buscas pessoal e domiciliar podem ser realizadas com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP). 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A condenação pelo delito de tráfico encontra-se fundamentada na prova dos autos, em especial, na confissão do réu na fase inquisitorial e nos depoimentos dos policiais, que flagraram o recorrente na posse de 504,1g de maconha, além de balança de precisão e papel filme, sendo que a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não havendo, assim, cogitar em desclassificação para uso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (Recurso Especial nº 2165947 - GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de julgamento 18.02.2025, DJEN 25.02.2025) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato. 4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de provas concretas de ânimo associativo estável e permanente, ou, alternativamente, a desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei Antidrogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, ou se há fundamento para a absolvição ou desclassificação do delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A condenação está fundamentada em provas colhidas durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e rádios transmissores, que indicam a associação estável e permanente do agravante com outros traficantes. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui caráter subsidiário e somente se configura quando não demonstrada a prática de crime mais grave, o que não é o caso presente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas que demonstrem a associação estável e permanente do acusado com outros traficantes. 2. A desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando demonstrada a prática de crime mais grave. 3. O revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021." (AgRg no AREsp n. 2.821.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO PRELIMINAR DOTADO DE JUÍZO DE CERTEZA DO DEFINITIVO. VALIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por ausência de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súm.7/STJ). 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do recorrente em atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1367220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu em razão de ter sido o réu Guilherme avistado entregando algo a um motociclista e, ao perceber a aproximação policial, ter tentado ingressar num imóvel próximo, observado que nesse mesmo instante o motociclista se evadia do local, o que configurou um cenário que revelava fundada suspeita estivesse ele a ocultar material ilícito (e-STJ fl. 516). No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a apreensão de drogas com o recorrente ainda em via pública. 5. No caso, para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão acerca da presença de justa causa para a revista pessoal e a invasão de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, pela inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, asseverando que "as circunstâncias que envolveram os fatos e as mensagens trocadas pelos réus (laudo pericial fls. 227/248) revelam, de forma clara e segura, se dedicarem eles com habitualidade à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não só em função da expressiva quantidade de drogas encontrada em poder deles, mas também por terem sido apreendidos duas balanças de precisão e um rolo do tipo papel filme, petrechos comumente utilizados para pesagem e embalagem de droga em pequenas porções destinadas ao fornecimento a terceiros" (e-STJ fl. 527). 8. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO, COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso. 2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação das causas de aumento foi mantida com base em provas de prática ilícita em conjunto com agente custodiado e em concurso com adolescentes e, para afastar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, inviável em recurso especial. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2460940 - SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, data de julgamento 05.11.2024, DJEN 07.11.2024) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ. 5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211." (AgRg no Recurso Especial nº 2059739 - MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, data de julgamento 19.02.2025, DJEN 24.02.2025) A respeito da revisão dosimétrica, a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Neste sentido: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...) 4. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). (...) 6. Writ não conhecido." (HC 644.277/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Do recurso especial interposto pelo Recorrente João Miguel Carvalho da Silva A modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, como pretende o recorrente, importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Em sede de recurso excepcional, não há espaço para nova discussão de matérias fáticas já debatidas nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. O reexame da prova produzida no processo, não se mostra cabível, conforme preceitua o verbete nº 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim, a pretensão de rediscussão acerca da absolvição dos delitos, do reconhecimento do privilégio e do afastamento das causas de aumento de penas relativas ao emprego de arma e ao envolvimento de adolescente, importa no reexame da questão fática, o que é inviável em sede de recursos excepcionais, conforme preceitua o verbete nº 7 da Súmula do STJ. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A defesa alega violação dos arts. 156, 157 e 386 do CPP e 33, §3º, sustentando a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição dos recorrentes ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram legalmente justificadas por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais; e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de desclassificar a conduta para uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos uma vez que a abordagem policial ocorreu após investigação prévia e monitoramento pela polícia, bem como diante do comportamento suspeito dos recorrentes. A abordagem resultou na apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos policiais. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que as buscas pessoal e domiciliar podem ser realizadas com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP). 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A condenação pelo delito de tráfico encontra-se fundamentada na prova dos autos, em especial, na confissão do réu na fase inquisitorial e nos depoimentos dos policiais, que flagraram o recorrente na posse de 504,1g de maconha, além de balança de precisão e papel filme, sendo que a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não havendo, assim, cogitar em desclassificação para uso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (Recurso Especial nº 2165947 - GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de julgamento 18.02.2025, DJEN 25.02.2025) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato. 4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de provas concretas de ânimo associativo estável e permanente, ou, alternativamente, a desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei Antidrogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, ou se há fundamento para a absolvição ou desclassificação do delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A condenação está fundamentada em provas colhidas durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e rádios transmissores, que indicam a associação estável e permanente do agravante com outros traficantes. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui caráter subsidiário e somente se configura quando não demonstrada a prática de crime mais grave, o que não é o caso presente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas que demonstrem a associação estável e permanente do acusado com outros traficantes. 2. A desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando demonstrada a prática de crime mais grave. 3. O revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021." (AgRg no AREsp n. 2.821.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO PRELIMINAR DOTADO DE JUÍZO DE CERTEZA DO DEFINITIVO. VALIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por ausência de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súm.7/STJ). 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do recorrente em atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1367220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu em razão de ter sido o réu Guilherme avistado entregando algo a um motociclista e, ao perceber a aproximação policial, ter tentado ingressar num imóvel próximo, observado que nesse mesmo instante o motociclista se evadia do local, o que configurou um cenário que revelava fundada suspeita estivesse ele a ocultar material ilícito (e-STJ fl. 516). No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a apreensão de drogas com o recorrente ainda em via pública. 5. No caso, para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão acerca da presença de justa causa para a revista pessoal e a invasão de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, pela inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, asseverando que "as circunstâncias que envolveram os fatos e as mensagens trocadas pelos réus (laudo pericial fls. 227/248) revelam, de forma clara e segura, se dedicarem eles com habitualidade à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não só em função da expressiva quantidade de drogas encontrada em poder deles, mas também por terem sido apreendidos duas balanças de precisão e um rolo do tipo papel filme, petrechos comumente utilizados para pesagem e embalagem de droga em pequenas porções destinadas ao fornecimento a terceiros" (e-STJ fl. 527). 8. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO, COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso. 2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação das causas de aumento foi mantida com base em provas de prática ilícita em conjunto com agente custodiado e em concurso com adolescentes e, para afastar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, inviável em recurso especial. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2460940 - SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, data de julgamento 05.11.2024, DJEN 07.11.2024) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ. 5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211." (AgRg no Recurso Especial nº 2059739 - MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, data de julgamento 19.02.2025, DJEN 24.02.2025) A respeito da revisão dosimétrica, a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Neste sentido: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...) 4. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). (...) 6. Writ não conhecido." (HC 644.277/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especiais interpostos pelos recorrentes Publique-se. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Segunda Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Vice-Presidência Beco da Música, 175, 2º andar - Sala 210 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5089 - E-mail: gb2vp@tjrj.jus.br