Detalhe do processo

0819054-75.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0819054-75.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE CARDOZO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ODETE CARDOZO ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS através da qual alega que contraiu empréstimo junto à empresa demandada em 22 de Março de 2019 - contrato nº 026000080764 - no valor de R$1.014,22. Que na data da contratação não recebeu a sua via do contrato. Que após tentativas inexitosas de receber a cópia do contrato, registrou reclamação junto ao site consumidor.gov.br oportunidade na qual lhe foi fornecida a sua via do contrato de empréstimo pessoal e, também, que percebeu que a taxa de juros que estava sendo aplicada era muito superior à média praticada pelo mercado. Que diante da abusividade da taxa de juros, comprovado o abuso em relação à parte hipossuficiente, busca-se a tutela jurisdicional do Estado para reestabelecer o equilíbrio contratual e reparar os prejuízos advindos da irregularidade evidenciada.Que a taxa mensal de juros aplicada ao contrato foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano e que, em contrapartida, a média da taxa de juros praticada pelo Banco Central do Brasil - BACEN - à época da contratação era de 6,94% ao mês. Requer: Seja julgada procedente a presente ação para: a) Revisar o valor da parcela contratual de acordo com a taxa de juros aplicada pelo mercado; b) Condenar a demandada a restituir o valor cobrado a maior das parcelas vencidas; c) Cumulativamente requer a condenação da parte ré pelos danos morais causados, em valor a ser arbitrado pelo juízo, porém não inferior a R$5.000,00. Contestação no id79738698através da qual arguiu afalta de interesse em agir por falta de tentativa de resolução pela esfera administrativa. No mérito, sustenta queque o contrato acima foi celebrado no dia 22/03/2019 e encontra-se quitado. Que o contrato em questão é plenamente válido, perfazendo ato jurídico perfeito que faz lei entre as partes, nos conhecidos termos da legislação vigente. Que conforme orientação do próprio Banco Central, além de a "taxa média" não consubstanciar parâmetro suficiente para a determinação de suposta abusividade de juros, as operações de crédito realizadas pela CREFISA, tal como no caso dos autos, fogem ao observado no mercado dos grandes Bancos (que naturalmente acabam oferecendo juros médios menores), justamente por envolverem maior risco de inadimplência. Que a revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id79738698. Decisão saneadora em id106648584deferindo a prova pericial. Laudo em id155732192. Declarada encerrada a instrução, vieram, os autos, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No presente caso, a parte autora pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal nº 026000080764, sustentando que os encargos pactuados seriam manifestamente abusivos por superarem, em muito, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo igualmente pacífico que a mera circunstância de os juros remuneratórios superarem a taxa média de mercado não conduz, por si só, à revisão contratual. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou orientação de que a intervenção judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a cobrança de encargos manifestamente abusivos, aptos a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de aferição da abusividade, sem, contudo, representar limite absoluto para a liberdade contratual. Em razão das peculiaridades de cada operação de crédito, admite-se certa variação em relação à média de mercado, sendo reconhecido, em diversos precedentes, que taxas de até aproximadamente uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média podem ser justificadas pelas características específicas da operação, pelo risco do crédito e pelo perfil do mutuário, não ensejando, por si sós, a revisão contratual. Apenas quando a discrepância ultrapassa significativamente esse patamar é que se admite o reconhecimento da abusividade, desde que ausente justificativa concreta para a elevação dos encargos. No caso dos autos, a prova técnica produzida revela-se decisiva para o deslinde da controvérsia. A perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, constatou que o contrato objeto da demanda refere-se a empréstimo pessoal sem destinação específica, celebrado em 22/03/2019, no valor total de R$ 1.014,22, a ser quitado em nove parcelas mensais de R$ 288,13, mediante incidência de capitalização diária e taxa remuneratória de 22% ao mês. O laudo pericial igualmente apurou que, na data da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de empréstimo pessoal não consignado correspondia a 6,94% ao mês, concluindo que a taxa contratada era 3,17 vezes superior à média praticada pelo mercado. A perícia esclareceu, ainda, que os dados utilizados foram extraídos das estatísticas oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais representam médias aritméticas ponderadas das operações efetivamente realizadas pelas instituições financeiras. O laudo mostrou-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, não tendo sido produzida qualquer prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Embora a ré sustente que as operações realizadas pela CREFISA apresentam maior risco de inadimplência, circunstância que justificaria a cobrança de juros superiores aos praticados pelos grandes bancos, tal alegação permaneceu desacompanhada de prova concreta apta a demonstrar que as peculiaridades da contratação específica legitimariam a incidência de taxa tão expressivamente superior à média de mercado. Com efeito, ainda que se adote o parâmetro admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual variações de até aproximadamente 1,5 vez a taxa média podem ser toleradas, verifica-se que, no presente caso, a taxa efetivamente contratada extrapola de forma significativa esse limite. Considerando que a taxa média de mercado era de 6,94% ao mês, o patamar correspondente a uma vez e meia essa média alcançaria aproximadamente 10,41% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente pactuada foi de 22% ao mês, mais que o dobro desse parâmetro de tolerância e equivalente a 3,17 vezes a média divulgada pelo Banco Central. Tal discrepância evidencia manifesta desproporção entre os encargos cobrados e aqueles ordinariamente praticados no mercado para operações da mesma espécie, caracterizando vantagem excessiva em favor da instituição financeira e rompendo o equilíbrio contratual protegido pelos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, mostra-se cabível a revisão dos juros remuneratórios, os quais deverão ser recalculados utilizando-se o limite correspondente a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central vigente à época da contratação, observando-se os demais encargos contratualmente pactuados compatíveis com a presente decisão. Em razão da revisão dos encargos, deverá a instituição financeira proceder ao recálculo integral da operação, compensando-se os valores eventualmente pagos a maior pela autora. Sendo constatado saldo credor em favor da consumidora, deverá ser promovida sua restituição, de forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera cobrança de encargos contratuais posteriormente considerados excessivos ou passíveis de revisão não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, constituindo mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, inexiste demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, protesto, constrangimento público ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de caracterizar efetivo dano moral, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada no contrato nº 026000080764; b) determinar a revisão do contrato, limitando os juros remuneratórios ao patamar correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo pessoal não consignado vigente à época da contratação, procedendo-se ao recálculo da dívida; c) condenar a ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela autora, após a realização dos cálculos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça, se deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ODETE CARDOZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES

OAB: 91310/RS

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

RAFAEL MOURA

OAB: 252856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0819054-75.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE CARDOZO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ODETE CARDOZO ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS através da qual alega que contraiu empréstimo junto à empresa demandada em 22 de Março de 2019 - contrato nº 026000080764 - no valor de R$1.014,22. Que na data da contratação não recebeu a sua via do contrato. Que após tentativas inexitosas de receber a cópia do contrato, registrou reclamação junto ao site consumidor.gov.br oportunidade na qual lhe foi fornecida a sua via do contrato de empréstimo pessoal e, também, que percebeu que a taxa de juros que estava sendo aplicada era muito superior à média praticada pelo mercado. Que diante da abusividade da taxa de juros, comprovado o abuso em relação à parte hipossuficiente, busca-se a tutela jurisdicional do Estado para reestabelecer o equilíbrio contratual e reparar os prejuízos advindos da irregularidade evidenciada.Que a taxa mensal de juros aplicada ao contrato foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano e que, em contrapartida, a média da taxa de juros praticada pelo Banco Central do Brasil - BACEN - à época da contratação era de 6,94% ao mês. Requer: Seja julgada procedente a presente ação para: a) Revisar o valor da parcela contratual de acordo com a taxa de juros aplicada pelo mercado; b) Condenar a demandada a restituir o valor cobrado a maior das parcelas vencidas; c) Cumulativamente requer a condenação da parte ré pelos danos morais causados, em valor a ser arbitrado pelo juízo, porém não inferior a R$5.000,00. Contestação no id79738698através da qual arguiu afalta de interesse em agir por falta de tentativa de resolução pela esfera administrativa. No mérito, sustenta queque o contrato acima foi celebrado no dia 22/03/2019 e encontra-se quitado. Que o contrato em questão é plenamente válido, perfazendo ato jurídico perfeito que faz lei entre as partes, nos conhecidos termos da legislação vigente. Que conforme orientação do próprio Banco Central, além de a "taxa média" não consubstanciar parâmetro suficiente para a determinação de suposta abusividade de juros, as operações de crédito realizadas pela CREFISA, tal como no caso dos autos, fogem ao observado no mercado dos grandes Bancos (que naturalmente acabam oferecendo juros médios menores), justamente por envolverem maior risco de inadimplência. Que a revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id79738698. Decisão saneadora em id106648584deferindo a prova pericial. Laudo em id155732192. Declarada encerrada a instrução, vieram, os autos, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No presente caso, a parte autora pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal nº 026000080764, sustentando que os encargos pactuados seriam manifestamente abusivos por superarem, em muito, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo igualmente pacífico que a mera circunstância de os juros remuneratórios superarem a taxa média de mercado não conduz, por si só, à revisão contratual. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou orientação de que a intervenção judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a cobrança de encargos manifestamente abusivos, aptos a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de aferição da abusividade, sem, contudo, representar limite absoluto para a liberdade contratual. Em razão das peculiaridades de cada operação de crédito, admite-se certa variação em relação à média de mercado, sendo reconhecido, em diversos precedentes, que taxas de até aproximadamente uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média podem ser justificadas pelas características específicas da operação, pelo risco do crédito e pelo perfil do mutuário, não ensejando, por si sós, a revisão contratual. Apenas quando a discrepância ultrapassa significativamente esse patamar é que se admite o reconhecimento da abusividade, desde que ausente justificativa concreta para a elevação dos encargos. No caso dos autos, a prova técnica produzida revela-se decisiva para o deslinde da controvérsia. A perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, constatou que o contrato objeto da demanda refere-se a empréstimo pessoal sem destinação específica, celebrado em 22/03/2019, no valor total de R$ 1.014,22, a ser quitado em nove parcelas mensais de R$ 288,13, mediante incidência de capitalização diária e taxa remuneratória de 22% ao mês. O laudo pericial igualmente apurou que, na data da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de empréstimo pessoal não consignado correspondia a 6,94% ao mês, concluindo que a taxa contratada era 3,17 vezes superior à média praticada pelo mercado. A perícia esclareceu, ainda, que os dados utilizados foram extraídos das estatísticas oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais representam médias aritméticas ponderadas das operações efetivamente realizadas pelas instituições financeiras. O laudo mostrou-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, não tendo sido produzida qualquer prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Embora a ré sustente que as operações realizadas pela CREFISA apresentam maior risco de inadimplência, circunstância que justificaria a cobrança de juros superiores aos praticados pelos grandes bancos, tal alegação permaneceu desacompanhada de prova concreta apta a demonstrar que as peculiaridades da contratação específica legitimariam a incidência de taxa tão expressivamente superior à média de mercado. Com efeito, ainda que se adote o parâmetro admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual variações de até aproximadamente 1,5 vez a taxa média podem ser toleradas, verifica-se que, no presente caso, a taxa efetivamente contratada extrapola de forma significativa esse limite. Considerando que a taxa média de mercado era de 6,94% ao mês, o patamar correspondente a uma vez e meia essa média alcançaria aproximadamente 10,41% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente pactuada foi de 22% ao mês, mais que o dobro desse parâmetro de tolerância e equivalente a 3,17 vezes a média divulgada pelo Banco Central. Tal discrepância evidencia manifesta desproporção entre os encargos cobrados e aqueles ordinariamente praticados no mercado para operações da mesma espécie, caracterizando vantagem excessiva em favor da instituição financeira e rompendo o equilíbrio contratual protegido pelos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, mostra-se cabível a revisão dos juros remuneratórios, os quais deverão ser recalculados utilizando-se o limite correspondente a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central vigente à época da contratação, observando-se os demais encargos contratualmente pactuados compatíveis com a presente decisão. Em razão da revisão dos encargos, deverá a instituição financeira proceder ao recálculo integral da operação, compensando-se os valores eventualmente pagos a maior pela autora. Sendo constatado saldo credor em favor da consumidora, deverá ser promovida sua restituição, de forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera cobrança de encargos contratuais posteriormente considerados excessivos ou passíveis de revisão não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, constituindo mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, inexiste demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, protesto, constrangimento público ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de caracterizar efetivo dano moral, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada no contrato nº 026000080764; b) determinar a revisão do contrato, limitando os juros remuneratórios ao patamar correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo pessoal não consignado vigente à época da contratação, procedendo-se ao recálculo da dívida; c) condenar a ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela autora, após a realização dos cálculos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça, se deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0819054-75.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE CARDOZO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ODETE CARDOZO ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS através da qual alega que contraiu empréstimo junto à empresa demandada em 22 de Março de 2019 - contrato nº 026000080764 - no valor de R$1.014,22. Que na data da contratação não recebeu a sua via do contrato. Que após tentativas inexitosas de receber a cópia do contrato, registrou reclamação junto ao site consumidor.gov.br oportunidade na qual lhe foi fornecida a sua via do contrato de empréstimo pessoal e, também, que percebeu que a taxa de juros que estava sendo aplicada era muito superior à média praticada pelo mercado. Que diante da abusividade da taxa de juros, comprovado o abuso em relação à parte hipossuficiente, busca-se a tutela jurisdicional do Estado para reestabelecer o equilíbrio contratual e reparar os prejuízos advindos da irregularidade evidenciada.Que a taxa mensal de juros aplicada ao contrato foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano e que, em contrapartida, a média da taxa de juros praticada pelo Banco Central do Brasil - BACEN - à época da contratação era de 6,94% ao mês. Requer: Seja julgada procedente a presente ação para: a) Revisar o valor da parcela contratual de acordo com a taxa de juros aplicada pelo mercado; b) Condenar a demandada a restituir o valor cobrado a maior das parcelas vencidas; c) Cumulativamente requer a condenação da parte ré pelos danos morais causados, em valor a ser arbitrado pelo juízo, porém não inferior a R$5.000,00. Contestação no id79738698através da qual arguiu afalta de interesse em agir por falta de tentativa de resolução pela esfera administrativa. No mérito, sustenta queque o contrato acima foi celebrado no dia 22/03/2019 e encontra-se quitado. Que o contrato em questão é plenamente válido, perfazendo ato jurídico perfeito que faz lei entre as partes, nos conhecidos termos da legislação vigente. Que conforme orientação do próprio Banco Central, além de a "taxa média" não consubstanciar parâmetro suficiente para a determinação de suposta abusividade de juros, as operações de crédito realizadas pela CREFISA, tal como no caso dos autos, fogem ao observado no mercado dos grandes Bancos (que naturalmente acabam oferecendo juros médios menores), justamente por envolverem maior risco de inadimplência. Que a revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id79738698. Decisão saneadora em id106648584deferindo a prova pericial. Laudo em id155732192. Declarada encerrada a instrução, vieram, os autos, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No presente caso, a parte autora pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal nº 026000080764, sustentando que os encargos pactuados seriam manifestamente abusivos por superarem, em muito, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo igualmente pacífico que a mera circunstância de os juros remuneratórios superarem a taxa média de mercado não conduz, por si só, à revisão contratual. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou orientação de que a intervenção judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a cobrança de encargos manifestamente abusivos, aptos a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de aferição da abusividade, sem, contudo, representar limite absoluto para a liberdade contratual. Em razão das peculiaridades de cada operação de crédito, admite-se certa variação em relação à média de mercado, sendo reconhecido, em diversos precedentes, que taxas de até aproximadamente uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média podem ser justificadas pelas características específicas da operação, pelo risco do crédito e pelo perfil do mutuário, não ensejando, por si sós, a revisão contratual. Apenas quando a discrepância ultrapassa significativamente esse patamar é que se admite o reconhecimento da abusividade, desde que ausente justificativa concreta para a elevação dos encargos. No caso dos autos, a prova técnica produzida revela-se decisiva para o deslinde da controvérsia. A perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, constatou que o contrato objeto da demanda refere-se a empréstimo pessoal sem destinação específica, celebrado em 22/03/2019, no valor total de R$ 1.014,22, a ser quitado em nove parcelas mensais de R$ 288,13, mediante incidência de capitalização diária e taxa remuneratória de 22% ao mês. O laudo pericial igualmente apurou que, na data da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de empréstimo pessoal não consignado correspondia a 6,94% ao mês, concluindo que a taxa contratada era 3,17 vezes superior à média praticada pelo mercado. A perícia esclareceu, ainda, que os dados utilizados foram extraídos das estatísticas oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais representam médias aritméticas ponderadas das operações efetivamente realizadas pelas instituições financeiras. O laudo mostrou-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, não tendo sido produzida qualquer prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Embora a ré sustente que as operações realizadas pela CREFISA apresentam maior risco de inadimplência, circunstância que justificaria a cobrança de juros superiores aos praticados pelos grandes bancos, tal alegação permaneceu desacompanhada de prova concreta apta a demonstrar que as peculiaridades da contratação específica legitimariam a incidência de taxa tão expressivamente superior à média de mercado. Com efeito, ainda que se adote o parâmetro admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual variações de até aproximadamente 1,5 vez a taxa média podem ser toleradas, verifica-se que, no presente caso, a taxa efetivamente contratada extrapola de forma significativa esse limite. Considerando que a taxa média de mercado era de 6,94% ao mês, o patamar correspondente a uma vez e meia essa média alcançaria aproximadamente 10,41% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente pactuada foi de 22% ao mês, mais que o dobro desse parâmetro de tolerância e equivalente a 3,17 vezes a média divulgada pelo Banco Central. Tal discrepância evidencia manifesta desproporção entre os encargos cobrados e aqueles ordinariamente praticados no mercado para operações da mesma espécie, caracterizando vantagem excessiva em favor da instituição financeira e rompendo o equilíbrio contratual protegido pelos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, mostra-se cabível a revisão dos juros remuneratórios, os quais deverão ser recalculados utilizando-se o limite correspondente a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central vigente à época da contratação, observando-se os demais encargos contratualmente pactuados compatíveis com a presente decisão. Em razão da revisão dos encargos, deverá a instituição financeira proceder ao recálculo integral da operação, compensando-se os valores eventualmente pagos a maior pela autora. Sendo constatado saldo credor em favor da consumidora, deverá ser promovida sua restituição, de forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera cobrança de encargos contratuais posteriormente considerados excessivos ou passíveis de revisão não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, constituindo mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, inexiste demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, protesto, constrangimento público ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de caracterizar efetivo dano moral, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada no contrato nº 026000080764; b) determinar a revisão do contrato, limitando os juros remuneratórios ao patamar correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo pessoal não consignado vigente à época da contratação, procedendo-se ao recálculo da dívida; c) condenar a ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela autora, após a realização dos cálculos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça, se deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular