0819040-76.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0819040-76.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE PONTES BODOYRA RÉU: MPM CORPOREOS S.A., CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. Trata-se de ação proposta por DANIELE PONTES BODOYRA, em face de MPM CORPOREOS S.A. e CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.. Sustenta que 2021 contratou dois pacotes de depilação a laser com as rés na unidade de São Cristóvão/RJ: o de nº N1V5IBLC1F (06/07/2021), abrangendo axila, buço, faces laterais, virilha e ânus por R$ 2.091,37 (em 12x no cartão), e o de nº SUZGZDDA7K (18/09/2021), para mento e queixo por R$ 423,78 (em 06x). Além destes, possuía o contrato nº YK83NSYQRK (17/10/2018), já quitado por R$ 4.300,00, para 10 sessões nas axilas, buço, virilha, ânus, pernas inteiras, pés e dedos. No dia 18 de dezembro de 2021, durante sessão com a profissional Joice, a autora sofreu queimaduras visíveis no rosto, axilas e pernas após sentir forte queimação, que persistiu mesmo após o pedido de redução da potência do laser. Ao final, a funcionária justificou o erro informando ter utilizado o laser "alexandrite", enquanto o prontuário indicava o uso do laser "ND YAG" na sessão anterior no Centro/RJ, divergência que causou estranheza. A autora deixou a unidade com fortes dores e sem amparo médico imediato. Após o ocorrido, prepostas das rés orientaram via WhatsApp e telefone o uso de soro fisiológico e da pomada "propionato de clobetasol", adquiridos pela consumidora na farmácia "Estação Farma". Diante da inércia das rés em agendar uma consulta dermatológica institucional, a autora buscou atendimento particular em 20 de dezembro de 2021 com a Dra. Thais Neves Costa (CRM: 52.82924-2), que diagnosticou queimaduras com lesões crostosas e prescreveu o tratamento adequado, evitando marcas permanentes. Requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça; Restituição em dobro do valor de R$1.683,23 e reparação por dano moral no valor de R$10.000,00. Decisão de index. 74603563, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte autora. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação tempestiva em index. 89118325. Preliminarmente sustenta ilegitimidade passiva da ré MPM CORPÓREOS S.A. No mérito alegam que as reações apresentadas pela Autora não decorreram de falha na prestação do serviço, mas sim de efeitos colaterais previsíveis e inerentes ao procedimento de depilação a laser. Argumentam que o dever de informação foi integralmente cumprido, uma vez que tais riscos estavam expressamente previstos na Cláusula 15ª do Contrato de Prestação de Serviços e nos Termos de Ciência devidamente assinados pela consumidora, o que caracteriza o consentimento informado e elide a responsabilidade civil da empresa. O histórico de sessões comprova a utilização de potências adequadas e até inferiores às aplicadas anteriormente nas regiões das axilas e meia perna, sem qualquer intercorrência. No que tange à região das faces laterais, aduzem que a mesma potência já havia sido utilizada com sucesso em sessão anterior (março de 2020), e que a divergência na sessão atual decorreu do fato de a Autora apresentar-se bronzeada, descumprindo a obrigação contratual de evitar a exposição solar. Defendem, assim, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou a incidência de fatores externos (como predisposição da pele ou uso de cremes). Requer a improcedência da ação. Réplica em index. 103033102, apresentada tempestivamente. Instadas as partes na produção de novas provas, a parte autora se manifestou em index. 110453124, informando não ter mais provas a produzir. A parte ré se manifestou em index. 111009797, pugnando pela produção de prova técnica pericial. A parte ré se manifestou novamente em index. 136062773, pugnando pela produção de prova pericial técnica, conforme determinação de index. 134129641. Decisão saneadora em index. 167439453. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Deferida a produção de prova pericial. Juntada dos quesitos em index. 173447375 e 173659723. Laudo juntado em index. 176429269 Manifestação da parte autora em index. 182863930, concordando com o laudo pericial. Manifestação da parte ré em index. 185115837, requer esclarecimentos e a juntada de laudo complementar. Esclarecimentos do perito em index. 235742897 Manifestação das partes em index. 273042613 e 273256661. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. No caso em tela a parte autora alega falha na prestação de serviço, informando que contratou serviço de depilação a laser e que após o procedimento sentiu fortes dores na pele e posteriormente diagnosticada com quadro de queimaduras na face, axilas e pernas. Compulsando os autos, verifica-se a presença de lesões conforme fotografias apresentadas em index. 74427972 e constatada conforme laudo médico apresentado em index. 74427973. A parte autora ainda comprova que manteve frequente contato com as rés após o fato, conforme index. 74427978. A parte ré limita-se a alegar que as queimaduras são efeitos colaterais previsíveis e inerentes ao serviço de depilação a laser. Informa ainda que a autora se encontrava ciente de tais colaterais. Para elucidar o teor dos danos causados a parte autora, foi deferida prova pericial técnica solicitada pela parte ré. Observa-se as conclusões do perito. "1) Queira o I. Perito informar se as lesões sofridas pela Autora (conforme fotografias que instruem esta demanda, anexadas ao Id. 74427972) são compatíveis com queimaduras de depilação a laser? R-Sim. 2) Queria o I. Perito informar se as lesões/marcas apresentadas no Id. 74427972 são compatíveis com aplicação errônea da aplicação do laser, bem como qual potência teria sido utilizada; R-a) Sim. 5) Queira o I. Perito informar quais limitações a Autora fora submetida a fim de se evitar hiperpigmentação e cicatrizes, bem como por quanto tempo precisou ficar privada de realizar certas atividades; R-Usar roupas mais a vontade, usar desodorantes, cremes para a pele. 6) Esclareça o I. Perito qual o prazo para a cicatrização das lesões/marcas apresentadas pela Autora no Id. 74427972; R-No mínimo 60 dias. e) As lesões eventualmente apresentadas pela Autora foram causadas pela aplicação do laser depilatório? R-Sim(sic). g) Houve erro na aplicação do laser depilatório? R-Sim, pois ocasionou a queimadura." Diante das conclusões do perito judicial, verifico que de fato a autora sofreu queimaduras temporárias na pele diretamente decorrentes do procedimento de depilação a laser, sendo estabelecido o nexo causal entre a aplicação do tratamento e as lesões apresentadas à época. Destaque-se que o perito afirmou que as lesões não são esperadas em condições normais de atendimento e decorreram de uma aplicação errônea e do manuseio incorreto do aparelho. Diante disso resta evidente a falha na prestação de serviço das partes rés, tendo a falha resultado em lesões na pele da parte autora. Assiste razão a parte autora no que tange o pedido de restituição das parcelas cobradas após o cancelamento, cabendo a ré restituir as parcelas comprovadamente pagas. Quanto ao dano moral, nocaso em análise, há uma lesão que afeta à imagem externa da autora, uma vez que conviveu com queimadura oriunda do evento danoso até a definitiva cicatrização da lesão sofrida. Assim, reputo ser este dano passível de indenização. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes, devendo ser considerado, na hipótese, o tempo em que a autora permaneceu com o hematoma oriundo das lesões sofridas. Desta forma, em atenção a lesão sofrida pela parte autora, reputo como justa a fixação da indenização em R$4.000,00. Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar as rés ao ressarcimento das parcelas comprovadamente pagas pela parte autora; b) Condenar as rés a pagar à autora o valor de R$4.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Autor DANIELE PONTES BODOYRA
Réu MPM CORPOREOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 207214/RJ
AURELENE NASCIMENTO DE JESUS DA SILVA
OAB: 246767/RJ
CELINA TOSHIYUKI
OAB: 206619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0819040-76.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE PONTES BODOYRA RÉU: MPM CORPOREOS S.A., CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. Trata-se de ação proposta por DANIELE PONTES BODOYRA, em face de MPM CORPOREOS S.A. e CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.. Sustenta que 2021 contratou dois pacotes de depilação a laser com as rés na unidade de São Cristóvão/RJ: o de nº N1V5IBLC1F (06/07/2021), abrangendo axila, buço, faces laterais, virilha e ânus por R$ 2.091,37 (em 12x no cartão), e o de nº SUZGZDDA7K (18/09/2021), para mento e queixo por R$ 423,78 (em 06x). Além destes, possuía o contrato nº YK83NSYQRK (17/10/2018), já quitado por R$ 4.300,00, para 10 sessões nas axilas, buço, virilha, ânus, pernas inteiras, pés e dedos. No dia 18 de dezembro de 2021, durante sessão com a profissional Joice, a autora sofreu queimaduras visíveis no rosto, axilas e pernas após sentir forte queimação, que persistiu mesmo após o pedido de redução da potência do laser. Ao final, a funcionária justificou o erro informando ter utilizado o laser "alexandrite", enquanto o prontuário indicava o uso do laser "ND YAG" na sessão anterior no Centro/RJ, divergência que causou estranheza. A autora deixou a unidade com fortes dores e sem amparo médico imediato. Após o ocorrido, prepostas das rés orientaram via WhatsApp e telefone o uso de soro fisiológico e da pomada "propionato de clobetasol", adquiridos pela consumidora na farmácia "Estação Farma". Diante da inércia das rés em agendar uma consulta dermatológica institucional, a autora buscou atendimento particular em 20 de dezembro de 2021 com a Dra. Thais Neves Costa (CRM: 52.82924-2), que diagnosticou queimaduras com lesões crostosas e prescreveu o tratamento adequado, evitando marcas permanentes. Requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça; Restituição em dobro do valor de R$1.683,23 e reparação por dano moral no valor de R$10.000,00. Decisão de index. 74603563, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte autora. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação tempestiva em index. 89118325. Preliminarmente sustenta ilegitimidade passiva da ré MPM CORPÓREOS S.A. No mérito alegam que as reações apresentadas pela Autora não decorreram de falha na prestação do serviço, mas sim de efeitos colaterais previsíveis e inerentes ao procedimento de depilação a laser. Argumentam que o dever de informação foi integralmente cumprido, uma vez que tais riscos estavam expressamente previstos na Cláusula 15ª do Contrato de Prestação de Serviços e nos Termos de Ciência devidamente assinados pela consumidora, o que caracteriza o consentimento informado e elide a responsabilidade civil da empresa. O histórico de sessões comprova a utilização de potências adequadas e até inferiores às aplicadas anteriormente nas regiões das axilas e meia perna, sem qualquer intercorrência. No que tange à região das faces laterais, aduzem que a mesma potência já havia sido utilizada com sucesso em sessão anterior (março de 2020), e que a divergência na sessão atual decorreu do fato de a Autora apresentar-se bronzeada, descumprindo a obrigação contratual de evitar a exposição solar. Defendem, assim, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou a incidência de fatores externos (como predisposição da pele ou uso de cremes). Requer a improcedência da ação. Réplica em index. 103033102, apresentada tempestivamente. Instadas as partes na produção de novas provas, a parte autora se manifestou em index. 110453124, informando não ter mais provas a produzir. A parte ré se manifestou em index. 111009797, pugnando pela produção de prova técnica pericial. A parte ré se manifestou novamente em index. 136062773, pugnando pela produção de prova pericial técnica, conforme determinação de index. 134129641. Decisão saneadora em index. 167439453. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Deferida a produção de prova pericial. Juntada dos quesitos em index. 173447375 e 173659723. Laudo juntado em index. 176429269 Manifestação da parte autora em index. 182863930, concordando com o laudo pericial. Manifestação da parte ré em index. 185115837, requer esclarecimentos e a juntada de laudo complementar. Esclarecimentos do perito em index. 235742897 Manifestação das partes em index. 273042613 e 273256661. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. No caso em tela a parte autora alega falha na prestação de serviço, informando que contratou serviço de depilação a laser e que após o procedimento sentiu fortes dores na pele e posteriormente diagnosticada com quadro de queimaduras na face, axilas e pernas. Compulsando os autos, verifica-se a presença de lesões conforme fotografias apresentadas em index. 74427972 e constatada conforme laudo médico apresentado em index. 74427973. A parte autora ainda comprova que manteve frequente contato com as rés após o fato, conforme index. 74427978. A parte ré limita-se a alegar que as queimaduras são efeitos colaterais previsíveis e inerentes ao serviço de depilação a laser. Informa ainda que a autora se encontrava ciente de tais colaterais. Para elucidar o teor dos danos causados a parte autora, foi deferida prova pericial técnica solicitada pela parte ré. Observa-se as conclusões do perito. "1) Queira o I. Perito informar se as lesões sofridas pela Autora (conforme fotografias que instruem esta demanda, anexadas ao Id. 74427972) são compatíveis com queimaduras de depilação a laser? R-Sim. 2) Queria o I. Perito informar se as lesões/marcas apresentadas no Id. 74427972 são compatíveis com aplicação errônea da aplicação do laser, bem como qual potência teria sido utilizada; R-a) Sim. 5) Queira o I. Perito informar quais limitações a Autora fora submetida a fim de se evitar hiperpigmentação e cicatrizes, bem como por quanto tempo precisou ficar privada de realizar certas atividades; R-Usar roupas mais a vontade, usar desodorantes, cremes para a pele. 6) Esclareça o I. Perito qual o prazo para a cicatrização das lesões/marcas apresentadas pela Autora no Id. 74427972; R-No mínimo 60 dias. e) As lesões eventualmente apresentadas pela Autora foram causadas pela aplicação do laser depilatório? R-Sim(sic). g) Houve erro na aplicação do laser depilatório? R-Sim, pois ocasionou a queimadura." Diante das conclusões do perito judicial, verifico que de fato a autora sofreu queimaduras temporárias na pele diretamente decorrentes do procedimento de depilação a laser, sendo estabelecido o nexo causal entre a aplicação do tratamento e as lesões apresentadas à época. Destaque-se que o perito afirmou que as lesões não são esperadas em condições normais de atendimento e decorreram de uma aplicação errônea e do manuseio incorreto do aparelho. Diante disso resta evidente a falha na prestação de serviço das partes rés, tendo a falha resultado em lesões na pele da parte autora. Assiste razão a parte autora no que tange o pedido de restituição das parcelas cobradas após o cancelamento, cabendo a ré restituir as parcelas comprovadamente pagas. Quanto ao dano moral, nocaso em análise, há uma lesão que afeta à imagem externa da autora, uma vez que conviveu com queimadura oriunda do evento danoso até a definitiva cicatrização da lesão sofrida. Assim, reputo ser este dano passível de indenização. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes, devendo ser considerado, na hipótese, o tempo em que a autora permaneceu com o hematoma oriundo das lesões sofridas. Desta forma, em atenção a lesão sofrida pela parte autora, reputo como justa a fixação da indenização em R$4.000,00. Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar as rés ao ressarcimento das parcelas comprovadamente pagas pela parte autora; b) Condenar as rés a pagar à autora o valor de R$4.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular