Detalhe do processo

0819052-64.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819052-64.2025.8.19.0002 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0819052-64.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00468178 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: JOSÉ ALEXANDRE FELIX RESENDE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCOFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.Trata-se de ação penal de iniciativa pública na qual se imputou ao apelante a prática das infrações penais tipificadas no artigo 157, §2º, VII, e 129, caput, n/f do artigo 69, todos do Código Penal.A pretensão punitiva do Estado foi parcialmente acolhida, tendo o Juízo de origem condenado o acusado pelo crime do art. artigo 157, §2º, VII, do CP, mas o absolvido com relação ao crime do art. 129, caput, do CP.A acusação pretende a reforma da sentença para condenar o réu pelo crime de lesão corporal em concurso material com o crime de roubo. Já a defesa intenta a reforma para absolver o réu, ou para desclassificar a conduta para o crime de furto simples, ou pela diminuição da pena na dosimetria.Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal coesa, harmônica e firme.Confissão do réu em juízo. Elementos fáticos demonstram que o acusado se utilizou de uma arma branca para imprimir grave ameaça e subtrair os bens. Especial relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Para o reconhecimento do emprego de arma branca, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva.Violência praticada inerente ao tipo penal do crime de roubo. Ausência de desígnios autônomos com relação ao delito de lesão corporal.Dosimetria correta.Manutenção do regime fechado. Ausentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ ALEXANDRE FELIX RESENDE

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819052-64.2025.8.19.0002 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0819052-64.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00468178 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: JOSÉ ALEXANDRE FELIX RESENDE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCOFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.Trata-se de ação penal de iniciativa pública na qual se imputou ao apelante a prática das infrações penais tipificadas no artigo 157, §2º, VII, e 129, caput, n/f do artigo 69, todos do Código Penal.A pretensão punitiva do Estado foi parcialmente acolhida, tendo o Juízo de origem condenado o acusado pelo crime do art. artigo 157, §2º, VII, do CP, mas o absolvido com relação ao crime do art. 129, caput, do CP.A acusação pretende a reforma da sentença para condenar o réu pelo crime de lesão corporal em concurso material com o crime de roubo. Já a defesa intenta a reforma para absolver o réu, ou para desclassificar a conduta para o crime de furto simples, ou pela diminuição da pena na dosimetria.Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal coesa, harmônica e firme.Confissão do réu em juízo. Elementos fáticos demonstram que o acusado se utilizou de uma arma branca para imprimir grave ameaça e subtrair os bens. Especial relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Para o reconhecimento do emprego de arma branca, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva.Violência praticada inerente ao tipo penal do crime de roubo. Ausência de desígnios autônomos com relação ao delito de lesão corporal.Dosimetria correta.Manutenção do regime fechado. Ausentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.