Detalhe do processo

0819114-45.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0819114-45.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: AA 22 VEICULOS LTDA, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ID 138786623: A fim de prevenir futuras alegações de nulidade e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. A controvérsia remanescente demanda conhecimento técnico, especialmente para apuração da natureza e da origem da avaria apresentada pelo veículo, bem como para aferir se o defeito já existia, ainda que de forma latente, por ocasião da aquisição, ou se decorre de desgaste natural, mau uso ou outra causa superveniente. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra a ocorrência de pane em momento próximo à aquisição e as tentativas de solução extrajudicial, mas não permite, por si só, esclarecer tecnicamente a causa do defeito. Para tanto, nomeio como perito(a) CYRO CARDOSO REIS MANCIO, profissional com especialidade em ENGENHARIA ELÉTRICA (ÁREA AUTOMOTIVA), devidamente cadastrado(a) junto ao TJRJ, CREA 2004106745, e-mail: cyro_cardoso@hotmail.com. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do artigo 465, (sec)1º, II e III, do CPC, caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o expert esclarecer, especialmente, a natureza da avaria apresentada pelo motor; sua provável causa; se o defeito já existia, ainda que de forma latente, por ocasião da aquisição; se seria perceptível por consumidor comum; se decorre de desgaste natural compatível com a idade e o estado do veículo; se há indícios de mau uso posterior à aquisição; se a avaria é compatível com sua manifestação após curto período de utilização; se o defeito torna o veículo impróprio ou inadequado ao uso; e qual o custo estimado do respectivo reparo. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. Em caso de aceitação, deverá o expert realizar a devida comunicação à CGJ para informar sobre a nomeação, considerando o Aviso nº 131/2026. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, por se mostrarem desnecessários à elucidação da controvérsia técnica, sem prejuízo dos efeitos processuais decorrentes da revelia já decretada. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AA 22 VEICULOS LTDA

Réu BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.

Autor MARILENE PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIVALDO SANTOS DE SOUSA

OAB: 238605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0819114-45.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: AA 22 VEICULOS LTDA, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ID 138786623: A fim de prevenir futuras alegações de nulidade e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. A controvérsia remanescente demanda conhecimento técnico, especialmente para apuração da natureza e da origem da avaria apresentada pelo veículo, bem como para aferir se o defeito já existia, ainda que de forma latente, por ocasião da aquisição, ou se decorre de desgaste natural, mau uso ou outra causa superveniente. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra a ocorrência de pane em momento próximo à aquisição e as tentativas de solução extrajudicial, mas não permite, por si só, esclarecer tecnicamente a causa do defeito. Para tanto, nomeio como perito(a) CYRO CARDOSO REIS MANCIO, profissional com especialidade em ENGENHARIA ELÉTRICA (ÁREA AUTOMOTIVA), devidamente cadastrado(a) junto ao TJRJ, CREA 2004106745, e-mail: cyro_cardoso@hotmail.com. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do artigo 465, (sec)1º, II e III, do CPC, caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o expert esclarecer, especialmente, a natureza da avaria apresentada pelo motor; sua provável causa; se o defeito já existia, ainda que de forma latente, por ocasião da aquisição; se seria perceptível por consumidor comum; se decorre de desgaste natural compatível com a idade e o estado do veículo; se há indícios de mau uso posterior à aquisição; se a avaria é compatível com sua manifestação após curto período de utilização; se o defeito torna o veículo impróprio ou inadequado ao uso; e qual o custo estimado do respectivo reparo. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. Em caso de aceitação, deverá o expert realizar a devida comunicação à CGJ para informar sobre a nomeação, considerando o Aviso nº 131/2026. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, por se mostrarem desnecessários à elucidação da controvérsia técnica, sem prejuízo dos efeitos processuais decorrentes da revelia já decretada. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular