0819063-68.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819063-68.2022.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0819063-68.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00601545 APELANTE: SUELI EFIGENIO TOBIAS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL DE PESCADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA PROFISSIONAL. TEMAS REPETITIVOS 436, 439 E 680 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegado derramamento de resíduos tóxicos pela empresa ré no Canal São Francisco, com reflexos na Baía de Sepetiba, que teria ocasionado mortandade de peixes e prejuízos à atividade pesqueira exercida pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão demonstrados o dano e o nexo causal entre o incidente ambiental e os prejuízos alegadamente sofridos pela autora, aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva da empresa ré; (ii) estabelecer se a autora comprovou sua condição de pescadora profissional artesanal, nos termos da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de obtenção das indenizações pleiteadas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e na teoria do risco integral, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal quando se trata de pretensão indenizatória individual.4. O laudo pericial produzido como prova emprestada conclui que não há evidências técnicas de que o incidente ocorrido em 16/03/2021 tenha contribuído para a redução da atividade pesqueira na região, corroborando parecer técnico do INEA que afasta influência direta significativa das atividades da empresa sobre a qualidade das águas monitoradas.5. A ausência de comprovação do nexo causal impede a configuração da responsabilidade civil ambiental da empresa ré.6. O princípio da precaução orienta a adoção de medidas preventivas diante de riscos ambientais, mas não autoriza a condenação indenizatória individual desacompanhada de prova mínima do nexo causal, especialmente quando há prova técnica oficial em sentido contrário.7. A autora não comprova sua condição de pescadora profissional em situação regular e contemporânea aos fatos, limitando-se a apresentar autodeclaração e protocolo de solicitação de licença, documentos insuficientes diante da exigência de elementos probatórios idôneos estabelecida pelo Tema Repetitivo 680 do STJ.8. A tese firmada no Tema Repetitivo 436 do STJ exige registro da atividade profissional anteriormente ao evento danoso, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente. 9. A autodeclaração possui presunção relativa de veracidade e não supre a necessidade de comprovação específica do efetivo exercício da atividade pesqueira profissional.10. A inversão do ônus da prova em matéria Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELI EFIGENIO TOBIAS
Réu TERNIUM BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS
OAB: 152508/RJ
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
OAB: 43837/PR
RENATO PEREIRA DE FREITAS
OAB: 86759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819063-68.2022.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0819063-68.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00601545 APELANTE: SUELI EFIGENIO TOBIAS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL DE PESCADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA PROFISSIONAL. TEMAS REPETITIVOS 436, 439 E 680 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegado derramamento de resíduos tóxicos pela empresa ré no Canal São Francisco, com reflexos na Baía de Sepetiba, que teria ocasionado mortandade de peixes e prejuízos à atividade pesqueira exercida pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão demonstrados o dano e o nexo causal entre o incidente ambiental e os prejuízos alegadamente sofridos pela autora, aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva da empresa ré; (ii) estabelecer se a autora comprovou sua condição de pescadora profissional artesanal, nos termos da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de obtenção das indenizações pleiteadas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e na teoria do risco integral, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal quando se trata de pretensão indenizatória individual.4. O laudo pericial produzido como prova emprestada conclui que não há evidências técnicas de que o incidente ocorrido em 16/03/2021 tenha contribuído para a redução da atividade pesqueira na região, corroborando parecer técnico do INEA que afasta influência direta significativa das atividades da empresa sobre a qualidade das águas monitoradas.5. A ausência de comprovação do nexo causal impede a configuração da responsabilidade civil ambiental da empresa ré.6. O princípio da precaução orienta a adoção de medidas preventivas diante de riscos ambientais, mas não autoriza a condenação indenizatória individual desacompanhada de prova mínima do nexo causal, especialmente quando há prova técnica oficial em sentido contrário.7. A autora não comprova sua condição de pescadora profissional em situação regular e contemporânea aos fatos, limitando-se a apresentar autodeclaração e protocolo de solicitação de licença, documentos insuficientes diante da exigência de elementos probatórios idôneos estabelecida pelo Tema Repetitivo 680 do STJ.8. A tese firmada no Tema Repetitivo 436 do STJ exige registro da atividade profissional anteriormente ao evento danoso, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente. 9. A autodeclaração possui presunção relativa de veracidade e não supre a necessidade de comprovação específica do efetivo exercício da atividade pesqueira profissional.10. A inversão do ônus da prova em matéria Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.