Detalhe do processo

0819137-24.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819137-24.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0819137-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00465950 APELANTE: JOSE ANTONIO E SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS PINTO OAB/RJ-096513 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819137-24.2023.8.19.0001 APELANTE: JOSE ANTONIO E SILVA APELADA: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA MEDIANTE "LIGAÇÃO DIRETA". TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor objetivando a reforma parcial da sentença que declarou a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), por suposta "Ligação direta" e da cobrança correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio e cobrança correlata, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo suspenso. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 164, § 4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se o relatório do juízo de origem, constante na sentença assim redigida: "Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ANTONIO E SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando a declaração de nulidade de débitos decorrentes de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua petição inicial (Id 46680207), o autor alega ser cliente da ré. Relata que foi surpreendido pela lavratura de dois TOIs (nº 9060860 e nº 10053525), sob a acusação de irregularidade no consumo. Sustenta que as inspeções foram unilaterais e que as cobranças de recuperação de consumo, parceladas em suas faturas, são indevidas, uma vez que jamais adulterou o sistema de medição. Pugna pela aplicação do CDC e da súmula 256 do TJRJ. Decisão ao Id 66180621 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da ré. O réu apresentou defesa (Id 70284982), na qual alega que as inspeções seguiram as normas da ANEEL e que foram detectados desvios físicos ("bypass") no ramal de ligação. Apresentou telas e gráficos para demonstrar que o consumo registrado era inferior à carga instalada no imóvel, defendendo a licitude da recuperação de energia e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada ao Id 77779817, na qual o autor impugna os documentos da defesa por serem unilaterais e reitera os termos da inicial. Decisão saneadora ao Id 174240625, oportunidade em que foi indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi acostado ao Id 267188568. O perito, em razão de o imóvel localizar-se em área de risco, realizou perícia indireta, concluindo pela inexistência de irregularidades e afirmando que o consumo faturado era compatível com a carga instalada. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 273539772), arguindo a fragilidade metodológica da perícia indireta e o subdimensionamento da carga considerada pelo expert. O autor manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado (Id 270723966). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial oferecida pela ré ao Id 273539772. O perito judicial, ao atuar em área de segurança crítica, agiu com a prudência necessária ao realizar a diligência de forma indireta, procedimento este admitido por este juízo e pela jurisprudência deste Tribunal. Ademais, a ré, detentora de todo o aparato técnico e histórico, não logrou produzir contraprova capaz de infirmar a conclusão do expert, que atestou a compatibilidade do consumo medido com a carga instalada. Ademais, destaco que a perícia indireta foi autorizada pelo juízo, conforme decisão ao Id 222744086. O feito está maduro para sentença, tendo em vista que foram produzidas todas as provas pretendidas e necessárias ao deslinde da controvérsia. No mérito, a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à legalidade da lavratura dos TOIs nº 9060860 e nº 10053525 e das cobranças a eles vinculadas. A prova pericial produzida (Id 267188568, fls. 08/09) conclui que não foi identificado desvio irregular de energia elétrica. O perito ressaltou que a média de consumo do autor (77 kWh/mês) é tecnicamente compatível com a carga instalada no imóvel. Tal conclusão afasta a presunção de legitimidade da inspeção unilateral da ré, nos termos da súmula nº 256 do TJRJ. Inexistindo prova da irregularidade, a cobrança de "recuperação de consumo" se revela arbitrária. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a fraude, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que não resistiram ao crivo do perito do juízo. Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, nota-se que as cobranças foram impostas sem lastro técnico mínimo, o que afasta a hipótese de engano justificável. Destaque-se, ainda, que sendo indevida a cobrança e contrária à boa-fé objetiva, os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento dos TOIs aqui questionados devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e tese fixada pelo STJ, a saber: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Por fim, verifica-se que os danos morais restam configurados. A imputação de conduta fraudulenta (furto de energia) ao consumidor, aliada à ameaça de interrupção de serviço essencial, ultrapassam o mero dessabor cotidiano. A verba indenizatória deve ser fixada observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade dos TOIs nº 9060860 e nº 10053525, bem como a inexigibilidade de qualquer débito deles decorrente; b) condenar a ré à restituição em dobro das parcelas comprovadamente quitadas pelo autor referentes aos mencionados TOIs, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e apenas pela SELIC a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela SELIC a contar desta sentença. Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário." Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação objetivando reformar a sentença. Sustentando que a verba indenizatória arbitrada em primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra ínfima perante a gravidade do ilícito perpetrado pela concessionária. Alega que foi vítima, em duas oportunidades distintas, da lavratura indevida de TOIs (nº 9060860 e nº 10053525) e da consequente cobrança parcelada coercitiva em suas faturas. Requer o provimento do recurso para majorar a compensação por danos morais. O recurso foi interposto tempestivamente (id. 281873466). Em suas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos da apelação, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação a regularidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados. Diante disso, importa destacar que a matéria relativa à alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor encontra-se afetada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1436, que busca dirimir controvérsia especialmente sobre os seguintes pontos: "(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);" (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Sabe-se também que, em um primeiro momento, foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, sobre idêntica questão jurídica. No entanto, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão e, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão discutida no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: "(...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se." Dessarte, na medida em que o caso em tela versa sobre as questões afetadas ao tema mencionado, imperioso o sobrestamento do feito, nos termos do arresto supramencionado. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE - Tema 1436 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Após a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, voltem conclusos para prosseguimento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação cível n.º 0819137-24.2023.8.19.0001 (M)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO E SILVA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO SANTOS PINTO

OAB: 96513/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819137-24.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0819137-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00465950 APELANTE: JOSE ANTONIO E SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS PINTO OAB/RJ-096513 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819137-24.2023.8.19.0001 APELANTE: JOSE ANTONIO E SILVA APELADA: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA MEDIANTE "LIGAÇÃO DIRETA". TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor objetivando a reforma parcial da sentença que declarou a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), por suposta "Ligação direta" e da cobrança correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio e cobrança correlata, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo suspenso. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 164, § 4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se o relatório do juízo de origem, constante na sentença assim redigida: "Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ANTONIO E SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando a declaração de nulidade de débitos decorrentes de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua petição inicial (Id 46680207), o autor alega ser cliente da ré. Relata que foi surpreendido pela lavratura de dois TOIs (nº 9060860 e nº 10053525), sob a acusação de irregularidade no consumo. Sustenta que as inspeções foram unilaterais e que as cobranças de recuperação de consumo, parceladas em suas faturas, são indevidas, uma vez que jamais adulterou o sistema de medição. Pugna pela aplicação do CDC e da súmula 256 do TJRJ. Decisão ao Id 66180621 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da ré. O réu apresentou defesa (Id 70284982), na qual alega que as inspeções seguiram as normas da ANEEL e que foram detectados desvios físicos ("bypass") no ramal de ligação. Apresentou telas e gráficos para demonstrar que o consumo registrado era inferior à carga instalada no imóvel, defendendo a licitude da recuperação de energia e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada ao Id 77779817, na qual o autor impugna os documentos da defesa por serem unilaterais e reitera os termos da inicial. Decisão saneadora ao Id 174240625, oportunidade em que foi indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi acostado ao Id 267188568. O perito, em razão de o imóvel localizar-se em área de risco, realizou perícia indireta, concluindo pela inexistência de irregularidades e afirmando que o consumo faturado era compatível com a carga instalada. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 273539772), arguindo a fragilidade metodológica da perícia indireta e o subdimensionamento da carga considerada pelo expert. O autor manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado (Id 270723966). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial oferecida pela ré ao Id 273539772. O perito judicial, ao atuar em área de segurança crítica, agiu com a prudência necessária ao realizar a diligência de forma indireta, procedimento este admitido por este juízo e pela jurisprudência deste Tribunal. Ademais, a ré, detentora de todo o aparato técnico e histórico, não logrou produzir contraprova capaz de infirmar a conclusão do expert, que atestou a compatibilidade do consumo medido com a carga instalada. Ademais, destaco que a perícia indireta foi autorizada pelo juízo, conforme decisão ao Id 222744086. O feito está maduro para sentença, tendo em vista que foram produzidas todas as provas pretendidas e necessárias ao deslinde da controvérsia. No mérito, a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à legalidade da lavratura dos TOIs nº 9060860 e nº 10053525 e das cobranças a eles vinculadas. A prova pericial produzida (Id 267188568, fls. 08/09) conclui que não foi identificado desvio irregular de energia elétrica. O perito ressaltou que a média de consumo do autor (77 kWh/mês) é tecnicamente compatível com a carga instalada no imóvel. Tal conclusão afasta a presunção de legitimidade da inspeção unilateral da ré, nos termos da súmula nº 256 do TJRJ. Inexistindo prova da irregularidade, a cobrança de "recuperação de consumo" se revela arbitrária. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a fraude, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que não resistiram ao crivo do perito do juízo. Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, nota-se que as cobranças foram impostas sem lastro técnico mínimo, o que afasta a hipótese de engano justificável. Destaque-se, ainda, que sendo indevida a cobrança e contrária à boa-fé objetiva, os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento dos TOIs aqui questionados devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e tese fixada pelo STJ, a saber: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Por fim, verifica-se que os danos morais restam configurados. A imputação de conduta fraudulenta (furto de energia) ao consumidor, aliada à ameaça de interrupção de serviço essencial, ultrapassam o mero dessabor cotidiano. A verba indenizatória deve ser fixada observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade dos TOIs nº 9060860 e nº 10053525, bem como a inexigibilidade de qualquer débito deles decorrente; b) condenar a ré à restituição em dobro das parcelas comprovadamente quitadas pelo autor referentes aos mencionados TOIs, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e apenas pela SELIC a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela SELIC a contar desta sentença. Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário." Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação objetivando reformar a sentença. Sustentando que a verba indenizatória arbitrada em primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra ínfima perante a gravidade do ilícito perpetrado pela concessionária. Alega que foi vítima, em duas oportunidades distintas, da lavratura indevida de TOIs (nº 9060860 e nº 10053525) e da consequente cobrança parcelada coercitiva em suas faturas. Requer o provimento do recurso para majorar a compensação por danos morais. O recurso foi interposto tempestivamente (id. 281873466). Em suas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos da apelação, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação a regularidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados. Diante disso, importa destacar que a matéria relativa à alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor encontra-se afetada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1436, que busca dirimir controvérsia especialmente sobre os seguintes pontos: "(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);" (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Sabe-se também que, em um primeiro momento, foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, sobre idêntica questão jurídica. No entanto, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão e, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão discutida no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: "(...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se." Dessarte, na medida em que o caso em tela versa sobre as questões afetadas ao tema mencionado, imperioso o sobrestamento do feito, nos termos do arresto supramencionado. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE - Tema 1436 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Após a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, voltem conclusos para prosseguimento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação cível n.º 0819137-24.2023.8.19.0001 (M)