0819027-33.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº.0819027-33.2025.8.19.0202 DECISÃO 1) Proceda-se em todos os termos determinados na pasta 86; 2) Trata-se de pedido de restituição damotocicleta Yamaha FAZER YS250, ano 2012/2013, cor azul, motor nº. G390E-081305,formulado nos autos do processo em epígrafe em favor do réuGabriel dos Santos Barros (pasta 88). Na pasta 89, item 1, o MP opinou favoravelmente. Relatado, decido. Têm razão o requerente e o Ministério Público. O bem apreendido deve ser devolvido. Vejamos. De acordo com os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, para a devolução de coisa apreendida devem ser satisfeitos os seguintes requisitos cumulativos: 1) prova da propriedade da coisa cuja restituição se requer; 2) a coisa não pode mais interessar ao processo; e 3) a coisa não pode ser confiscável, a teor do art. 91, II, do Código Penal. Outra não é a lição de nossos Tribunais,inverbis: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CAMINHÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ARTIGOS 118, 119 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGO 91, II, DO CÓDIGO PENAL. 1.As coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que seja comprovada sua propriedade (art. 120/CPP), não sejam confiscáveis (art. 91, II, do CP) e não mais interessem ao processo (art. 118/CPP). 2. Improvimento à apelação" (TRF - 1ª REGIÃO - AC nº. 2004.37.00.007038-2/MA - DJU 22.06.05, SEÇÃO 2, P. 30, J. 31.05.05. Relator Des. Federal Hilton Queiroz. Apelante: Justiça Pública. Procurador: Pedro Jorge Costa. Apelado: A.R.M. Procurador: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho e outro). No presente caso, tais requisitos estão satisfeitos, conforme sentença de absolvição sumária na pasta 86, certidão de trânsito em julgado na pasta 92, auto de apreensão na pasta 06, laudo pericial na pasta 66, documentos nas pastas 22/27, 32 e 34 eo disposto no art. 1.226 do CC, segundo o qual a propriedade das coisas móveis se adquire com a tradição, presumindo-se ser proprietário dos bens móveis em geral aqueles que detêm a sua posse, salvo prova em contrário, que não existe no presente feito. Isto posto, defiro o requerimento de devolução da motocicleta em questão. Expeça-se alvará de autorização. Por pertinente, registro que eventual gratuidade de justiça não abarca isenção das despesas de remoção e estada do veículo no depósito (art. 328, (sec)14, do CTB), sendo certo que a cobrança das despesas com estada no depósito limita-se ao prazo de seis meses ((sec)5º do art. 328 do CTB). Intimem-se. Rio de Janeiro,data da assinatura eletrônica. ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL DOS SANTOS BARROS
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOVENILSON VIEIRA
OAB: 234216/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº.0819027-33.2025.8.19.0202 DECISÃO 1) Proceda-se em todos os termos determinados na pasta 86; 2) Trata-se de pedido de restituição damotocicleta Yamaha FAZER YS250, ano 2012/2013, cor azul, motor nº. G390E-081305,formulado nos autos do processo em epígrafe em favor do réuGabriel dos Santos Barros (pasta 88). Na pasta 89, item 1, o MP opinou favoravelmente. Relatado, decido. Têm razão o requerente e o Ministério Público. O bem apreendido deve ser devolvido. Vejamos. De acordo com os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, para a devolução de coisa apreendida devem ser satisfeitos os seguintes requisitos cumulativos: 1) prova da propriedade da coisa cuja restituição se requer; 2) a coisa não pode mais interessar ao processo; e 3) a coisa não pode ser confiscável, a teor do art. 91, II, do Código Penal. Outra não é a lição de nossos Tribunais,inverbis: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CAMINHÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ARTIGOS 118, 119 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGO 91, II, DO CÓDIGO PENAL. 1.As coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que seja comprovada sua propriedade (art. 120/CPP), não sejam confiscáveis (art. 91, II, do CP) e não mais interessem ao processo (art. 118/CPP). 2. Improvimento à apelação" (TRF - 1ª REGIÃO - AC nº. 2004.37.00.007038-2/MA - DJU 22.06.05, SEÇÃO 2, P. 30, J. 31.05.05. Relator Des. Federal Hilton Queiroz. Apelante: Justiça Pública. Procurador: Pedro Jorge Costa. Apelado: A.R.M. Procurador: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho e outro). No presente caso, tais requisitos estão satisfeitos, conforme sentença de absolvição sumária na pasta 86, certidão de trânsito em julgado na pasta 92, auto de apreensão na pasta 06, laudo pericial na pasta 66, documentos nas pastas 22/27, 32 e 34 eo disposto no art. 1.226 do CC, segundo o qual a propriedade das coisas móveis se adquire com a tradição, presumindo-se ser proprietário dos bens móveis em geral aqueles que detêm a sua posse, salvo prova em contrário, que não existe no presente feito. Isto posto, defiro o requerimento de devolução da motocicleta em questão. Expeça-se alvará de autorização. Por pertinente, registro que eventual gratuidade de justiça não abarca isenção das despesas de remoção e estada do veículo no depósito (art. 328, (sec)14, do CTB), sendo certo que a cobrança das despesas com estada no depósito limita-se ao prazo de seis meses ((sec)5º do art. 328 do CTB). Intimem-se. Rio de Janeiro,data da assinatura eletrônica. ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO